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Homero Gottardello

Jornalista, Bacharel em Direito, Música (habilitação em “Teoria Geral da Música”) e Belas-Artes (habilitação em “Cinema”)

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Se Pedro deixar o Flamengo, clube perderá R$ 380 milhões

Rescisão indireta do contrato vai “baratear” transferência do atacante; episódio, que pode gerar indenização, serve de exemplo para empresas de todos setores

Pedro (Foto: Reprodução/Instagram/@pedroguilherme)
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A grande mídia pode convencer o leitor de que o casamento de Pedro com o Flamengo foi reatado, mas as próximas semanas indicarão o clube onde o atacante, em breve, reencontrará paz de espírito para trabalhar. Há R$ 380 milhões em jogo e nem a vitória de virada sobre o Atlético Mineiro, no último sábado, e nem a aparente conciliação varrem para debaixo do tapete uma questão que, daqui para frente, ganhará a merecida atenção: o tratamento abusivo que treinadores, comissões técnicas e dirigentes esportivos ainda emprestam para muitos atletas, sob o véu do ufanismo clubista e da exigência de entrega. O fato que aconteceu no vestiário carioca, quando o ex-preparador físico rubro-negro – já devidamente dispensado – agrediu o jogador Pedro, depois de este se negar a fazer o aquecimento junto com outros reservas, no final do segundo tempo de jogo, deixa um péssimo clima no grupo e ameaça o desempenho da equipe, no momento em que copas e campeonatos começam a ser definidos.

O leitor deve ter em mente que, para além das conversas e da psicologia de grupo, são as questões jurídicas que vão, em “ultima ratio”, definir quem ganha, quem perde e qual será o “placar” da disputa que se desenrolará fora das quatro linhas. O Clube de Regatas Flamengo é muito bem assessorado, juridicamente, e sabe que responde objetivamente pela segurança do atacante, sendo desnecessária a demonstração de seu dolo ou culpa, no caso em tela. Isso porque, nos termos do art. 932, inciso III, e art. 933, ambos do Código Civil, atribui-se ao empregador a responsabilidade objetiva pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no trabalho ou em razão dele.

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Então, para avançarmos à possibilidade de rescisão do contrato de Pedro com o Flamengo e, futuramente, às reparações a que o jogador tem direito, partimos do elementar: o atacante, atleta do clube, foi agredido durante o trabalho por outro funcionário do clube, seu ex-preparador físico – ponto. Aqui, a discussão sobre o que teria motivado a agressão é irrelevante, já que ela só se justificaria pela legítima defesa – alíneas ‘j’ e ‘k’, do art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – ou seja, se Pedro tivesse agredido o preparador físico, primeiro, e este apenas revidasse à agressão. Qualquer ato indisciplinar do jogador, neste contexto, jamais, em hipótese alguma, autorizaria uma agressão verbal, quanto mais física e comprovada por testemunha e exame pericial (corpo de delito).

Posto isso, é fato que Pedro desperta o interesse de outros times há tempos, mas, pelo menos até o último sábado, sua expectativa pessoal de efetivação entre os titulares do Flamengo, bem como uma indigesta multa contratual, desencorajaram e inviabilizaram a transferência para outro clube.

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Esculachado - Ocorre que, após a agressão, o atacante não só vê seus planos de titularidade frustrados, como ganha o direito à rescisão indireta do contrato com o Flamengo, dentro do previsto no art. 483 da CLT. O artigo elenca as causas não só para o pedido, mas também para futura indenização, e Pedro gabarita pelo menos três delas: foi “tratado por superior hierárquico com rigor excessivo”, teve praticado contra si “ato lesivo da honra” e “ofensa física”. O atleta foi descomposto (esculachado, mesmo), estapeado e socado, não sendo recomendável (e muito menos exigível) que ele siga recebendo orientações e ordens da mesma comissão técnica – obviamente, “desfalcada” do ex-preparador – do último sábado. Portanto, são os advogados de Pedro e do Flamengo que sentarão à mesa, para acertar a rescisão do contrato e, mesmo que não existam precedentes correlatos ao episódio, o time pode ter que barganhar.

É que a rescisão indireta do contrato de trabalho desobriga o atacante da multa contratual, “barateando” sua transferência para outro clube em R$ 380 milhões. Na prática, ele só precisaria acertar valores com seu novo empregador, sem perda de qualquer tipo de direito trabalhista em relação ao Flamengo. Pior, o rubro-negro ainda teria que arcar com a indenização por danos material e moral, antes de buscar ressarcimento (regresso) com o ex-preparador físico – que foi quem deu causa a todo o imbróglio. Aqui, cabe lembrar que no caso brasileiro mais grave de agressão a um futebolista, a indenização arbitrada em face de um traumatismo craniano, de 19 dias em coma e da abreviação de uma carreira profissional não chegou nem a R$ 100 mil – o caso levou três anos para ser julgado e o agressor foi sentenciado criminalmente por lesão corporal grave, antes da condenação cível.

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Repito que, nos tribunais superiores, não há nenhum precedente que se amolde ao caso de Pedro e a única certeza que se tem é de que sua multa por rescisão contratual supera qualquer indenização, em 3.000 vezes. Mas é o Flamengo que ficaria sem o dinheiro da multa, além do prejuízo milionário – a perda humana de um excelente jogador que nunca faltou nas horas que o time mais precisou dele, então, nem se fala – de, diante da desagregação do grupo, ficar de fora das três competições mais importante do ano futebolístico. Os gastos que, certamente, decorrerão da atitude animalesca do ex-preparador físico são um alerta para outros clubes e para empresas dos mais variados setores, de que o risco em manter um troglodita como chefe ou gestor não compensa os dissabores administrativos, os maus resultados práticos e a condenação na Justiça.

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