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O lobo e o cordeiro ou breves comentário a uma sentença anunciada

Como bem asseveram WEIDA ZANCANER e CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO em “Comentários a uma sentença anunciada: o processo Lula”,a sentença que condenou o ex-Presidente LULA escandaliza, desde logo, porque não só se fez sem suporte em prova, mas até mesmo, efetuou-se frontalmente contra a lei

moro lula (Foto: Leonardo Yarochewsky)
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1- A fábula:

O lobo, ao avistar o cordeiro bebendo água de um rio, quis fazer dele seu banquete com uma acusação bem arrazoada. Por isso, posicionando mais acima, acusou-o de turvar a água e não o deixar beber. Mas, depois de o outro dizer que bebia com a ponta dos lábios e que, além do mais, por estar mais abaixo, não podia estragar a água no alto, o lobo – fracassada essa acusação – falou: ‘Ora, ano passado você insultou meu pai!’. Tendo o outro dito que nem era nascido então, o lobo falou para ele: “Se você se sair bem na sua defesa, não vou devorá-lo menos…”

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2- O processo e a condenação:

Como já dissemos alhures, a sentença prolatada pelo juiz Titular da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba-PR que condenou o Ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA a pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa, deve ser questionada por múltiplas razões – desde as questões preliminares de nulidades até o julgamento do mérito.

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Contudo, chama a atenção que por mais que seus combativos defensores tenham demonstrado que o Ex-Presidente LULA nunca foi não é e jamais será proprietário do famigerado triplex do Guarujá – o que, definitivamente, não foi comprovado pela acusação – assim mesmo o juiz Federal SERGIO MORO em verdadeira “pirotecnia jurídica” decidiu condenar o Ex-Presidente LULA, além de atacar a Defesa. As ofensas perpetradas pelo juiz Federal condutor da midiática Operação “Lava Jato” contra os advogados de defesa de LULA confirmam o que diz o provérbio: “Na falta de argumento a ignorância usufrui da agressividade e da ofensa como modo de ataque” (AGNI SHAKTI).

É certo que o juiz Titular da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba-PR em nome do processo penal do espetáculo atropelou o processo penal democrático para condenar o Ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA sem qualquer prova, baseando-se tão somente em matéria jornalística, nas palavras levianas e mentirosas de coréu e nas “convicções” do Ministério Público Federal.

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Como bem asseveram WEIDA ZANCANER e CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO em “Comentários a uma sentença anunciada: o processo Lula”,a sentença que condenou o ex-Presidente LULA escandaliza, desde logo, porque não só se fez sem suporte em prova, mas até mesmo, efetuou-se frontalmente contra a lei. Pretendeu-se, justifica-la atribuindo-lhe imaginosamente, a propriedade de um dado imóvel, conquanto desde logo inexistisse qualquer documento que atestasse propriedade ou ao menos posse. Acresce que a atribuição dela ao ex-Presidente fez tabula rasa da norma segundo a qual a propriedade imóvel se prova pelo registro imobiliário, diante do que, à toda evidência, sem violar tal lei, não se poder irrogá-la a outrem simplesmente por um desejo do acusador, no caso o magistrado.[1]

Mais adiante, os juristas afirmam que “também não se provou e nem ao menos se afadigou em comprovar que dita propriedade seria fruto de uma propina por facilitar um negócio com a Petrobrás”.[2]

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JOÃO RICARDO DORNELLES – um dos coordenadores da obra “Comentários a uma sentença anunciada: o processo Lula”- observa que MORO na sentença condenatória afirmou que “o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa eram PROPRIETÁRIOS DE FATO do apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá”. Fez tal afirmação, salienta DORNELLES, “embora não exista nenhuma testemunha que afirme que Lula ou a sua esposa tenham frequentado o referido imóvel”.[3]

Ainda, segundo DORNELLES, “o conceito de ‘propriedade de fato’, usado pelo juiz Moro em sua sentença, não existe no ordenamento jurídico brasileiro (…)”

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Desgraçadamente, apesar de estar provado – o ônus da prova deveria ser da acusação – pelo hercúleo trabalho da Defesa do Ex-Presidente LULA que o famigerado triplex do Guarujá jamais pertenceu a ele ou a ex-primeira-dama MARISA LETÍCIA, a condenação se deu com base nas “convicções” de um juiz incompetente e parcial.

Lamentavelmente, ao que tudo indica, a história vem se repetindo no processo em que o Ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA é acusado de ter recebido a cobertura vizinha ao apartamento da família em São Bernardo do Campo (SP). O Ministério Público Federal acusa o Ex-Presidente LULA de ter recebido o imóvel como vantagem indevida da Odebrecht.

