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O que é CPI municipal?

As CPIs municipais têm os mesmos poderes atribuídos às comissões estaduais e federais, embasando-se no poder de investigar, que é próprio do Poder Legislativo

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Uma Comissão Parlamentar de Inquérito pode ser conceituada como órgão próprio do Poder Legislativo, instituído especial ou permanentemente, com os poderes de investigação similares aos judiciários, a fim de apurar, por prazo certo; fato ou fatos determinados, ligados a irregularidades, ilegalidades ou má gestão da coisa pública por seus administradores; podendo encaminhar as suas apurações ao Ministério Público, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

As CPIs municipais têm os mesmos poderes atribuídos às comissões estaduais e federais, embasando-se no poder de investigar, que é próprio do Poder Legislativo. Como o doutrinador José Nilo de Castro acentuava: “Os poderes da Comissão Parlamentar de Inquérito, provêm diretamente de normas constitucionais (§ 3º, art. 58, da Constituição Federal) e, no plano municipal, tem-se-lhe a extensibilidade, como vimos, nas regras do art.29, caput, e item XI da Carta Magna, incorporadas na Lei Orgânica. É que os poderes para instituir esta Comissão de Inquérito, na órbita do Legislativo, inserem-se nas funções do próprio Poder Legislativo”. E, como assevera também, Hely Lopes Meirelles: “A comissão de inquérito tem amplo poder investigatório no âmbito municipal, podendo fazer inspeções, levantamentos contábeis e verificação em órgãos da Prefeitura ou da Câmara, bem como em qualquer entidade descentralizada do Município, desde que tais exames se realizem na própria repartição, sem retirada de livros e documentos, os quais podem ser copiados ou fotocopiados pelos membros ou auxiliares da comissão”.

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, iniciou-se uma nova fase da democracia no Brasil, que tem se consolidado durante esses vinte e cinco anos de vigência da Lex Mater. A partir da própria Constituição, a Administração Pública vem se desenvolvendo cada vez mais frente ao cidadão brasileiro, que não se contentava mais com a posição de mero espectador dos fatos e atos da República. Hoje, o cidadão é um agente ativo, cobrador e questionador. Mesmo porque, é ele o dono da res publica. Esse sentimento contra a impunidade, foi esculpido na Lei Maior pelos legisladores constituintes, através da previsão de instrumentos para a fiscalização, investigação e punição dos atos contrários à moral e legalidade pública, entre os quais tem se destacado a Comissão Parlamentar de Inquérito.

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A possibilidade de instalação dessa Comissão nos municípios, está albergada no mandamento constitucional expresso, constante do Art. 29, XI, que impõe a inclusão nas Leis Orgânicas Municipais, da previsão de organização das funções legislativas e fiscalizadoras das Câmaras Municipais. Por se tratar de sua função de investigar, que é própria do Parlamento, é possível a sua constituição, mesmo quando não houver sido prevista expressamente como norma legal na LOM - Lei Orgânica Municipal ou no Regimento Interno da respectiva Casa Legislativa. 

O poder de regulamentação da CPI Municipal, está amparado pela sua capacidade de auto-organização e capacidade normativa própria, ou capacidade de auto-legislação, o que permite ao legislador municipal, quando tratar da CPI na sua Lei Orgânica e no Regimento Interno da respectiva Câmara Municipal, de não estar obrigado a repetir na íntegra o texto constitucional. Os poderes da Comissão Parlamentar de Inquérito no âmbito municipal, são os mesmos conferidos aos demais entes da federação. 

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Pois, tais poderes são inerentes às funções do Legislativo, que desempenha atribuições de legislação, fiscalização e de controle da Administração local, permitindo à Câmara Municipal, proceder à instalação de uma CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito. Esses meios contundentes de fiscalização da Administração Pública, devem ser exercidos diuturnamente por aqueles em que depositamos a nossa confiança, para nos representar perante o Poder Municipal, agindo para cumprir os princípios constitucionais precípuos da Administração Pública e promovendo uma verdadeira Democracia, como foi preconizada por Abraham Lincoln: “A Democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo”. 

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