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Oliveiros Marques

Sociólogo pela Universidade de Brasília, onde também cursou disciplinas do mestrado em Sociologia Política. Atuou por 18 anos como assessor junto ao Congresso Nacional. Publicitário e associado ao Clube Associativo dos Profissionais de Marketing Político (CAMP), realizou dezenas de campanhas no Brasil para prefeituras, governos estaduais, Senado e casas legislativas

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Fatiamento do veto: um vício que o STF deverá anular

A condução irregular da sessão no Congresso Nacional compromete a validade jurídica da derrubada do veto presidencial sobre a dosimetria das penas

Plenário da Câmara dos Deputados durante sessão conjunta do Congresso Nacional destinada à deliberação do veto presidencial (VET 3/2026) ao projeto que trata da dosimetria das penas aplicadas aos condenados nos atos de 8 de janeiro de 2023. Mesa: deputado Eros Biondini (PL-MG); presidente do Senado Federal, senador Davi Alcolumbre (União-AP); senador Jaime Bagattoli (PL-RO) (Foto: Carlos Moura/Agência Senado)

Foram dezoito anos acompanhando de perto o funcionamento do Congresso Nacional. Dezoito anos acompanhando o Plenários, as comissões, lendo atas, regimentos, pareceres e assessorando parlamentares na condução de votações complexas. Por isso, quando assisti ao "fatiamento" do veto presidencial promovido pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre, durante a sessão que resultou na derrubada do veto do presidente Lula ao projeto de dosimetria das penas, não precisei consultar nenhum manual. A ilegalidade saltou aos olhos - e ela é grave.

A Constituição Federal de 1988 é cristalina. O artigo 66 disciplina o rito dos vetos presidenciais e sua apreciação pelo Congresso Nacional. Em nenhum momento autoriza que o veto seja manipulado de forma discricionária, muito menos dividido ao sabor de conveniências políticas do momento. O veto, ainda que parcial, deve ser apreciado de forma íntegra em relação aos dispositivos vetados. Não há margem para interpretação diversa.

O Regimento Comum do Congresso Nacional reforça esse entendimento com regras claras: a votação deve recair sobre o conteúdo efetivamente submetido ao Parlamento. O que se viu, entretanto, foi uma inovação procedimental sem qualquer amparo normativo - a separação artificial de trechos do veto, deixando partes sem análise, conduzindo a votação de forma fragmentada. Esse expediente não é apenas questionável: ele compromete a validade do ato legislativo em sua essência.

Ao suprimir da deliberação determinados dispositivos vetados, o Congresso deixou de cumprir integralmente sua função constitucional, produzindo um resultado juridicamente imperfeito. Em termos técnicos, há vício formal de procedimento - capaz de macular a própria existência jurídica da decisão tomada. Não se trata de debate político menor. O respeito ao devido processo legislativo é condição de validade das leis e decisões do Parlamento.

Quem passou anos naquelas casas sabe que o regimento não é burocracia: é a espinha dorsal que legitima cada votação. Quando um presidente de sessão inova o procedimento sem base legal, ele não está exercendo prerrogativa regimental - está usurpando competência que não lhe pertence. E a história do STF mostra que a Corte não tem sido leniente com esse tipo de violação.

A jurisprudência do Supremo é firme ao reconhecer que vícios formais no processo legislativo podem levar à declaração de inconstitucionalidade. A Corte tem reiterado que não cabe ao Parlamento inovar procedimentos fora das balizas constitucionais e regimentais, sob pena de romper o equilíbrio entre os Poderes. O fatiamento do veto presidencial é exatamente esse tipo de inovação vedada.

Não se discute aqui o mérito da conveniência ou não de reduzir penas. O debate sobre dosimetria é legítimo e necessário, quando não casuístico. O que se questiona é o caminho escolhido para chegar a esse resultado - um caminho que contornou as normas que regem a atuação do Poder Legislativo. Forma e conteúdo são inseparáveis no direito constitucional.

A conclusão é inevitável: uma vez provocada a jurisdição constitucional - e ela será provocada, se é que já não foi -, a tendência é que o STF reconheça a nulidade da votação. Não por conveniência política, mas por imperativo jurídico. Afinal, quando a forma constitucional é desrespeitada, o conteúdo não se sustenta. Aprendi isso nos corredores do Congresso. Está escrito na Constituição. E o Supremo, cedo ou tarde, o confirmará.

Isso significa dizer que o possível acordão para a não instalação da CPMI do Master poder ter ficado sem a contrapartida.

* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.

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