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A Defesa do Ex-Presidente LULA afirma que não há qualquer elemento que dê “sustentação à fantasiosa tese” de que LULA foi beneficiado com recursos provenientes de contratos com a Petrobrás. A Defesa capitaneada pelo casal CRISTIANO ZANIN MARTINS e VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS apresentou nesta semana recibos de aluguel assinados pelo real proprietário do imóvel GLAUCOS DA COSTAMARQUES.

Não resta a menor dúvida que o Ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA vem sendo, conforme já salientado alhures, tratado como inimigo – não cidadão – e, como tal, lhe é negado os direitos e as garantias fundamentais insculpidas na Constituição da República.

Neste diapasão, ROSA CARDOSO DA CUNHA, destaca que, “além de outras características o direito penal do inimigo substitui a correlação entre condenação e fato, vigente no direito penal aplicável ao cidadão, pela correlação autor e fato. O inimigo é, então, julgado pelo que é, ou pelos estereótipos que são construídos sobre sua imagem, e não pelo que fez. O inimigo é demonizado”.[4]

Necessário repetir que nenhuma prova, absolutamente, nenhuma prova foi apresentada pela Acusação e, consequentemente, na sentença que justificasse a condenação do Ex-Presidente LULA – “nem a escritura pública do imóvel, que está no nome da empresa OAS; nem o contrato de cessão fiduciária, que foi assinado entre a Caixa Econômica e a OAS, nenhum documento, nenhuma gravação secreta, nenhuma conta no exterior (…)” nada, definitivamente, nada que poderia embasar um decreto condenatório.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA foi condenado porque assim desejou o “todo poderoso” juiz SÉRGIO MORO. Foi condenado para gozo dos plutocratas e dos endinheirados. Foi condenado para delírio da grande mídia e daqueles que transformaram o processo penal acusatório (democrático) em processo penal do espetáculo[5]. Neste espetáculo a “cabeça do inimigo” foi oferecida a prêmio e o “cordeiro” foi dado em sacrifício.

3- Conclusão:

Por mais que os fatos desmintam a pretensão acusatória e as “convicções” expostas – inclusive com ofensas a Defesa – na sentença condenatória, os procuradores da Força Tarefa da “Lava Jato” e o juiz Federal condutor da midiática e espetaculosa Operação “Lava Jato” fazem ouvidos de mercador aos argumentos da Defesa e aos fatos incontestes.

Aqui, assim como na Fábula de Esopo “a história mostra que, junto a esses cujo propósito é praticar a injustiça, nem a defesa justa tem força”.

Notas e Referências:

[1] ZANCANER, Weida e BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Condenação por imóvel: sem posse e sem domínio. In Comentários a uma sentença anunciada: O processo Lula. Carol Proner et al. (orgs.) Bauru Canal 6, 2017, p. 524-527.

[2] Idem, ibidem.

[3] DORNELLES, João Ricardo Wanderley. O malabarismo judicial e o fim do Estado democrático de direito. In Comentários a uma sentença anunciada: O processo Lula. Carol Proner et al. (orgs.) Bauru Canal 6, 2017, p. 209-214.

[4] CUNHA, Rosa Cardoso da. Fogueiras de julho. In Comentários a uma sentença anunciada: O processo Lula. Carol Proner et al. (orgs.) Bauru Canal 6, 2017, p. 468-472.

[5] Segundo RUBENS CASARA no processo penal do espetáculo “não há espaço para garantir direitos fundamentais. O espetáculo não deseja chegar a nada, nem respeitar qualquer valor, que não seja ele mesmo. A dimensão de garantia, inerente ao processo penal no Estado Democrático de Direito (marcado por limites ao exercício do poder), desaparece para ceder lugar à dimensão de entretenimento… No processo espetacular desaparece o diálogo, a construção dialética da solução do caso penal a partir da atividade das partes, substituído pelo discurso dirigido pelo juiz: um discurso construído para agradar às maiorias de ocasião, forjadas pelos meios de comunicação de massa em detrimento da função contramajoritária de concretizar os direitos fundamentais… O caso penal passa a ser tratado como uma mercadoria que deve ser atrativa para ser consumida. A consequência mais gritante desse fenômeno passa a ser a vulnerabilidade a que fica sujeito o vilão escolhido para o espetáculo”. (CASARA, R. R. Rubens. Processo penal do espetáculo: ensaios sobre o poder penal, a dogmática e o autoritarismo na sociedade brasileira. Florianópolis: Empório do Direito, 2015).

 

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