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Walter Sorrentino

Médico e vice-presidente nacional do PCdoB

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STF: engasgos e tropeços mantêm a crise

O engasgo no voto de Carmen Lúcia, presidente do STF, foi revelador: concordou em tudo com o relator da matéria, ao reconhecer amplo direito do STF aplicar medidas cautelares, mas não a prisão de deputados e senadores. Pareceu mesmo que só proferiu o voto de minerva devido à pressão do cargo e não ao seu juízo de mérito da matéria

Presidente do STF, Cármen Lúcia, chega para sessão da corte em Brasília 13/09/2017 REUTERS/Adriano Machado (Foto: Walter Sorrentino)
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A sessão desta quarta-feira (11) do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou que o Poder Judiciário dispõe de competência para impor, por autoridade própria, medidas cautelares que não a prisão a deputados e senadores — mas, se essas medidas restringirem o exercício regular do mandato parlamentar, como o afastamento do cargo, caberá ao Congresso Nacional decidir, em um juízo político, se aplicará ou não a decisão judicial.

O Ministro Marco Aurélio Mello foi o único a votar no sentido de que ao Judiciário não cabe aplicar a parlamentares as medidas cautelares. Nesse ponto, o placar foi de 10 votos a 1. O julgamento, então, prosseguiu e terminou em 6 a 5, com o voto de minerva da presidente do STF, Ministra Carmen Lúcia. Uma sessão anterior da 1a. Turma do STF havia decidido impor ao Senador Aécio Neves o afastamento do mandato e o recolhimento domiciliar noturno.

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Nesse episódio destacam-se, entre outros, alguns aspectos altamente didáticos. Mais do que decidir a favor ou contra o Senador Aécio Neves, o julgamento tratou de uma questão essencialmente de Estado, e resultado inverso agravaria, sem dúvida, o caos político-institucional instalado o país.

O equilíbrio entre os Poderes da República, cada qual em suas atribuições constitucionais, foi atingido pela ofensiva de criminalização da política protagonizada pela Lava Jato – o Ministério Público, o Judiciário e a Polícia Federal. Deu nisso: a partidarização da Justiça e, no vazio político instalado, seu intento de representar, sem mandato para tanto, um poder moderador com intervenção política direta na vida nacional.

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Evidenciou-se a análise crítica do jurista Pedro Serrano e outros: o país vive um processo de desconstitucionalização, mesmo sob a capa formal da Carta de 1988. Esta foi transformada numa Constituição prêt-a-porter, interpretada cotidianamente pelo STF dividido em embates políticos, promovendo grande instabilidade jurídica e insegurança constitucional. A singularidade brasileira é que esse processo se dá em meio à hipernomia, ou seja, um cipoal profuso de leis infraconstitucionais, normas e jurisprudências contraditórias, em meio ao qual aumenta exponencialmente o arbítrio.

O julgamento, por exemplo, foi motivado por uma decisão a respeito de matéria do Poder Legislativo amparado no Código Penal e não à letra da Constituição. O engasgo no voto de Carmen Lúcia, presidente do STF, foi revelador: concordou em tudo com o relator da matéria, ao reconhecer amplo direito do STF aplicar medidas cautelares, mas não a prisão de deputados e senadores. Pareceu mesmo que só proferiu o voto de minerva devido à pressão do cargo e não ao seu juízo de mérito da matéria. Menos pior. Porém, isso deixa ainda uma margem de dúvidas acima do razoável sobre as medidas cautelares passíveis de serem aplicadas a parlamentares. A luta continua.

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Talvez a mais grave expressão desse curso político-institucional e do papel do STF, da qual extrair lições preciosas, seja a explicitação dos limites estratégicos do ciclo progressista entre 2003 e 2016.

Na composição atual do STF, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes foram nomeados por outros Presidentes da República. A maioria, portanto, foi nomeada por Lula e Dilma nos governos do PT. É de considerar a concepção de fundo para tais nomeações, se tiveram como base essencial as questões de Estado e razões de Estado.

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É forte a percepção de que, em maior medida, se indicou nomes representativos das múltiplas causas democráticas da sociedade civil e pelos direitos difusos emergentes, em geral disputadas contra o Estado, combinadas a conferir expressão a segmentos sociais simbólicos. Pretendeu-se, segundo a consigna consagrada, dar expressão máxima ao republicanismo e fica claro que, só com isso, não se constrói a nação nas condições do Brasil.

Aquilo pode ter sido um sinal democrático, mas expressou as limitações e ilusões quanto a um projeto de nação, ao papel do poder de Estado e à estratégia madura para tanto. O problema foi não ter alcançado compreender o necessário papel e as razões de Estado para um projeto de nação. Foi subestimada a luta contra o caráter conservador do Estado, que não se quis disputar na sociedade mediante reformas estruturais democráticas.

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Sem isso, não se podia avançar na construção da hegemonia. Deu no que deu.

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