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Leonardo Sarmento

Professor, consultor jurídico, palestrante e escritor

79 artigos

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O julgamento no Senado do crime de responsabilidade da Presidente da República é jurídico?

Repudiamos com veemência os descalabros perpetrados pelo Governo que atentam contra o Estado Democrático de Direito quando a presidente Dilma Rousseff ameaça colocar em perigo a segurança interna do país e decreta como “golpistas” os poderes Legislativo e Judiciário

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Nosso objetivo é desmistificar, desconfundir sob a luz da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, tema que vem alvoroçando a cognição de todos os brasileiros, dos operadores do direito ao cidadão leigo. Assim, propomos uma análise onde procuraremos a precisão da hermenêutica constitucional e o exaurimento do aspecto fundamentação.

Pedimos vênia para abordar como intróito do presente que anunciamos temática paralela, mas que relaciona-se por conexão por revelar-se os mesmos protagonistas/antagonistas da temática principal e desta apresentar-se como uma lamentável consequência que se ameaça.

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Repudiamos com veemência os descalabros perpetrados pelo Governo que atentam contra o Estado Democrático de Direito quando a presidente Dilma Rousseff ameaça colocar em perigo a segurança interna do país e decreta como “golpistas” os poderes Legislativo e Judiciário; o Legislativo por deliberar sobre o seu processo constitucional de impedimento e o Judiciário por já haver assentado que não há qualquer golpe em andamento, processo que sofrera filtragem constitucional por parte do STF à pedido de seus aliados. A impropriedade da tentativa de internacionalizar o “não vai ter golpe” junto a ONU (por ora cogitação política) intenta fragilizar a democracia e as instituições de Poder do país junto às comunidades internacionais. Vem ainda procurando, insuflar as ditaduras da esquerda da América Latina por alguma espécie de “resposta ao golpe”. Assim que deixamos a inteireza do artigo constitucional que segue para apreciação dos nobres leitores:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do País; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

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Deixamos ainda, a Lei de Segurança Nacional (Lei 7170/83) em seu artigo1ºº, II c/c 8º e parágrafo único:

Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:

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(...)

Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;

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Art. 8º - Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

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Parágrafo único - Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.

Ainda injeta dinheiro público em “movimentos sociais” que são verdadeiras organizações criminosas armadas para que ameacem a democracia e ordem interna do país em caso de impedimento da Presidente através do uso da força violenta. Assim, chamemos novamente da Lei 7170/83:

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Art. 24 - Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.

Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.

Imaginamos que os artigos supra já se revelem auto-explicativos e suficientes para cognição do “homem médio”, assim optamos pela solução de continuidade na questão para adentrarmos ao tema central do presente arrazoado constante no título, quando estaremos fulcrados na promoção de uma interpretação autêntica do texto constitucional no que concerne ao julgamento do impedimento pelo Senado Federal. Comecemos destacando o artigo constitucional competente a regulação do caso em tela:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade (...).

Há de se destacar, ab initio, que a tessitura normativa dos artigos constitucionais que trabalharemos é direta, é de regra e não pricipiológica. Queremos dizer que não se trata de norma aberta, plurissignificatica que demande do intérprete algo que vá muito além do nível fundamental para sua compreensão. É Daqueles textos normativos que não há que recorrer aos modernos métodos de interpretação constitucional de certa serventia, pois de sua simples leitura já se encontra a significação precisa que o constituinte quis atribuir, bastando-nos utilizarmos dos métodos tradicionais de interpretação que auxiliam as normas que de sua mera leitura já nos promove a segurança jurídica necessária para subsunção ao caso concreto. Utilizaremos do método de deve sempre preponderar sempre que possível for, sempre que o texto normativo apresentar-se claro e resoluto ao intérprete, o método de interpretação literal, gramatical.

Porém um princípio interpretativo nos afigura preciso para o caso. Falamos do princípio da correção funcional, critério orientador da atividade interpretativa que veda a possibilidade de se deturpar por meio da interpretação de algum preceito o sistema de repartição de funções entre os órgão e pessoas designados na ConstituiçãoVisa corrigir leituras desviantes da distribuição de competências entre as esferas da federação e entre os poderes constituídos. Relaciona-se diretamente ao princípio da Separação dos Poderes.

Devo dizer que por mais óbvio que possa parecer o que diremos, há ministros no STF (esperamos que uma absoluta minoria) que encontram alguma dificuldade de compreensão, talvez por sua maior simplicidade normativa.

Diz o caput do art. 52, I, que COMPETE PRIVATIVAMENTE AO SENADO FEDERAL processar e julgar o Presidente e Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade. Opa! E não é que encaixa-se com perfeição literal a última fase do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff! Alguém conseguiu ler no artigo qualquer legitimidade, competência, atribuição constitucional para que o Supremo Tribunal Federal julgue o impedimento de presidente e/ou vice-presidente da república?

