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Paulo Henrique Arantes

Jornalista há quase quatro décadas, é autor do livro "Retratos da Destruição: Flashes dos Anos em que Jair Bolsonaro Tentou Acabar com o Brasil". Editor da newsletter "Noticiário Comentado" (paulohenriquearantes.substack.com)

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Protagonismo do Supremo cresceu no ritmo da inação do Congresso

A expansão do STF expõe o vazio legislativo de um Congresso cada vez mais omisso e dominado por interesses fisiológicos

Fachada do edifício sede do Supremo Tribunal Federal (STF) - Brasília-DF - 09/06/2020 (Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

O Supremo Tribunal Federal está sob balas. Não que certos ministros não mereçam críticas – e até investigação – por suas conexões suspeitas e decisões heterodoxas demais, mas há uma contextualização histórica que a imprensa está obrigada a fazer. E não faz.

O bom artigo de Felipe Recondo, publicado na Folha de S.Paulo (21/02), relata passo a passo como o STF foi sendo alçado, desde a Constituição de 1988, da condição de tribunal constitucional à de instância decisória sobre todos os conflitos da República. O jornalista, especialista em Supremo, cita erros e acertos da Corte no decurso do tempo – conforme a opinião dele, claro está.

São muitos os fatores que levaram o STF a deter tanto poder e seus membros a exibirem tanta vaidade. Recondo aborda-os com equilíbrio e boa memória. Assim escreveu o jornalista em determinado trecho de seu artigo:

“(...) Mas o Supremo chegou a este ponto também por ação da classe política, das elites econômicas, dos governos, das oposições, da imprensa, da sociedade civil organizada e de parte da academia. Foi sendo esculpido por críticas e elogios, pelo aplauso fácil, por análises descompromissadas.

“Diversas instituições e diferentes atores são responsáveis, em alguma medida, por este STF com amplos poderes de intervenção nos mais diversos campos, dos direitos fundamentais ao funcionamento da política, e guiado por uma geração de ministros que se acostumou a ser chamada para resolver problemas que os responsáveis imediatos por eles não queriam ou não conseguiam solucionar".

Este articulista não pretende ensinar STF a Felipe Recondo, mas arrisca alguns pitacos, autorizado por mais de 20 anos de convívio profissional com advogados e outros operadores do Direito. Por isso, pode-se cravar: se o STF hoje tem poder demais, holofotes demais, vaidades demais, a principal responsabilidade é das seguidas legislaturas inertes do Congresso Nacional, das composições a cada legislatura mais fisiológicas do Parlamento e menos aptas a analisar seriamente e votar quaisquer temas de relevância para o país.

O Supremo Tribunal Federal avançou casas no jogo institucional porque o Congresso regrediu assustadoramente em sua função legislativa. E agora surta, ameaça ministros com possibilidade de impeachment e chantagens do gênero.

É possível confeccionar uma lista quilométrica de decisões que o STF foi obrigado a tomar, provocado devido à incapacidade de deputados e senadores realizarem seu trabalho, ocupados que se encontravam em atender aos inúmeros lobbies que lhes batem à porta do gabinete. Vamos às mais conhecidas, entre as quais a que reconheceu a união estável homoafetiva, em 2011, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132.

O STF reconheceu que uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo devem receber o mesmo regime jurídico das uniões heteroafetivas. O Congresso nunca aprovou lei específica sobre o tema. A Corte interpretou o art. 226 da Constituição à luz dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26, em 2019, o Supremo criminalizou a homofobia e a transfobia. Diante da ausência de lei específica, a Corte equiparou a homofobia e a transfobia ao crime de racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso legisle. Nesse caso, houve reconhecimento formal de omissão legislativa.

Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, em 2012, o STF decidiu que não é crime a interrupção da gravidez em caso de anencefalia fetal. O Código Penal não previa essa hipótese expressamente, e o Congresso não havia deliberado sobre o tema. A Corte interpretou os direitos fundamentais da mulher.

Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6586 e 6587, em 2020, foi o STF, e não o Legislativo, quem decidiu que a vacinação pode ser obrigatória (com medidas indiretas), mas não forçada fisicamente. A Corte fixou parâmetros constitucionais em meio à pandemia de Covid-19.

Há muitos, muitos outros casos em que o Supremo Tribunal Federal supriu o silêncio do legislador eleito, nem todos com a repercussão pública dos citados acima, mas nem por isso desimportantes. A conferir alguns deles.

Regulamentação da licença-paternidade

  • O Congresso nunca aprovou uma lei específica para regular o direito à licença-paternidade previsto na Constituição.
  • O STF reconheceu essa omissão na ADO 20, estabeleceu prazo de 18 meses para o Legislativo agir e determinou que, se não houver lei, a própria Corte poderá fixar os parâmetros.

Proteção legislativa ao bioma Pantanal

  • O STF entendeu que o Congresso deixou de legislar sobre a lei federal de proteção e uso sustentável do Pantanal, apesar da previsão constitucional de proteção ambiental.
  • Fixou prazo para o Congresso elaborar a norma na ADO 63.

Redistribuição de cadeiras da Câmara com base no Censo

  • A ausência de lei complementar para atualizar a distribuição de deputados, apesar da previsão constitucional (art. 45, § 1º), levou o STF a reconhecer omissão e estabelecer prazo para que o Congresso legisle.
  • Esse tipo de decisão tem sido usado para pressionar a atualização democrática da representação.

Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)

  • A Constituição prevê a criação do IGF (art. 153, VII), mas o Congresso nunca editou a lei complementar.
  • Na ADO 55, o STF reconheceu que há omissão do Legislativo. Não foi fixado prazo para legislar, mas a decisão reafirma que o dispositivo constitucional não está sendo cumprido.

Adicional por atividades penosas

  • Previsto no art. 7º da Constituição (“adicional pelo exercício de atividades penosas”), nunca foi regulamentado pelo Congresso.
  • O STF declarou omissão e estabeleceu prazo de 18 meses para legislação específica.

Criminalização da retenção dolosa de salário

  • A Constituição descreve a retenção dolosa de salário como crime, mas não há lei que tipifique esse crime.
  • O STF declarou omissão legislativa sobre esse tipo penal e fixou prazo para que o Congresso legisle.

O poder estimula a vaidade e ceva a arrogância, e alguns dos magistrados integrantes da Corte Suprema brasileira – não todos – parecem entorpecidos pelo excesso de poder. Mas a História há de demonstrar que muito mais grave é a inoperância dos parlamentares. Ou, pior, sua celeridade apenas quando se trata de abastecer demandas fisiológicas.

* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.