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Rogério Maestri

Engenheiro e professor na UFRGS

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O único tribunal inconstitucional no Brasil é o Supremo Tribunal Federal

Pedir a extinção do STF e substitui-lo por um tribunal com juízes eleitos é pedir que haja uma normalidade constitucional mais aderente à democracia

Estátua da Justiça em frente ao Supremo Tribunal Federal em Brasília (Foto: REUTERS/Ueslei Marcelino)
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A Constituição Brasileira no seu Artigo 4º prevê o seguinte: 

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: 

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II - Prevalência dos direitos humanos. 

Todos pensam que os direitos humanos são os que estão prescritos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, entretanto poucos lembram que além desse texto, compõe mais dois outros textos os direitos humanos, que são: 

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Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais. 

Segundo Decreto n°592, de julho de 1992, 

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Art. 1° O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2 item 3 do pacto, incorporado a lei brasileira é previsto: 

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3.Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a: 

a) Garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos no presente Pacto tenham sido violados, possa dispor de um recurso efetivo, mesmo que a violência tenha sido perpetrada por pessoas que agiam no exercício de funções oficiais

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Já no seu Art. 14 item 5 diz claramente: 

5.Toda pessoa declarada culpada por um delito terá o direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei. 

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O que fica claro é que condenações diretas pelo Supremo Tribunal Federal, contrariam a Constituição Brasileira, pois caso condenado pelo STF não há nenhum recurso a tribunal superior, ou seja, a condenação em processo aberto pelo STF e julgado por ele não há possibilidade de nenhum recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior, ou seja, o estado brasileiro tem OBRIGAÇÃO dispor de um recurso efetivo, mesmo que a violência tenha sido perpetrada por pessoas que agiam no exercício de funções oficiais. Nenhum desses dois itens da constituição brasileira, ao meu juízo, são contrariados frontalmente quando o STF faz um julgamento que não permite “recorrer”  “a uma instância superior” ou “recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior” simplesmente porque não existe instância superior a ele. 

Em vista de determinações claras da constituição, que segundo o congresso nacional aprovou e o poder executivo homologou, não há condições de julgamentos não de recursos pelo STF satisfazer a constituição. 

Esse tipo de emprego da lei em países como a França, Itália e Alemanha, que pelo que eu saiba, não são países ditatoriais é evitado pela existência de tribunais superiores que julgam somente a consticionalidade das leis (França, Itália e Alemanha) e outros aspectos como ou a resolução sobre conflitos entre os poderes do Estado (Itália). 

Mesmo a Suprema Corte Norte-Americana, que o STF copiou, atua como um tribunal recursal e não como um tribunal de primeira instância. 

Também há algo de comum nesses países em que a corte superior não faz papel de primeira instância, os juízes são ou totalmente ou parcialmente eleitos pelo legislativo ou por conselhos de juristas e não indicados pelo presidente da República. 

A França tem um Tribunal Constitucional denominado Conselho Constitucional, ele é composto de nove membros nomeados pelo Presidente da República e pelos presidentes das câmaras parlamentares ( três são indicados pelo parlamento, três pelo presidente da Assembleia Nacional, três pelo presidente do Senado )que só servem para verificar a consticionalidade das leis, e votado uma vez não pode ser retificado, os membros nomeados podem ter apenas um mandato (mandato 9 anos). 

Na Itália a Corte constitucional é composta por quinze juízes eleitos, cinco pelo Parlamento, cinco pelo Presidente da República e cinco por três colégios a que pertencem as magistraturas mais importantes com mandato de 9 anos. 

Na Alemanha o Tribunal Constitucional Federal não é um tribunal de apelação, só julga a consticionalidade das leis. 

Como visto, o STF tem características singulares a dos tribunais supracitados. Ou seja, pedir a extinção do STF e substitui-lo por um tribunal com juízes eleitos é pedir que haja uma normalidade constitucional mais aderente à democracia, e salvo interpretações diferentes as claras disposições do que é tratado sobre direitos humanos tenha uma leitura completamente diferente do que está escrito. 

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