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Proibição das conduções coercitivas é vitória do Estado Democrático de Direito

Nos últimos anos a condução coercitiva acompanhada pelos holofotes da mídia serviu para constranger, humilhar e condenar previamente o conduzido/investigado, sem que lhe fosse assegurado o direito ao silêncio e de não se autoincriminar

Rio de Janeiro - Polícia Federal cumpre mandado de busca e apreensão no escritório do presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha, no centro da cidade do Rio de Janeiro (Tânia Rêgo/Agência Brasil) (Foto: Leonardo Yarochewsky)
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decisão do ministro Gilmar Mendes de proibir as famigeradas conduções coercitivas representou, antes de tudo, uma vitória do Estado de Direito, da Legalidade e da Cidadania. Razões mais que suficientes para que seja corroborada pelo Plenário do STF.

Na liminar que impede a condução coercitiva de investigados, o ministro afirmou que “a condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal”.

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Nos últimos anos a condução coercitiva acompanhada pelos holofotes da mídia serviu para constranger, humilhar e condenar previamente o conduzido/investigado, sem que lhe fosse assegurado o direito ao silêncio e de não se autoincriminar. O princípio da presunção de inocência foi atropelado pelas inúmeras conduções coercitivas determinadas à margem da lei. Não restam dúvidas de que a condução de investigado que tem o direito constitucional de permanecer em silêncio – sem prejuízo da sua defesa – e de não produzir provas contra si mesmo afronta a Constituição da República.

A condução coercitiva utilizada ilegalmente como forma de coação e espetacularização, tem sido decretada rotineiramente e à margem da lei na pperação “lava jato”. Quando o ex-Presidente Lula, no dia 4 de março de 2016, foi conduzido coercitivamente, por determinação do juiz Federal Sergio Moro, inúmeros juristas questionaram e criticaram a medida coerciva. Na lição de Lenio Luiz Streck:

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o ex-presidente Lula e todas as pessoas que até hoje foram “conduzidas coercitivamente” (dentro ou fora da “lava jato”) o foram à revelia do ordenamento jurídico. Que coisa impressionante é essa que está ocorrendo no país. Desde o Supremo Tribunal Federal até o juiz do juizado especial de pequenas causas se descumpre a lei e a Constituição[1]

Mais adiante, Lenio assevera que:

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A polícia diz que foi para resguardar a segurança do ex-presidente. Ah, bom. Estado de exceção é sempre feito para resguardar a segurança. O establishment juspunitivo (MP, PJ e PF) suspendeu mais uma vez a lei. Pois é. Soberano é quem decide sobre o estado de exceção. E o estado de exceção pode ser definido, segundo Agamben, pela máxima latina necessitas legem non habet (necessidade não tem lei). [2]

Ao indagar sobre a motivação da figura da condução coercitiva, Alexandre Morais da Rosa e Michelle Aguiar, observam:

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Por mais que se negue, é nítido que há a configuração de verdadeiro meio cerceador de liberdade, ainda que seu caráter seja temporário. Além disto, essa prática constantemente se traduz como mecanismo intimidatório frente ao investigado, muitas vezes sendo utilizada para que dele se “extraída a verdade”. Representaria, portanto, claro resquício da matriz inquisitiva.

“Ocorre que tal procedimento não é autorizado, sequer, pelo vetusto, autoritário, inquisitorial e fascista Código de Processo Penal de 1942, pois o art. 260 só autoriza a tal condução coercitiva se o acusado (ou o indiciado) “não atender à intimação para o interrogatório”, situação diversa da decorrente de flagrante delito em que o suspeito pode ser conduzido para autoridade policial (CPP, art. 6º III, V e art. 144, § 4º, da Constituição da República). Aliás, a regularidade da ação policial tão logo cometido o crime já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (HC 107.644/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski)

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Insatisfeitos com a decisão do ministro Gilmar Mendes, alguns setores da Polícia Federal, determinados procuradores da República e alguns juízes federais ameaçam com petulância transformar o que antes era “condução coercitiva” em “prisões temporárias”. Nada mais autoritário e desafiador da ordem constitucional. Caso haja, em razão da decisão do ministro Gilmar Mendes, um incremento das “prisões temporárias” – medida extrema e de duvidosa constitucionalidade – os agentes do Estado deverão responder pelos excessos e abusos.

Por fim, salienta-se que a dignidade da pessoa humana como postulado do Estado Democrático de Direito não pode ficar à mercê do autoritarismo e de manifestações do Estado Penal. Para tanto é necessário não perder de vista que os direitos e garantias fundamentais insculpidos na Constituição da República são o alicerce da democracia.

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