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Jose Carlos de Assis

Economista, doutor em Engenharia de Produção pela Coppe-UFRJ, professor de Economia Internacional da UEPB

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Os segredos do almirante Othon devem ser guardados pelo STM

O almirante Othon é um arquivo vivo de tecnologia. Metê-lo na cadeia como um prisioneiro comum é um risco para a segurança nacional e para a Defesa

O almirante Othon é um arquivo vivo de tecnologia. Metê-lo na cadeia como um prisioneiro comum é um risco para a segurança nacional e para a Defesa (Foto: Jose Carlos de Assis)
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A prisão decretada pelo juiz Sérgio Moro contra o vice-almirante Othon Luís Pinheiro da Silva, presidente licenciado da Eletronuclear - descrito por um jornal carioca como "ícone" da tecnologia nuclear brasileira -, pode ser um ato duplo de sabotagem do mais importante projeto de Defesa do Brasil, o submarino nuclear, assim como da tecnologia das centrífugas, a produção barata de urânio enriquecido que enche de inveja as próprias potências nucleares. Se ficar por isso mesmo, em mais uma normalidade anormal introduzida pela Lava Jato na vida política brasileira, é mais vantajoso e mais barato entregar o poder total aos procuradores.

O almirante Othon é um arquivo vivo de tecnologia. Metê-lo na cadeia como um prisioneiro comum, sujeito às torturas psicológicas do juiz Moro que se especializou em delações premiadas arrancadas pelo stress da cadeia, é um risco para a segurança nacional e para a Defesa. Não tenho nenhuma confiança em que algum desses promotores ansiosos por fama não caiam na sua própria armadilha de comprar informações pela humilhação, passando a vendê-las pelo dinheiro e pela fama de desnuclearizar o Brasil. Um presidente muito afoito já fez isso em Cachimbo, sem nenhuma contrapartida das potências nucleares!

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Os órgãos do Estado responsáveis pela Segurança e Defesa tem a obrigação de agir imediatamente. Primeiro, exigindo que se coloque o inquérito em segredo de Justiça. De uma maneira mais eficaz, exigindo a transferência das investigações para órgãos militares sob controle das Forças Armadas e do STM. Na verdade, se a Marinha, que está fazendo o submarino nuclar e fez as centrífugas, guardou tão bem os segredos relativos a esses desenvolvimentos tecnológicos vitais para o Brasil, é claro que se confia mais em sua discrição do que na do juiz Moro e de seus promotores midiáticos que vivem vazando informações para a mídia internacionalizada.

Fora dos blogs e de raríssimos comentaristas da grande mídia, não tem havido informação honesta sobre a acusação contra o almirante. Fala-se que recebeu em sua conta 4,5 milhões de reais em mais de quatro anos. Pergunto: Qual alto executivo de grande empresa, com menos qualificações que ele, ganhou menos do que isso em período equivalente? Acha-se na fila de emprego, com salário de iniciante, algum engenheiro com as qualificações dele? E por que chamar de propina, e não de remuneração normal? Em qualquer hipótese, o Brasil deve muito a esse engenheiro nuclear e almirante. Ele merece respeito, e não suspeita.

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Mas temos uma questão imediata de Defesa e de Segurança Nacional pela frente. A Lei de Segurança Nacional da Ditadura acabou em boa hora; eu próprio fui vítima dela. Mas há uma lei anterior que está em plena vigência. É a Lei 1802, de 5 de janeiro de 1953, em plena democracia. Vale a pena ver alguns de seus termos, literalmente. Isso ajuda a concluir que, se houver uma providência simples do Governo, será possível proteger nossos segredos nucleares e aqueles que foram responsáveis por seu desenvolvimento a partir da avocação do processo correspondente para a Justiça Militar. Eis alguns de seus artigos pertinentes ao caso:

Art. 29. Conseguir, transmitir ou revelar, para o fim de espionagem política ou militar, documento, notícia ou informação que em defesa da segurança do Estado, ou no seu interêsse político, interno ou internacional, deva permanecer secreto.

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Pena:- reclusão de 6 a 15 anos.

Parágrafo único. Se se tratar de notícia, documento ou informação cuja divulgação tenha sido proibida pela autoridade competente, a pena será aumentada da metade.

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Art. 30. A pena restritiva de liberdade, estabelecida no art. 202 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, será aplicada, sem prejuízo de sanções outras que couberem com aumento de um têrço, se a sabotagem fôr praticada:

a) em atividades fundamentais à vida coletiva;

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b) em indústria básica ou essencial à defesa nacional;

c) no curso de grave crise econômica.

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A pena será aplicada com agravação da metade:

d) em tempo de guerra;

e) por ocasião de comoção intestina grave, com caráter de guerra civil;

f) com emprêgo de explosivo;

g) resultando morte, ou lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único. Constituem, também, sabotagem os atos, irregulares reiterados e comprovadamente destinados a prejudicar o curso normal do trabalho ou a diminuir a sua produção.

Paralelamente à questão do Almirante Othon, não seria a destruição da Engenharia Nacional pela Lava Jato também um caso de "prejudicar o curso normal do trabalho ou a diminuir a sua produção?"

Da Carta Maior

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