Nós por nós, conjuntura atual das comunidades de terreiros
Mesmo havendo um conjunto de normativas de âmbito constitucional de proteção das manifestações religiosas dos povos de terreiro, tais dispositivos chocam-se contra a muralha dos preconceitos da maioria dos operadores de direito, criando um hiato entre a norma que orienta a um dever ser e o plano da facticidade definido pelos juristas
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Caro leitor, com o fim de que saiba com precisão sobre qual tema esse texto se lança, façamos uma breve conceituação: Comunidades de Terreiro são aquelas formadas pelo conjunto de indivíduos e famílias que possuem vínculos com casas de tradição de matriz africana, chamadas casa de terreiro. Portanto, são comunidades cujos valores remontam ao universo sociocultural trazidos para o Brasil através dos povos africanos escravizados. Exemplo desses valores são: o respeito aos ancestrais, os valores da generosidade e solidariedade, o conceito amplo de família e a relação vital e sacra com a natureza.
Esse modo de vida bem como suas expressões religiosas e a vida concreta de seus agentes são os objetos da violência organizada e contra qual esse texto se propõe.
No Brasil, desde de sua gênese por meio da empresa colonizadora, a norma foi a perseguição sistemática das manifestações culturais dos povos vilipendiados no processo colonizador. Não só os corpos físicos de indígenas e negros foram violados, violentados e assassinados pelo amplo genocídio orquestrado pelo mundo europeu. Mas, também os aspectos imateriais de suas existências como seus costumes, ciências, religiões, artes e direitos. Nesse sentido, também se operou um processo de espistemicidios que ainda acompanha a ideologia nacional, apesar do programa e do pacto social feito pelos diferentes grupos sociais na positivação da constituição de 1988.
A expressão mais grotesca dessa ideologia é capitaneada por grupos neopentecostais que em seu projeto expansionista em busca de fieis, hodiernamente tem se utilizado da violência armada de facções criminosas em favelas e periferias, para fecharem terreiros ou assassinarem seus responsáveis.
São inúmeros os casos em todo o país, segundo o Disk denuncia 100, do Ministério da Mulher da Família e dos Direitos Humanos, os ataques às religiões de matrizes africanas chegam ao percentual de 71% do total de todas as denúncias registradas em decorrência de ataques a pessoas e imóveis devido a expressões religiosas. O quadro ainda se agrava ao considerar o descaso com o qual os agentes responsáveis pela justiça no país se posicionam, chegando-se ao absurdo de um juiz Federal da 17 ª vara do RJ, afirmar que as manifestações religiosas afro-brasileiras não se constituem em religião.
De modo que de um lado há todo um conjunto de práticas cotidianas pautadas na desqualificação, deslegitimação e vilipendio sobre as comunidades de terreiro, chegando ao extremo da violência armada executada por bandidos incentivados por grupos neopentecostais, o que poderia ser tipificado criminalmente por terrorismo. Uma vez que a Lei 13. 260 de março de 2016, que trata sobre o terrorismo, em seu artigo 2º tipifica: "O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, e religião quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Do outro lado, mesmo havendo um conjunto de normativas de âmbito constitucional e infraconstitucional de proteção e asseguração das manifestações religiosas dos povos de terreiro, todavia, tais dispositivos chocam-se contra a muralha dos preconceitos da maioria dos operadores de direito conforme o exemplo acima, criando um hiato entre a norma que orienta a um dever ser e o plano da facticidade definido pelo senso comum dos juristas.
Portanto, em um ambiente duplamente hostil, pela ação criminosa de parte da sociedade civil e pela omissão do Estado em reprimir tais ações. Resta-nos fazer valer o artigo 25 do código penal que trata da legitima defesa ou seja: “entende-se em legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. De modo que, com a flexibilização do estatuto do desarmamento em curso poderemos ter no Brasil um fenômeno inimaginável, guerras religiosas e massacres amplos. E em cada terreiro, fuzis para Nkosi/Hoji (Roxi) ou Ogum.
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