O caso Malu Gaspar: a “guerrilha lavajatista” e o sigilo da fonte
O sigilo da fonte continua a ser pilar estrutural da democracia, necessário à proteção da liberdade de expressão e do direito à informação
O sigilo da fonte é um direito fundamental consagrado no art. 5º, XIV, da Constituição Federal de 1988. Trata-se de uma garantia constitucional que visa proteger o jornalismo investigativo e, mais do que isso, estruturar condições mínimas para a democracia, permitindo que informações sensíveis de interesse público cheguem à sociedade sem retaliações aos informantes e aos jornalistas. Trata-se de direito fundamental à democracia. Porém, a compreensão dessa garantia não pode ser dissociada de uma análise crítica das estruturas de poder que moldam o campo midiático no Brasil.
O sigilo da fonte protege o jornalista da obrigação de revelar a identidade dos informantes; favorece a circulação de informações de interesse público e contribui para a permanente fiscalização do poder público. Embora essencial, não é absoluto, pois pode ser relativizado em casos excepcionais, como quando existir prova de que o jornalista tenha participado de prática criminosa em conjunto com a fonte - situação em que o Estado pode legitimar a quebra do sigilo para fins de responsabilização penal. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial brasileiro tem sido cuidadoso em resguardar o sigilo, considerando-o uma garantia da sociedade e não um privilégio corporativo. A regra é a proteção; a exceção, a quebra diante de provas concretas de ilícitos.
Mas é necessário um debate ético e político sobre a mídia e os métodos do “lavajatismo” - grandemente responsável pela tragédia civilizacional pela qual passamos -, os quais flertam com o totalitarismo e são, inegavelmente, seletivos e, portanto, não isentos ou independentes.
A simples fundamentação legal não resolve o enigma maior que se colocou nos últimos anos: qual é a função concreta da mídia quando se apresenta como defensora da moralidade pública? Nesse ponto, contribuem poderosamente as análises críticas de Jessé Souza e o argumento desenvolvido no artigo “A tradição lavajatista da imprensa brasileira”.
Segundo essa perspectiva crítica, a imprensa tradicional brasileira, especialmente os grandes jornais das elites, tem um padrão histórico de atuação que prioriza a criminalização seletiva de adversários políticos e sociais, enquanto silencia sobre os abusos ou fraudes cometidas pelos grupos econômicos que financiam esses mesmos veículos. Essa atuação não se limita à cobertura de um fato isolado, como a Operação Lava Jato, mas representa uma tradição institucional de jornalismo punitivista e moralista, centrado na construção midiática de “vilões” políticos, mesmo na ausência de provas definitivas.
No caso recente envolvendo matérias com fontes sigilosas sobre supostas condutas de autoridades, o jurista Pedro Serrano destacou a importância da apresentação de provas concretas para sustentar acusações graves. Para Serrano, embora o sigilo da fonte seja uma garantia constitucional insubstituível, não pode servir de escudo para acusações sem lastro probatório, sobretudo quando estas podem impactar reputações e instituições. Ele ressaltou que uma acusação tão pesada contra um membro do Supremo Tribunal Federal exigiria, antes de tudo, “balizamento em provas”, e que a mera invocação de sigilo não dispensa a necessidade de materialidade mínima para formar um juízo responsável.
Nesse debate, Serrano não questiona o direito de o jornalista manter o sigilo das fontes, mas a ética de promover acusações graves apenas com base em depoimentos sigilosos, sem critérios claros para avaliação ou a apresentação de evidências sólidas.
A crítica estrutural de Jessé Souza, um dos grandes brasileiros, alcança a mídia, as elites e o moralismo seletivo; ele argumenta que parte da mídia corporativa funciona como um aparelho ideológico das elites econômicas — não como mediadora neutra de informações, mas como participante ativa na definição de inimigos políticos e morais da sociedade. Essa mídia, segundo ele, não neutraliza o poder político dominante, antes o legitima e o reproduz, quando: (a) se amplificam denúncias contra agentes políticos que desafiam interesses hegemônicos; (b) se minimiza ou omite escândalos vinculados às elites econômicas; e (c) se utiliza o tema da corrupção como bala de prata para moldar percepções públicas e enfraquecer o campo democrático, sobretudo quando este representa projetos de transformação social.
Essa crítica ajuda a situar o debate sobre o sigilo da fonte em um plano mais substantivo — não só quem divulga o quê, mas por quê e com que efeitos na arena pública. Quando um jornalista invoca o sigilo da fonte, não o faz apenas para proteger uma pessoa, é seu dever proteger um processo social de circulação de informações que, idealmente, deve promover transparência e controle democrático dos poderes. Porém, se esse direito é instrumentalizado dentro de uma lógica editorial que antecipa culpabilidades, alimenta preconceitos ou fortalece narrativas unilaterais, a garantia constitucional pode ser utilizada para amparar práticas jornalísticas questionáveis, do ponto de vista ético e democrático.
Isso não quer dizer que a garantia deva ser relativizada sem critério: toda proteção legal deve ser respeitada até que se demonstre de forma inequívoca participação criminosa do profissional. Mas significa que o debate público deve reconhecer que o sigilo da fonte opera dentro de um campo de forças político-ideológicas, e que sua função social precisa ser permanentemente questionada e contextualizada, e não meramente formalista.
O dilema reside entre a proteção constitucional e a responsabilidade social.
O sigilo da fonte continua a ser pilar estrutural da democracia, necessário à proteção da liberdade de expressão e do direito à informação. No entanto, no ambiente político brasileiro recente - marcado por práticas de imprensa que, segundo críticos, atuam como “lavajatistas” - a discussão ultrapassa a análise puramente jurídica. É necessário refletir sobre como a mídia exerce seu papel: se como fiscal independente do poder ou como parte integrante de lógicas de dominação e instrumentalização moral.
Somente a partir dessa reflexão aprofundada é que poderemos assegurar que o sigilo da fonte cumpra efetivamente sua função constitucional, em vez de se tornar instrumento acrítico de narrativas que reforçam privilégios e desigualdades no espaço público.
* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.
