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Marcelo Auler

Marcelo Auler, 68 anos, é repórter desde janeiro de 1974 tendo atuado, no Rio, São Paulo e Brasília, em quase todos os principais jornais do país, assim como revistas e na imprensa alternativa.

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Gebran Neto ignorou o “copia & cola” de Gabriela Hardt

"Apesar de todo o noticiário sustentar que a sentença foi anulada pelo “copia & cola” praticado pela juíza na decisão proferida em março de 2018 – prática que ela voltou a adotar na sentença que condenou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 6 de fevereiro de 2019 – na realidade, a nulidade da decisão foi apenas por conta da escuta indevida", esclarece Marcelo Auler, do Jornalistas pela Democracia

Lula e Gabriela Hardt (Foto: Divulgação)
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Por Marcelo Auler, em seu blog e para o Jornalistas pela Democracia -  Ao condenar, em 27 de março de 2018, sete dos oito denunciados no processo criminal 50622860420154047000 , resultante da Operação Fidúcia, realizada no Paraná pela Polícia Federal em 12 de maio de 2015, a juíza Gabriela Hardt, além de copiar e colar textos alheios sem identificá-los, simplesmente desprezou possíveis ilegalidades ocorridas nas escutas telefônicas realizadas pela PF.

Os grampos captaram – sem a devida autorização legal – conversas do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE) do Paraná, Fernando Guimarães. Como ele tem direito a foro especial junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ela não poderia prosseguir com o caso sem analisar o possível erro/ilegalidade. Ela, porém, embora tenha mandado instaurar inquérito para apurá-lo, não viu motivos para paralisar a Ação Penal.

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Foi por conta desta “escuta indevida” que a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) anulou a sentença da juíza substituta da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba. À unanimidade acatou-se o voto do relator do processo, desembargador João Pedro Gebran Neto. Este também ignorou o “copia & cola” que a juíza adotou ao condenar sete dos oito réus.

Coube ao desembargador Leandro Paulsen, ao acompanhar o relator, aditar no seu voto a nulidade da sentença por afrontar o inciso IX do art. 93 da Constituição, que exige fundamentação das decisões judiciais. Ao se manifestar, ele fez constar o plágio da juíza – ignorado pelo relator – destacando que “a sentença apropriou-se ipsis litteris dos fundamentos constantes nas alegações finais do MPF (ev. 544 – item 2.4.), sem fazer qualquer referência de que os estava adotando como razões de decidir, trazendo como se fossem seus os argumentos, o que não se pode admitir.”

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Portanto, apesar de todo o noticiário sustentar que a sentença foi anulada pelo “copia & cola” praticado pela juíza na decisão proferida em março de 2018 – prática que ela voltou a adotar na sentença que condenou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 06 de fevereiro de 2019 – na realidade, a nulidade da decisão foi apenas por conta da escuta indevida.

O voto de Gebran Neto despreza totalmente a questão do copia & cola, como se verificar na sua integra abaixo. O mesmo poderá acontecer quando ele for analisar a sentença de Lula, uma vez que há outro agravante no processo em que a juíza condenou o ex-presidente por conta de benfeitorias que teriam sido feitas por empreiteiras – quando ele já havia passado a faixa presidencial à sucessora – no sítio de Atibaia (SP).

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Muito provavelmente a condenação será anulada não pelo copia & cola praticado por Hardt. Ela, como apontou a defesa do ex-presidente, usou em sua decisão trechos retirados da sentença do seu então colega da 13ª Vara Federal, Sérgio Moro, ao condenar Lula, no caso do do triplex do Guarujá. Condenação discutível, pois o apartamento nunca pertenceu ou foi utilizado pelo ex-presidente e seus familiares. Sem falar que Moro o condenou por corrupção por ato indeterminado. Ou seja, não apontou o ato que o então ex-presidente teria cometido para justificar a corrupção, no caso o apartamento que jamais pertenceu ou foi usado por Lula.

Hardt, na sua total falta de atenção ao correr para sentenciar o ex-presidente, além de copiar a decisão de Moro, inclusive falando do apartamento e não do sítio, causa do processo que analisava, também tratou como duas pessoas diferentes o empresário José Aldemário Pinheiro Filho e Léo Pinheiro, ex-presidente da construtora OAS. A displicência da juíza não a fez perceber que Léo Pinheiro é apenas o apelido de José Aldemário. Tudo isso, aparentemente é motivo para anular a decisão da juíza, assim como, na visão de Paulsen, o uso de argumentos do Ministério Público sem que a magistrada especificasse que os adotava, justificaria a anulação da sentença dos acusados na Operação Fidúcia.

