CONTINUA APÓS O ANÚNCIO
Leonardo Sarmento avatar

Leonardo Sarmento

Professor, consultor jurídico, palestrante e escritor

79 artigos

blog

Semelhanças entre a tentativa de Golpe na Turquia e o procedimento de “impeachment” no Brasil?

É de fato o que presenciamos por imagens e informações na Turquia. Será que no Brasil há um golpe de Estado como uma minoria agregou ao seu discurso?

CONTINUA APÓS O ANÚNCIO

✅ Receba as notícias do Brasil 247 e da TV 247 no canal do Brasil 247 e na comunidade 247 no WhatsApp.

Convém inicialmente destacar que golpe de Estado ocorre quando um grupo político renega as vias institucionais, constitucionais para chegar ao poder e apela para métodos de coação, coerção, chantagem, pressão ou mesmo emprego direto da violência para desalojar um governo. No modelo mais comum de golpes as forças rebeladas (civis ou militares) cercam ou tomam de assalto a sede do governo (que pode ser um palácio presidencial ou real, o prédio dos ministérios ou o Parlamento), por vezes expulsando, prendendo ou até mesmo executando os membros do governo deposto.

É de fato o que presenciamos por imagens e informações na Turquia. Será que no Brasil há um golpe de Estado como uma minoria agregou ao seu discurso?

CONTINUA APÓS O ANÚNCIO

Cerca de 3000 juízes foram detidos pelo governo da Turquia por suspeita de envolvimento na tentativa de golpe militar, perpetrada na sexta-feira (15/7), segundo agências de notícias internacionais. Entre eles, está Alparslan Altan, integrante da Suprema Corte da Turquia. Além disso, quase três mil militares também estão presos.

O golpe foi executado por um grupo de militares rebeldes, que tomaram pontos chave de Istambul e Ancara, na sexta à noite, como pontes sobre o canal de Bósforo e canais de TV estatais.

CONTINUA APÓS O ANÚNCIO

O governo do presidente Recep Tayyip Erdogan e forças aliadas a ele conseguiram sufocar a tentativa de golpe em algumas horas. Houve confrontos. Mais de 265 pessoas morreram e mais de 1400 ficaram feridas.

Sábado (16/7), Erdogan já falava sobre a possibilidade de o parlamento discutir pena de morte para os insurgentes.

CONTINUA APÓS O ANÚNCIO

Ignóbios, tomados pela desfaçatez, perdulários das mais altas esferas de asneiras jogadas ao vento, por aqui, pretenderam induzir a erro grosseiro a camada intelectualmente mais desprovida da sociedade. Procurando ligar o golpe militar na Turquia com o processo constitucional de impedimento no Brasil.

Causa-nos certo repúdio, que mistura-se ao sentimento de vergonha termos que conviver com manifestos claramente tomados pela má-fé e tão mal construídos e sustentados, é verdade, pela mais absoluta falta de propósito tanto na teoria como na prática que promovam a aproximação dos acontecimentos turcos surgidos de inopino ao vagaroso e criterioso processo brasileiro a tento aos lindes do devido processo legal e constitucional. Mas nos conforta atribuir tamanho os disparates e sandices bradados por poucos, como fruto do mais absoluto destempero de uma derrota que se aproxima, e que para desespero dos derrotados denota-se a forma mais contundente da expressão de que o nosso Estado Democrático de Direito inicia o seu processo de amadurecimento.

CONTINUA APÓS O ANÚNCIO

Enquanto por lá tivemos uma tentativa de tomada do poder surgida do dia para noite por golpe militar, conforme exposto preambularmente, o Brasil convive com um processo absolutamente respeitante dos termos constitucionais (vale dizer com excessos) e que inclusive sofreu um processo de filtragem constitucional pelo Supremo Tribunal Federal que teve por finalidade a tentativa de inviabilizá-lo, promovendo a manipulação de requisitos da Constituição para que o processo de impedimento não alcançasse nem a votação de seu mérito em plenário e restasse sumariamente arquivado no Senado Federal.

