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Carlos Henrique Abrão

Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo

159 artigos

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S/A, CVM e B3

A Lei de Companhias veio com o intuito de tutelar o minoritário e salvaguardar suas posições diante dos abusos dos controladores, acordos de acionistas e ofertas hostis, a fim de que tivesse uma cidadania acionária qualificada, inclusive mediante direito de recesso e o reembolso integral

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Festejou a Lei de Companhias, de nº 6.404/76, 40 anos de vigência em 15 de dezembro do ano passado, representando reflexão sobre o mercado acionário, o papel do órgão regulador – no caso, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) – e a repaginação da Bovespa, que passou a se denominar B3 (Brasil, Bolsa, Balcão) com a fusão junto à Cetip, quando aprovada a operação pelo órgão que regulamenta a concorrência – no caso, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

Pensando nisso, seminários estão sendo realizados para uma análise crítica da Lei de Sociedades Anônimas, em compasso com o papel do órgão regulador e as atividades realizadas junto à Bolsa de Valores de São Paulo.

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No próximo dia 18 de maio, no período da manhã, no auditório da Bovespa, mais um debate será realizado por renomados especialistas, envolvendo palpitantes temas sobre fraudes corporativas, o poder de controle, oferta, concorrência e minoritários (eventos@4working.com.br fone 11- 98468-9851), buscando aprimorar sugestões que visem reformas pontuais na nossa legislação, buscando independência e autonomia da CVM e o novo papel, fruto da fusão, a ser idealizado pela B3.

No passado tivemos a consolidação de uma dezena de ofertas públicas de ações, as quais foram, ao longo do tempo, em razão das crises econômica e empresarial, diluindo-se a ponto de ser observado o fenômeno inverso, qual seja, o do fechamento de empresas, causando disfunção do crédito e realização de investimentos em atenção à globalização no mercado corporativo.

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Consequentemente, a Lei de Companhias veio com o intuito de tutelar o minoritário e salvaguardar suas posições diante dos abusos dos controladores, acordos de acionistas e ofertas hostis, a fim de que tivesse uma cidadania acionária qualificada, inclusive mediante direito de recesso e o reembolso integral.

Não há tradição alguma em relação às ações civis públicas de responsabilidade por danos a investidores, a teor da Lei nº 7.913/89; eis que o escape substancial se direciona para o aspecto da legislação de arbitragem, resultante da Lei nº 13.129/2015.

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O questionamento pontual daquilo que deu certo e dos pontos negativos da legislação aproveita o papel da CVM e sua posição de órgão regulador, na tentativa de prevenir ou reprimir desvios decorrentes de informações sigilosas, precificação incorreta e o esmagamento de minoritários e investidores, sobressaindo agora pela metodologia do viés da B3 em relação à abertura de capital, seu fechamento e o alinhamento das empresas com suas políticas de controladas ou subsidiárias no exterior.

Causa certa preocupação o fato de que ultimamente a maioria das empresas não tem distribuído dividendos ou juros sobre o capital, o que daria, após o terceiro ano consecutivo de resultado negativo, direito de voto aos preferencialistas.

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No entanto, é prudencial a unificação entre as ações preferenciais e ordinárias, como já anunciado no caso da companhia Vale S.A., fazendo com que se deflagre maior simetria e menor assimetria entre os acionistas e o controlador.

Consequentemente, após quatro décadas de vigência, todos estão sendo convidados ao debate, à livre manifestação de vontade e à expressão do pensamento para selecionar as principais propostas de modificação da legislação de companhias, no papel da CVM e naquele a ser desempenhado pela B3, a fim de que, numa só sinalização, consigam desempenhar a volta do investidor, a abertura de capital e a punição exemplar pelas consequências negativas, não apenas em relação às sociedades de economia mista, mas de uma forma geral pela contaminação do sistema operacional bursátil.

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