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Tonia Galleti

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Luz no fim do túnel

A maior parte do CNIS dos trabalhadores e segurados brasileiros encontra-se com informações erradas ou mesmo com informações faltantes. E esses erros podem ser fatais para o Segurado da Previdência Social, já que as aposentadorias e ou demais benefícios previdenciários somente são concedidos com base nos dados constantes desse cadastro

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CNIS é a sigla referente ao Cadastro Nacional de Informações Sociais e refere-se ao conjunto de informações do trabalhador e ou do segurado facultativo dentro do INSS. Assim, dentro de referido cadastro deve constar os dados pessoais do segurado, como nome completo, endereço, nome da mãe, data de nascimento, etc, bem como as informações referentes ao seu trabalho, como os dados dos seus empregadores, o tipo de vínculo, isto é, se registrado em CTPS ou prestador de serviço, por exemplo, os valores de referencia das suas contribuições, chamados Salários de Contribuição, o período trabalhado – com dados do início e fim, e se havia alguma condição especial de trabalho, como insalubridade ou periculosidade, por exemplo.

Deste modo, verificamos que as informações constantes do CNIS do Segurado servem de prova cabal de sua filiação ao INSS, de sua relação de emprego, de suas contribuições, de tempo de serviço e dos valores recolhidos por ele ou em nome dele à Previdência Social, sendo, portanto, de extrema importância que, no CNIS do cidadão contribuinte e segurado da Previdência Social todos os dados estejam absolutamente corretos e condizentes com a realidade laboral-contributiva deste indivíduo.

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Ocorre que a maior parte do CNIS dos trabalhadores e segurados brasileiros encontra-se com informações erradas ou mesmo com informações faltantes. E esses erros podem ser fatais para o Segurado da Previdência Social, já que as aposentadorias e ou demais benefícios previdenciários somente são concedidos com base nos dados constantes desse cadastro.

Para sanar as situações equivocadas do CNIS, a legislação previu um modo específico de procedimento, denominado Retificação do CNIS. Assim, retificar o CNIS significa arrumar seus dados junto ao INSS (qualquer tipo de informações) e, com isso, facilitar o pedido de aposentadoria e ou algum benefício, no momento oportuno.

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O artigo 19, § 1º do Decreto 3048/99[1], garante que o INSS deverá providenciar a retificação do CNIS sempre que solicitado pelo segurado, senão vejamos in verbis:

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Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142[2]. (Grifos nossos)

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No entanto, nos últimos meses o INSS vinha se negando a proceder às retificações de CNIS solicitadas pelos segurados, alegando que, tal procedimento somente viria a ser processado no momento do requerimento de algum benefício.

Por flagrante absurdo, muitas pessoas deveriam aguardar até o momento em que estivessem em situação de necessidade para descobrir que não teriam direito ao benefício pretendido já que o CNIS estava incompleto ou com informações erradas, postergando, com isso, o momento da concessão do benefício pretendido, já que precisariam, antes de ter o deferimento do pedido, alterar para incluir, excluir ou arrumar os próprios dados do referido documento.

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Certamente que sabemos a morosidade da administração pública na dita retificação do CNIS e, consequentemente, na longa espera que o segurado haveria de se ver incluso com o novo e ilegal padrão imposto pela Autarquia Previdenciária.

Para corrigir esta situação, a Diretoria de Benefícios em conjunto com a Diretoria de Atendimento do INSS publicou o Memorando-Circular Conjunto n.º 56 / DIRBEN/DIRAT/INSS, cujo assunto versa sobre a alteração do fluxo de atendimento do serviço denominado “Atualização de Tempo de Contribuição” e, que passamos a pontuar:

  1. Objetivam promover maior celeridade no processamento dos benefícios previdenciários ao mesmo tempo que buscam racionalizar a atuação das agências do INSS;
  2. Determinam que:
    1. as atualizações não precisarão de agendamento e a solução do caso deverá ser dada de imediato, sempre que possível;
    2. a concessão dos benefícios não poderá ser negada com base na desatualização cadastral (considerada de forma ampla);
    3. as solicitações de retificação do CNIS deverão ser protocoladas pelas agências, não sem antes sugerir ao segurado que desista de fazer isso antes do pedido do benefício.
    4. Pedidos de atualização de vínculos, remunerações ou data de rescisão relativos a eventos ocorridos há menos de 60 (sessenta) dias, como, por exemplo, pedidos de inclusão de remunerações em competências relativas aos dois meses imediatamente anteriores ao da data do requerimento de Atualização de Tempo de Contribuição, deverão ser imediatamente indeferidos, pois a empresa ainda está dentro do tempo hábil para informar as ocorrências.

Ao que tudo indica, normaliza-se o cumprimento da legislação vigente, com a publicação deste Memorando. Resta-nos, contudo, saber se no reino da Dinamarca haverá o cumprimento expresso dessa determinação ou será necessário se socorrer do judiciário para pedir a observância deste memorando.



[1] O Decreto 3048/99 é considerado o Regulamento da Previdência Social (RPS), já que regulamenta as Leis 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e a Lei 8213/91 (Lei de Custeio da Seguridade Social).

[2] O Artigo 142 do Decreto 3048/99 diz respeito à Justificação Administrativa. Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

§ 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

§ 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

 

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