Assim que o STF atribuiu um novo juízo de admissibilidade ao Senado que em momento algum nem a Constituição nem a Lei 1079/50 cogitou, que apenas foi executado na ritualística do procedimento de impedimento de Collor pois o Senado pretendeu demonstrar um poder maior à época, e embora o STF houvesse declarado em Mandado de Segurança ser inconstitucional o juízo de admissibilidade feito pelo Senado, como não seria capaz de alterar o resultado (havia uma ampla maioria qualificada para a cassação do mandato de Collor) o Supremo optou por fazer vistas grossas. Assim que o STF reeditou o requisito gravoso ao procedimento de impedimento da presidente Dilma não mais o entendendo como inconstitucional no processo de filtragem, pois àquela altura, no Senado Federal, Dilma ainda possuía maioria (os partidos da base aliada ainda estavam com o PT, á exemplo do PMDB) e assim conseguiria o STF cumprir o seu desiderato que era possibilitar que o Senado Federal arquivasse o processo de impeachment contra a Presidente.

CONTINUA APÓS O ANÚNCIO

Para rememorar o artigo constitucional que em momento algum aduz sobre novo juízo de admissibilidade além do competente atribuído à Câmara dos Deputados:

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federalnos crimes de responsabilidade.(nosso grifo)

CONTINUA APÓS O ANÚNCIO

Pela dinâmica das relações políticas a tentativa do Supremo em arquivar o procedimento de impedimento no Senado logo no novo juízo de admissibilidade (o STF legislou no procedimento de impedimento em desfavor do Estado Democrático de Direito, em especial atentado aos princípios Democrático, Republicano e da Separação de Poderes) restou infrutífera, pois logo após a fixação do rito o panorama político alterou-se e a base aliada desfez-se capitaneada pela saída do PMDB.

Tudo que foi dito teve o intuito de reafirmar que o aparelhamento do Estado, em particular no Supremo Tribunal Federal com uma ampla maioria composta por um só partido político procurou ao máximo petrificar a tentativa democrático-constitucional do êxito do processo de impedimento, quando as possibilidades de ampla defesa, contraditório e do devido processo legal ganharam reforços que vão além do já rígido procedimento de caçassão do mandato de Presidente da República previsto na Constituiçãode 1988 e na Lei 1079/50.

Tentar comparar as situações Turca e do Brasil é de um devaneio intelectual que nos remete ao pobre do asno, que acaba sempre pagando o pato, coitado. O exemplo Turco, ao contrário nos serve para colocar uma definitiva pá de cal ao intelectualmente despudorado discurso de que a provável cassação do mandato da suspensa presidente Dilma Rousseff revelar-se-ia um golpe. Ao contrário, um golpe revelar-se-á se, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal ousar anular a decisão do Congresso Nacional, poder constitucionalmente legítimo para decidir sobre o processo de impedimento nos termos da Constituição de 1988 sob o argumento de que não haveria crime de responsabilidade.

Em primeiro pois o crime de responsabilidade resta configurado conforme já articulamos já em tempo atrás, quando em verdade novos crimes de responsabilidade já restaram perpetrados, alguns não incluídos na peça que iniciou o procedimento. Em segundo trata-se, conforma também já expusemos, de um juízo político quanto a existência ou não do crime de responsabilidade, jurídico é apenas o procedimento traçado pela CF e pela Leio 1079/50, não o mérito, pois constitucionalmente é o Senado Federal a instituição competente para julgar a ocorrência ou não do crime de responsabilidade, quando revelar-se-ia competente o STF para o julgamento quanto aos crimes comuns hipoteticamente praticados pela Presidente.

Inclusive foi assim no impedimento de Collor, o Senado Federal julgou definitivamente quanto a existência do crime de responsabilidade cassando o mandato do até então presidente Collor e posteriormente o STF o absolveu das práticas à ele atribuídas de crimes comuns, nos exatos termos do art. 86 da CF/1988supra.