Pois bem, o legislador constituinte previu no corpo daCONSTITUIÇÃO o processo e julgamento do impedimento como uma forma DEMOCRÁTICA para se cassar o mandato dos ocupantes destes cargos políticos para quando a Câmara dos Deputados e o Senado Federal admitirem a denúncia e, em última deliberarão, o Senado Federal entender pela existência de crime de responsabilidade e assim cassar o mandato do impedido. Caso a Câmara ou o Senado inadmita, ou ainda o Senado ao julgar entenda pela inocorrência do crime de responsabilidade, o processo é arquivado e deste arquivamento não caberá recurso, salvo se alguma NORMA PROCEDIMENTAL DE ENVERGADURA CONSTITUCIONAL for FLAGRANTEMENTE DESRESPEITADA COM CAPACIDADE LESIVA DE CAUSAR PREJUÍZO AO RESULTADO FINAL, quando caberá ao STF, com a missão de garantir a higidez constitucional, pronunciar-se. O mesmo se afere ao caso de o Senado Federal entender que o mandatário praticou sim, crime de responsabilidade, quando se houver alguma NORMA PROCEDIMENTAL DE ENVERGADURA CONSTITUCIONAL FLAGRANTEMENTE DESRESPEITADA COM CAPACIDADE LESIVA DE CAUSAR PREJUÍZO AO RESULTADO FINAL, o STF analisará se é caso ou não de nulidade do procedimento deliberado em uma das casas do Parlamento que porventura haja ocorrido o vício.

Foi com este intento que o STF antes de dar-se início a ritualística do impeachment, assim que provocado, resolveu detalhar qual seria o rito do impeachment que obrigatoriamente dever-se-ia ser seguido pelas Casas Congressuais. Fez o STF a chamada “filtragem constitucional” de todo o rito da Lei 1079/50 e do regimento interno das Casas Legislativas atinentes ao processo de impedimento para que o processo ao seu fim não restasse maculado pela pecha de qualquer vício que pudesse acarretar a arguição de inconstitucionalidade formal. Assim, seguido o rito na forma ditada pelo Supremo Tribunal Federal o processo encontrará seu termo nos lindes da Constituição sob a ótica de seu principal intérprete, o STF.

Desta feita, no tocante ao rito, nada há mais para acrescer, mas e quanto ao mérito, no tocante ao crime de responsabilidade?

Ao retornarmos ao artigo 52I referido concluímos que não há qualquer dúvida de que a Constituição de 1988 atribuicompetência privativa ao Senado Federal para processar e julgar sobre o crime de responsabilidade, mas e o STF? O STF tem participação neste processo através do presidente da Casa nos crime de responsabilidade, nos termos seguintes:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade (...);

(...)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federallimitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Some-se ainda:

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Os termos do artigo 86 da Constituição ainda firma que em se tratando de crime comum, não caberá ao Senado Federal, mas ao STF o julgamento do presidente da república, quando estáin re ipsa tratar-se de um julgamento jurídico.

Utilizando-se do princípio da Unidade da Constituição, ao combinarmos as literalidades dos artigos mencionados (52, I, parágrafo único e 86) outra conclusão não há que não o respeito a suas significâncias gramaticais no sentido de que nos crimes de responsabilidade o STF não funciona no julgamento de impedimento concernente ao crime de responsabilidade, mas sim o Senado Federal. A participação do STF dar-se-á, estar-se-á jungida à presidência da sessão de julgamento no Senado Federal, quando o seu presidente orientará os trabalhos conferindo sua autoridade de presidente do Supremo Tribunal Federal por tratar-se de um julgamento, a assim proferirá a condenação caso alcançada a porção de 2/3 dos votos dos senhores senadores.

O processo de impedimento é um processo político-democrático de previsão constitucional, que pode acarretar a perda de um mandato escolhido a partir de escrutínio, a partir do voto popular. Quis o Legislador Constituinte atribuir a maior legitimidade possível ao processo atribuindo a responsabilidade ao Congresso Nacional (Câmara e Senado), quando através dos representantes eleitos pelo povo atribuiu-se a prerrogativa da casacão de um mandato viciado por crime de responsabilidade. E por que não ao Supremo? Pois o STF não possui membros democraticamente eleitos pelo povo, mas ao contrário, indicados pelo presidente da república para posterior sabatina no Senado Federal. Pretendeu o constituinte de 87/88 dar aos representantes do povo a prerrogativa de escutar a voz do povo e decidir de cassa o não o mandatário escolhido pelo povo, acusado do cometimento de crime de responsabilidade.

