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Walmir Walmir Damasceno

Coordenador geral do Ilabantu (Instituto Latino Americano de Tradições Bantu), dirigente tradicional do terreiro de Candomblé Inzo Tumbansi, representante na América Latina do Centro Internacional das Civilizações Bantu (Ciciba)

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Nós por nós, conjuntura atual das comunidades de terreiros

Mesmo havendo um conjunto de normativas de âmbito constitucional de proteção das manifestações religiosas dos povos de terreiro, tais dispositivos chocam-se contra a muralha dos preconceitos da maioria dos operadores de direito, criando um hiato entre a norma que orienta a um dever ser e o plano da facticidade definido pelos juristas

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Caro leitor, com o fim de que saiba com precisão sobre qual tema esse texto se lança, façamos uma breve conceituação: Comunidades de Terreiro são aquelas formadas pelo conjunto de indivíduos e famílias que possuem vínculos com casas de tradição de matriz africana, chamadas casa de terreiro. Portanto, são comunidades cujos valores remontam ao universo sociocultural trazidos para o Brasil através dos povos africanos escravizados. Exemplo desses valores são: o respeito aos ancestrais, os valores da generosidade e solidariedade, o conceito amplo de família e a relação vital e sacra com a natureza. 

Esse modo de vida bem como suas expressões religiosas e a vida concreta de seus agentes são os objetos da violência organizada e contra qual esse texto se propõe.  

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No Brasil, desde de sua gênese por meio da empresa colonizadora, a norma foi a perseguição sistemática das manifestações culturais dos povos vilipendiados no processo colonizador. Não só os corpos físicos de indígenas e negros foram violados, violentados e assassinados pelo amplo genocídio orquestrado pelo mundo europeu. Mas, também os aspectos imateriais de suas existências como seus costumes, ciências, religiões, artes e direitos. Nesse sentido, também se operou um processo de espistemicidios que ainda acompanha a ideologia nacional, apesar do programa e do pacto social feito pelos diferentes grupos sociais na positivação da constituição de 1988. 

A expressão mais grotesca dessa ideologia é capitaneada por grupos neopentecostais que em seu projeto expansionista em busca de fieis, hodiernamente tem se utilizado da violência armada de facções criminosas em favelas e periferias, para fecharem terreiros ou assassinarem seus responsáveis. 

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São inúmeros os casos em todo o país, segundo o Disk denuncia 100, do Ministério da Mulher da Família e dos Direitos Humanos, os ataques às religiões de matrizes africanas chegam ao percentual de 71% do total de todas as denúncias registradas em decorrência de ataques a pessoas e imóveis devido a expressões religiosas. O quadro ainda se agrava ao considerar o descaso com o qual os agentes responsáveis pela justiça no país se posicionam, chegando-se ao absurdo de um juiz Federal da 17 ª vara do RJ, afirmar que as manifestações religiosas afro-brasileiras não se constituem em religião. 

De modo que de um lado há todo um conjunto de práticas cotidianas pautadas na desqualificação, deslegitimação e vilipendio sobre as comunidades de terreiro, chegando ao extremo da violência armada executada por bandidos incentivados por grupos neopentecostais, o que poderia ser tipificado criminalmente por terrorismo. Uma vez que a Lei 13. 260 de março de 2016, que trata sobre o terrorismo, em seu artigo 2º tipifica: "O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, e religião quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. 

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Do outro lado, mesmo havendo um conjunto de normativas de âmbito constitucional e infraconstitucional de proteção e asseguração das manifestações religiosas dos povos de terreiro, todavia, tais dispositivos chocam-se contra a muralha dos preconceitos da maioria dos operadores de direito conforme o exemplo acima, criando um hiato entre a norma que orienta a um dever ser e o plano da facticidade definido pelo senso comum dos juristas. 

Portanto, em um ambiente duplamente hostil, pela ação criminosa de parte da sociedade civil e pela omissão do Estado em reprimir tais ações. Resta-nos fazer valer o artigo 25 do código penal que trata da legitima defesa ou seja: “entende-se em legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.  De modo que, com a flexibilização do estatuto do desarmamento em curso poderemos ter no Brasil um fenômeno inimaginável, guerras religiosas e massacres amplos. E em cada terreiro, fuzis para Nkosi/Hoji (Roxi) ou Ogum. 

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