Desta feita, o único golpe que se poderia cogitar no Brasil neste momento seria o praticado pelo Supremo Tribunal Federal caso pretenda anular a decisão tomada nos termos daConstituição de 1988 pelo Congresso Nacional. Só a revisitação do Supremo no tocante ao mérito decidido soberanamente pelo Congresso Nacional nos termos do rito filtrado pelo próprio Supremo Tribunal federal (para o qual possuía competência – procedimento) já revelar-se-ia um atentado a Ordem Constitucional vigente, uma quebra no pacto entre os “poderes” da República, um ativismo que carregaria a pecha de uma Corte não mais Constitucional para assuntos de ordem política, mas com tendências que a aproximaria de uma Corte Bolivariana, que desrespeita, dado seu aparelhamento político-partidário, princípios como o da Separação dos Poderes, Democrático e Republicano, quando a anulação da decisão soberana do Congresso caracterizaria um golpe da “Corte Constitucional” Brasileira, que certamente estaria passível de restar censurada pelas Cortes Internacionais competentes.

Serviu-nos os lamentáveis episódios ocorridos na Turquia para nos mostrar a diferença do que é um Golpe de Estado para o que é um processo constitucional de impedimento. Impeachment, nobre leitores, não é golpe, ao contrário, é a manifestação mais pura e essencial de uma democracia que amadurece, onde o povo tem a força de modificar os destinos do país.

Encerramos com outra diferença. Por lá os magistrados suspeitos de parcialidade, de ativismo político, cerca de 3000 juízes restaram detidos e removidos de seus cargos, atitude que nos revela ditatorial pela forma, pois a remoção dos seus cargos deveria atender ao procedimento constitucional posto e não perseverar por imposição governamental em represália. No Brasil nossos magistrados que também deveriam ter como atributo de suas atuações a imparcialidade, mesmo quando parciais ativistas políticos por suas decisões e votos dificilmente serão limados dos seus cargos, e por uma herança patrimonialista poderão sofrer como “sanção” maior a aposentadoria compulsória após todo um longo processo transitar em julgado, sanção essa que nos transparece como prêmio é verdade, tendo em vista que a aposentadoria compulsória lhes garante vencimentos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço. Em geral, referida sanção não é aplicada por atuações parciais dos nossos juízes, mas por desvios de conduta como a do juiz federal que foi flagrado dirigindo automóvel apreendido em sua residência e pertencente ao réu. Juiz parcial no Brasil não sofre solução de continuidade, o que quer dizer que não tem a sua atividade parcial interrompida. Por aqui prevalece o patrimonialismo e o corporativismo para tutelar esta espécie de desvio.

Um ministro do STF pode sofre, em tese, a perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis "(artigo 52, parte final do parágrafo único, da CRFB).

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

(...)

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

(...)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Pelo artigo 39 da Lei 1079/50:

Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal :

(...)

2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

(...)

5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.

Em verdade, conforme disposto, dado o patrimonialismo e corporativismo que carreia a magistratura no país, são previsões postas pelo ordenamento, mas sem qualquer aplicabilidade, no mais profundo desuso prático, o que permite aos senhores ministros uma ampla liberdade para não praticar a imparcialidade, embora teoricamente reste vedado pelo próprio Código de Ética da Magistratura Nacional aprovada pelo CNJ:

Art. 1º O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito àConstituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.

Art. 6º É dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência.

Art. 7º A independência judicial implica que ao magistrado é vedado participar de atividade político-partidária.

Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

iBest: 247 é o melhor canal de política do Brasil no voto popular

Assine o 247,apoie por Pix,inscreva-se na TV 247, no canal Cortes 247 e assista:

CONTINUA APÓS O ANÚNCIO

Cortes 247

CONTINUA APÓS O ANÚNCIO
CONTINUA APÓS O ANÚNCIO