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Jailton Andrade

Jailton Andrade é advogado, músico, dirigente sindical e do movimento negro e criador do Debate Petroleiro

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Fora da lei, Conselho do PPI recomenda a inclusão da Petrobras no plano de privatizações

(Foto: Reuters/Ueslei Marcelino)
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O Programa de Parcerias de Investimentos - PPI - foi criado pela MP nº 727/2016 em 12 de maio, primeiro dia de Michel Temer na Presidência da República, e depois convertida na Lei nº 13.334/16 em 13 de setembro. Na exposição de motivos, Temer dizia que o país passava por uma das piores crises na sua história com 10,4 milhões de desempregados e inflação alta. Segundo ele, o objetivo do programa de parcerias era “implementar medidas que estimulem o crescimento da economia e a geração de empregos”.

No próprio dia 13 de setembro, data da entrada em vigor da Lei nº 13.334/16 que criou o PPI, o Conselho do PPI emite 8 Resoluções recomendando a privatização de rodovias, aeroportos, portos, ferrovias, óleo e gás, distribuição e geração de energia elétrica e saneamento básico. Os capitalistas já estavam com tudo pronto e tinham pressa para gerar emprego e renda.

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Pois bem. Vamos nos restringir às questões legais que envolvem a Petrobras e a tentativa de sua privatização.

Segundo a Lei nº 13.334/16, os ativos que podem integrar o PPI são: os empreendimentos públicos de infraestrutura (art. 1º , § 1º, I e II), os ativos constantes no Programa Nacional de Desestatização (§ 1º, III) e as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico (§ 1º, IV).

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Como a Petrobras não é empreendimento de infraestrutura tampouco serviço de engenharia, a atenção volta-se ao que diz o Programa Nacional de Desestatização com a redação dada pela Lei nº. 9.491/97. O Art. 2º da lei descreve que:

Poderão ser objeto de desestatização, nos termos desta Lei:

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I - empresas, inclusive instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do Poder Executivo;

II - empresas criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle direto ou indireto da União;

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III - serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;

IV - instituições financeiras públicas estaduais que tenham tido as ações de seu capital social desapropriadas, na forma do Decreto-lei n° 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.

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V - bens móveis e imóveis da União.

Prima facie, poder-se-ia dizer que a Petrobras se enquadra no inciso I e, portanto, seria objeto de desestatização para integrar o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI.

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Ocorre que, no que se refere à Petrobrás, o § 2º do mesmo artigo da lei que regula a desestatização (Lei nº. 9.491/97) permite alienar apenas a parte das ações que excedem “o mínimo necessário à manutenção do controle acionário da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, nos termos do artigo 62 da Lei n° 9.478, de 06.08.97”.

Isto é assim porque a Lei que institui a Política Energética Nacional (Lei nº 9.478/97), no seu art. 62 diz que “A União manterá o controle acionário da PETROBRÁS com a propriedade e posse de, no mínimo, cinqüenta por cento das ações, mais uma ação, do capital votante.”

Como a União detém 50,3 % das ações ordinárias, poderia se desfazer de menos de 0,3% de ações de modo a manter-se como majoritário com 50% + 1 ação.

Há quem diga, a exemplo do professor e especialista em Direito e Economia Política Gilberto Bercovici, que a união não pode se desfazer sequer destes 0,3%, já que o artigo 3º da mesma Lei 9.491/97 (Programa Nacional de Desestatizações) veda a disposição, por parte da união, das empresas que executam atividades relacionadas no art. 177 da Constituição Federal, quais sejam: a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores e o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

Art. 3º  Não se aplicam os dispositivos desta Lei ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal, e a empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de que tratam os incisos XI e XXIII do art. 21 e a alínea "c" do inciso I do art. 159 e o art. 177 da Constituição Federal, não se aplicando a vedação aqui prevista às participações acionárias detidas por essas entidades, desde que não incida restrição legal à alienação das referidas participações.

O próprio secretário especial do PPI reconheceu que, apesar da recomendação feita pelo Conselho no dia 2, “a Petrobras, para ser desestatizada, precisa de uma medida legislativa, uma aprovação do Congresso Nacional dando aval. Hoje, a lei do Programa Nacional de Desestatização não permite a inclusão da Petrobras”.

Disto conclui-se que o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos não poderia recomendar a qualificação da Petrobrás no plano de privatizações, porque tal decisão fere tanto a lei que instituiu o Programa Nacional de Desestatizações como a lei que dispõe sobre a Política Energética Nacional.

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