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Mas ao apreciarem o caso no último dia 13 de novembro, o relator, Gebran Neto, e o presidente da 8ª Turma, Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, provavelmente para pouparem a juíza pelo plágio cometido – que provocou a ridicularização da mesma nas redes sociais – trataram de anular a sentença pela ilegalidade na escuta telefônica.

Como descreve Gebran em seu voto, embora a Polícia Federal alegasse ter grampeado apenas o celular de Keli Cristina de Souza Gali Guimarães, esposa de Guimarães, o conselheiro do TCE-PR, não há explicações para a transcrição de diálogos deste, que foram mantidos através do seu celular corporativo. Ou seja, tais transcrições demonstram que a polícia pode ter grampeado, sem autorização, o aparelho móvel de alguém com direito a foro privilegiado, no caso, do STJ.

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No caso da sentença condenando o ex-presidente Lula, o TRF-4 pode adotar a mesma estratégia de poupar a juíza da ridicularização por ter novamente utilizado o “copia & cola”. Há um aparente motivo para anular a sentença, algo que os desembargadores já pretendiam ter feito, no último dia 30 de outubro, mas acabaram impedidos pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Leopoldo de Arruda Raposo.

Este, no dia 29 de outubro, acatando um pedido da defesa do ex-presidente, determinou a suspensão do julgamento pelo Tribunal Regional. Os desembargadores pretendiam analisar o caso à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2 de outubro, que determinou que as manifestações de réus delatores sejam recebidas pelo juízo antes das argumentações finais dos réus delatados. Isso, por si só justifica a anulação da sentença do caso do sítio, pois Gabriela Hardt não acolheu o pedido de defesa do ex-presidente Lula para que suas alegações finais no processo ocorressem depois da de Léo Pinheiro, que foi quem o delatou no caso.

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Ao tentarem anular o processo por conta da ordem de apresentação das argumentações finais, apreciando uma questão de ordem levantada pelo próprio relator do caso, Gebran Neto, os desembargadores poupariam novamente a juíza. Não seriam obrigados a enfrentar e analisar o copia & cola que foi denunciado pela defesa do ex-presidente no recurso interposto no Tribunal. Há, inclusive, uma perícia da sentença feita pelo Instituto Del Picchia, confirmando o plágio.

Talvez nada disso seja apreciado pelo TRF-4, na medida em que ainda em 2019 a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal apreciei o Habeas Corpus impetrado pela defesa de Lula arguindo a suspeição, por falta da isenção necessária, do ex-juiz Sérgio Moro, nos processos da Lava Jato. Acatada esta tese, que ficou mais do que comprovada através dos diálogos mantidos pelo procurador da República Deltan Dallagnol e que foram reproduzidos pelo The Intercept, os processos todos serão anulados para recomeçarem a partir das denúncias apresentadas. Cm isto, o ex-presidente volta à condição de inocente – pois estará apenas denunciado, sem sentença – e retoma o direito de concorrer nas eleições. A melhor solução para o líder político, hoje em liberdade.

Abaixo a relação de réus da Operação Fidúcia que tinham sido condenados pela juíza Gabriel Hardt, cuja sentença foi anulada:

  1. Cláudia Aparecida Gali – condenada pelos crimes de organização criminosa; peculato; de lavagem de ativos; frustração de direitos trabalhistas.
  2. Paulo César Martins – condenado pelos crimes de organização criminosa; peculato; de lavagem de ativos; frustração de direitos trabalhistas.
  3. Clarice Lourenço Theriba – condenada pelos crimes de organização criminosa e lavagem de ativos.
  4. Inês Aparecida Machado – condenada pelos crimes de organização criminosa; peculato; lavagem de ativos.
  5. Samir Fouani – condenado pelos crimes de organização criminosa; peculato; lavagem de ativos.
  6. Keli Cristina de Souza Gali Guimarães – condenada pelos crimes de formação de quadrilha; peculato; lavagem de ativos.
  7. Rita Maria Schimidt – condenada pelo crime de frustração ao caráter competitivo de procedimento licitatório.

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