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Alex Solnik

Alex Solnik é jornalista. Já atuou em publicações como Jornal da Tarde, Istoé, Senhor, Careta, Interview e Manchete. É autor de treze livros, dentre os quais "Porque não deu certo", "O Cofre do Adhemar", "A guerra do apagão" e "O domador de sonhos"

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Terror e Miséria no IV Reich

"No item 19º. do seu Projeto de Lei Anticrime, o ministro da Justiça, Sérgio Moro propõe a criação de uma figura à imagem e semelhança das que havia na Alemanha nazista: o servidor dedo-duro. Todo regime autoritário precisa de delatores", diz Alex Solnik, colunista do 247 e membro do Jornalistas pela Democracia; "Basta ler a obra prima de Bertolt Brecht – 'Terror e Miséria no III Reich' – para saber o que ocorreu em seguida. Quando um funcionário é estimulado a delatar outro, em breve filhos denunciam pais para o bem do estado", afirma; "Um clima perfeito para inspirar uma nova futura obra prima de um futuro Bertolt Brecht: 'Terror e Miséria no IV Reich'"

Terror e Miséria no IV Reich
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Por Alex Solnik, colunista do 247 e membro do Jornalistas pela Democracia

No item 19º. do seu Projeto de Lei Anticrime, o ministro da Justiça, Sérgio Moro propõe a criação de uma figura à imagem e semelhança das que havia na Alemanha nazista: o servidor dedo-duro. Todo regime autoritário precisa de delatores. Principalmente no serviço público.

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Moro o chama de "informante do bem" ou "whistleblower". É um gozador.

Quer que todas as instâncias públicas, da União aos municípios, criem ouvidorias especiais onde colegas poderão denunciar colegas. A bem do serviço público. Exatamente como no regime nazista.

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Basta ler a obra prima de Bertolt Brecht – "Terror e Miséria no III Reich" – para saber o que ocorreu em seguida. Quando um funcionário é estimulado a delatar outro, em breve filhos denunciam pais para o bem do estado. Irmão denuncia irmão. Vizinho denuncia vizinho. Mulher denuncia marido. Todos são vigiados por todos. Todos se sentem ameaçados.

Como o Projeto de Lei Anticrime fala em denunciar "ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público" nada impedirá que também "desvios ideológicos" sejam objeto de denúncia, não apenas desvios pecuniários.

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A única diferença em relação à Alemanha nazista é que os dedos-duros de Hitler não eram recompensados em marcos e os "informantes do bem" poderão ganhar 5% do valor eventualmente recuperado a partir das suas delações, o que vai intoxicar ainda mais o ambiente de trabalho, gerar ciúme, desconfiança e cobiça.

Um clima perfeito para inspirar uma nova futura obra prima de um futuro Bertolt Brecht: "Terror e Miséria no IV Reich".

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Leia na íntegra a proposta de Sérgio Moro:

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XIX) Introdução do "informante do bem" ou do whistleblower:

Mudanças na Lei nº 13.608/2018:

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"Art. 4º-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, manterão unidade de ouvidoria ou correição, para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informações sobre crimes contra a Administração Pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público.

Parágrafo único. Considerado razoável o relato pela unidade de ouvidoria ou correição, e procedido o encaminhamento para apuração, ao informante será assegurada proteção integral contra retaliações e estará isento de responsabilização civil ou penal em relação ao relato, salvo se tiver apresentado, de modo consciente, informações ou provas falsas.

Art. 4º-B. O informante tem o direito de preservação de sua identidade, a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos.

§ 1º Se a revelação da identidade do informante for imprescindível no curso de processo cível, de improbidade ou penal, a autoridade processante poderá determinar ao autor que opte entre a revelação da identidade ou a perda do valor probatório do depoimento prestado, ressalvada a validade das demais provas produzidas no processo.

§ 2º Ninguém poderá ser condenado apenas com base no depoimento prestado pelo informante, quando mantida em sigilo a sua identidade.

§ 3º A revelação da identidade somente será efetivada mediante comunicação prévia ao informante, com prazo de trinta dias, e com sua concordância.

"Art. 4º-C. Além das medidas de proteção previstas na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, é assegurada ao informante proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar, tais como demissão arbitrária, alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções, de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie, retirada de benefícios, diretos ou indiretos, ou de negativa de fornecimento de referências profissionais positivas.

§ 1º A prática de ações ou omissões de retaliação ao informante configura falta disciplinar grave, sujeitando o agente à demissão a bem do serviço público.

§ 2º O informante será ressarcido em dobro por eventuais danos materiais causados por ações ou omissões praticadas em retaliação, sem prejuízo de danos morais.

§ 3º Quando as informações disponibilizadas resultarem em recuperação de produto de crime contra a Administração Pública, poderá ser fixada recompensa em favor do informante em até 5% (cinco por cento) do valor recuperado.

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