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Paulo Henrique Arantes

Jornalista há quase quatro décadas, é autor de “Retratos da Destruição: Flashes dos Anos em que Jair Bolsonaro Tentou Acabar com o Brasil”

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Regulação da mídia merece debate franco e corajoso

"A regulação poderia contemplar a criação de um órgão em que governo esteja representado ao lado de outros agentes da sociedade", diz Paulo Henrique Arantes

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Por Paulo Henrique Arantes 

Como agir diante dos exageros e das injustiças do chamado Quarto Poder? O debate é fértil e envolve o próprio conceito de democracia, a partir do instante em que se apontam interesses políticos e empresariais por trás do repúdio à regulação da mídia. Toda vez que Lula fala em regular a mídia, a mesma se alvoroça a apontar a intenção de cerceamento de sua liberdade. Não é nada disso. O enterro da Lei de Imprensa, de 1967, deixou o Brasil, numa situação de apagão jurídico nessa área, a despeito de a norma ter servido aos interesses da ditadura. O Judiciário hoje em dia tem de resolver questões de imprensa com base em leis genéricas, penais ou civis, e com base na Constituição – e a interpretação constitucional se presta a divagações. 

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Uma legislação que se refira exclusivamente ao setor de comunicação, siga o molde que seguir, não deve em hipótese alguma intrometer-se na produção de conteúdo. Censura prévia é inadmissível, a não ser naqueles casos teratológicos em que se revelaria a fórmula da bomba atômica ou se concederia espaço a contestadores da eficácia de vacinas.

O fim da Lei de Imprensa, por obra do STF em abril de 2009, foi aplaudida pela Associação Nacional de Jornais (ANJ) e pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), entidades patronais. Em contraponto, a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) cobrou que se pusesse algo mais avançado no lugar. 

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A regulação poderia contemplar a criação de um órgão em que governo esteja representado ao lado de outros agentes da sociedade, de modo a quebrar a preponderância dos monopólios de comunicação, em parte já quebrada pela internet. Uma iniciativa desse porte requer coragem e peito aberto para um debate produtivo.

O jornalista, de sua parte, deve seguir o princípio ético da verdade, simplesmente, acoplado ao qual deve estar o princípio do interesse público, que deve permitir, em algumas situações em que o interesse da coletividade predomine, que se sacrifiquem alguns direitos como intimidade, privacidade, imagem. Quando a Constituição resguarda a privacidade, ela está resguardando a privacidade irrelevante, não a privacidade em prejuízo do interesse público.

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O escândalo do jornal britânico News of the World foi ilustrativo do desvirtuamento da conduta jornalística. Amplamente noticiado no Brasil, como em todo o mundo, o caso eclodiu em 2007 com a descoberta de grampos ilegais de telefones e e-mails de celebridades. Nada isolado – a prática era sistemática no tabloide de Rupert Murdoch. Depois viriam à tona subornos de autoridades policiais e outras atividades nada abonadoras. O caso resvalou no primeiro-ministro David Cameron, em negociação com a News Corp., de Murdoch, que lutava pelo controle da rede de TV paga BSkyB.  Registre-se que o caso News of the World veio à luz graças ao trabalho investigativo de outro jornal, o Guardian.

O inquérito resultante das revelações foi conduzido pelo juiz Brian Leveson, cujo cargo equivale ao de ministro do Superior Tribunal de Justiça brasileiro. Depois de ouvir 337 testemunhas, Leveson produziu um verdadeiro tratado sobre as atividades da imprensa britânica, desde logo batizado Relatório Leveson. Seu conteúdo, em duas mil páginas, é valoroso e não pode ser desprezado num país como o Brasil, que está perdido quanto ao tema.

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No Reino Unido, onde a liberdade de imprensa descambou para o desprezo a princípios éticos, a peça elaborada pelo juiz Leveson não propunha a regulação autoritária ou a censura prévia, mas mecanismos que garantissem qualidade e ética jornalística aos veículos. O relatório do juiz britânico continha, entre outros pontos, a criação de um mecanismo para mediação de conflitos. A arbitragem teria o condão de aliviar os pequenos veículos de indenizações por vezes desproporcionais. 

Claro está que o presente debate é válido para veículos de imprensa profissionais, sejam bons, ruins, sensacionalistas, neutros ou ideologicamente engajados. Sites apócrifos e perfis falsos de internet dedicados a criar e disseminar fake news são instrumentos de criminosos que merecem o foco do Direito Penal puro e simples.

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