Pouco mais que evidente que o processo de impedimento é um PROCESSO POLÍTICO E NÃO JURÍDICO, e as razões além dos claros e literais fundamentos constitucionais dos artigos colacionados por suas próprias genesis transparece em implacável nitidez pelo fato de que caso pretendesse atribuir caráter jurídico ao julgamento, este jamais seria realizado por senadores da república, mas por obvias razões, por juízes. Na forma que o constituinte fez no tocante aos crimes comuns. Caso o Constituinte pretendesse judicializar o processo após admitido pela Câmara e pelo Senado o processo seria encaminhado para o Supremo Tribunal Federal nos termos de uma disposição constitucional inexistente, quando exerceria um juízo aí sim, jurídico e não político sobre a existência ou não do crime de responsabilidade, o que à nosso sentir, vale dizer, retirar-lhe-ia boa parcela do caráter democrático. Lembramos que, crime de responsabilidade não é crime comum, mas infração político-administrativa perpetrada por agentes políticos no exercício de suasfunções políticas, sendo esta mais uma razão do julgamento ser político e não jurídico. Não custa lembrar o óbvio, os votos dos senhores senadores não devem ser motivados, mais uma argumentação que denota ser político e não jurídico o julgamento do Senado Federal,

Já conversamos a respeito em artigo precedente de nossa lavra, das tentativas dos ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, no melhor sentido do “ius sperniandi” ideológico-partidário, de procurar contorcionismos jurídicos que possam judicializar o mérito do julgamento de impedimento, quando aventaram pela possibilidade de um controle posterior do Supremo pela inexistência ou não de crime de responsabilidade após julgamento do Senado Federal.

Por estampadas razões de comprometimento com a manutenção do Governo nas mãos do partido da situação lançam a ameaça de uma ditadura do Judiciário capaz de passar como trator por cima do Congresso Nacional e dos princípios que alicerçam nosso Estado Democrático de Direito, cláusulas pétreas por disposição do poder constituinte originário como são os princípios Republicano, Democrático, da independência e harmonia dos poderes e da Separação dos Poderes. Não é demais lembrar que, não cabe por parte do STF o controle de constitucionalidade de norma disposta pelo Poder Constituinte Originário, como é, por exemplo, o art. 86 mencionado, sendo passível caso se pretenda alteração para judicializar-se a questão a proposta de emenda constitucional.

A judicialização da política, o ativismo judicial deve atender a um limite razoável de respeito à Constituição, ainda que o STF seja o seu intérprete último. Não é o STF um super-poder acima do Legislativo e do Executivo, estão sim, em um mesmo patamar e deve cada qual cumprir suas competências constitucionais com harmonia e independência. Para penetrar em uma competência que não lhe pertence originariamente deve estar amparado por contundente e específico fundamento constitucional excepcional, não lhe sendo facultado ao seu livre alvedrio ou a partir de permissivos genéricos como o da inafastabilidade da jurisdição, deixar de lado os princípios que representam o núcleo essencial de nossa Constituição, como os mencionado do parágrafo anterior.

Enfim, o rito do processo de impedimento é um só, é político-democrático e restou reafirmado pelo STF com respeito às disposições constitucionais literais, com respeito ao seu início e fim ditados pela Constituição, pelo Legislador Constituinte, e deste não pode o Supremo Tribunal Federal desviar-se, apoderar-se como seu. Não cabe outra conclusão que não a mais iluminada pela obviedade delas: ao Senado Federal caberá fazer realizar um juízo político sobre a existência ou não do crime de responsabilidade cometido pela presidente, nos estritos termos da ordem democrática constitucional estabelecida. É imperiosa a autoconteção neste momento do Judiciário para que não se ignore os mais relevantes princípios do Estado Democrático de Direito que aConstituição de 1988 estabeleceu.

Para demonstrar que o sistema de regras constitucionais tem um sentido único e harmônico, sem antinomias, lembremos que um ministro do STF pode sofrer também processo de impedimento, que da mesma forma será julgado pelo Senado Federal pela maioria também de 2/3, conforme assentado no art. 52II da CF. Neste caso, após aprovado o pedido de impedimento contra ministro do STF, o próprio STF poderia revisar a decisão do Senado quanto a existência de crime de responsabilidade? Poderia reverter uma decisão do Senado Federal em favor de um de seus pares? É mais que evidente que não, por não existir esta possibilidade no processo político-constitucional de impedimento. Inominável a incongruência que representaria um ministro sendo julgado pelos seus pares com a capacidade de reverter o julgamento do poder constitucionalmente escolhido pelo constituinte para decidir.

Assim temos da mesma forma que o impedimento do presidente da república um julgamento político do Senado Federal, quando não haveria cabimento dar a possibilidade de se judicializar ao presidente da república e negá-la ao ministro do STF, por igualmente tratarmos de um processo de impedimento pelo cometimento de crime de responsabilidade.

Para finalizar, antes que surjam desavisados arguindo a absolvição do ex-presidente Collor no STF posterior ao seu processo de impedimento, Collor foi absolvido na Casa Constitucional das práticas de crimes comuns, na forma daConstituição de 1988, não no tocante ao crime de responsabilidade que coube ao Senado Federal julgar como prolator da última palavra, nos termos de nossa Carta Maior.

animus de parcialidade não poderá perseverar jamais diante de um judiciário inserido em um Estado Democrático de Direito, salvo se de mentira, “para venezuelano ver”.

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