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Leonardo Sarmento

Professor, consultor jurídico, palestrante e escritor

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Indulto de Natal de Temer é temerário?

O melhor seria impedir o indulto de agraciar os crime de corrupção e contra a Administração Pública na própria ordem constitucional, pois enquanto as referidas restrições não se demarcarem os desvios de finalidade que a política propicia, esta sistematicamente vencerá princípios como os da Moralidade, Probidade, Democrático e Republicano.

Indulto de Natal de Temer é temerário? (Foto: Cesar Itiberê/PR)
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O indulto em sua versão coletiva merece saneamento inclusive em seus termos constitucionais.

O Indulto corresponde à um ato de favor exercido de maneira discricionária pelo Presidente da República, que promove a exclusão da punibilidade do sujeito condenado pelo cumprimento de infração penal. O indulto decorre de ato de favor, discricionário do Presidente, que não só pode deixar de concedê-lo a seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições.

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Temos o Indulto individual, conhecido também como graça, ou o Indulto coletivo. O Indulto individual pode ser total, alcançando as sanções impostas ao condenado, ou parcial, ocorrendo o instituto da comutação. Esta por sua vez na prática acarreta na redução ou na substituição da sanção aplicada.

O indulto de Temer nos chama atenção ao dar a "graça" em caráter coletivo para quem cumpriu apenas 1/5 do cumprimento da pena para crimes cometidos sem grave ameaça ou violência a pessoa. Perguntamos: Matar na fila do SUS a partir da escassez de recursos que restaram desviados pela corrupção não é violência a pessoa? Prevê ainda o perdão a pena de multa, perdoar quem se apropriou de dinheiro público justamente da reprimenda pecuniária? Há indubitável desvio de finalidade no induto em pauta, mas que precisaria ser desta forma percebido pela maioria do STF, o que não cremos como Tribunal político e muitas vezes politiqueiro que é.

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Para Ferrajoli o princípio da proporcionalidade, - poena debet commensurari delicto –, emana dos princípios de legalidade e de retributividade. Segundo Ferrajoli há a exigência de que a pena seja proporcional à gravidade do delito. O indulto quebra esse princípio e deveria ser contemplado por exceção em caráter humanitário, jamais por desvio de finalidade para que o Estado deixe de punir proporcionalmente escroques do erário público.

Segundo a Lei de Crimes Hediondos, Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de anistia, graça e indulto.

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Sobre o assunto, a Lei de Drogas (Lei n. 11.343, de 2006) em seu art. 44, caput, foi expresso em afirmar que o crime de tráfico de droga (art. 33, caput e § 1º), bem como os crimes previstos nos arts. 34 a 37 da mesma lei ‘’ são insuscetíveis de graça, indulto e anistia.

Discute-se na doutrina acerca da constitucionalidade da vedação do indulto em crimes hediondos, uma vez que o constituinte originário não inseriu o indulto no rol de vedações. Seja como for, é costume nos decretos de indulto restringir a sua concessão para os crimes não hediondos.

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Por ser ato discricionário do Presidente da República deve apenas fazer o controle formal e não de mérito das escolhas do Presidente, respeitadas as expressas restrições acima.

Como se viu lamentavelmente não está estre as restrições o indulto em favor de presos que praticaram atos de corrupção em sentido amplo. Não poderia o Judiciário usurpar a competência do Executivo e Legislar criando restrições que a ordem vigente não previu.

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Assim o controle do Judiciário encontra limitação na discricionariedade do Executivo no que atine o instituto do indulto nas escolhas presidenciais consideradas de mérito.

O decreto do presidente Temer é sim temerário em se levando em conta o momento que vive o país. Claramente em afronta aos reclamos democráticos e republicanos, mas o STF em sua maioria não dará força para tais princípios e priorizará o princípio da Separação dos Poderes, lamentavelmente.

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Entendemos inobstante que há desvio de finalidade deste decreto, que pela teoria do Motivos Determinantes daria azo para controle do Judiciário neste atinente, porém apostamos que o STF também não levará o claríssimo desvio de finalidade objetivo e subjetivo existentes.

O melhor seria impedir o indulto de agraciar os crime de corrupção e contra a Administração Pública na própria ordem constitucional, pois enquanto as referidas restrições não se demarcarem os desvios de finalidade que a política propicia, esta sistematicamente vencerá princípios como os da Moralidade, Probidade, Democrático e Republicano.

Conforme sempre assentamos, o Estado Político possui maior campo de atuação que o Estado Democrático de Direito, tem capacidade mais ampliada para cativar almas mesquinhas e corporativas não se encabulando dos artifícios e meios mais ardis quando se julgar necessários.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Neste momento acreditamos que o STF optará pelo não ativismo judicial em respeito ao princípio da Separação dos Poderes, embora entendamos que pelo mecanismo de freios e contrapesos irracionalidades antidemocráticas e antirrepublicanas deveriam ser controladas sim pelo Judiciário se interpretado indícios de desvios de finalidade como claramente percebemos ao beneficiar boa parcelas dos presos de colarinho branco da operação Lava Jato.

E não me venham falar de caráter humanitário ou do excesso de encarceramentos deste indulto, data máxima vênia. Os encarceramentos por crimes cometidos ligados a atos de corrupção representam 0,25 dos presos do sistema carcerário, e o caráter humanitário de livrar da maior parcela do cumprimento da pena os traidores da sociedade que deveriam nos representar com a mais absoluta probidade para que estore champanhes com o dinheiro público é sim desumano com os que morrem na fila do SUS.

Finalizamos asseverando que a Constituição de 1988 precisa de emendas que confiram maior efetividade aos princípios que ela tutela, pois entendemos que princípios como o da Moralidade, Democrático e Republicano que nos deveriam ser tão caros, restam barateados quando entram em confronto com os interesses da política em sua versão mais putrefata, que faticamente e para o nosso lamento estão presentes em todo o Estado.

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