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Leonardo Sarmento

Professor, consultor jurídico, palestrante e escritor

79 artigos

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Visão crítica da instituição STF e a composição das turmas repercutindo na decisão final

Muitas questões e dúvidas rondam inclusive os profissionais do direito, quem dirá aos leigos. Decidimos tratar de forma não complexa como se compõem as turmas no STF juntamente com assuntos que guardem pertinência, correlação, como os desvios cognitivos de alguns ministros e o prejuízo ao melhor direito

Muitas questões e dúvidas rondam inclusive os profissionais do direito, quem dirá aos leigos. Decidimos tratar de forma não complexa como se compõem as turmas no STF juntamente com assuntos que guardem pertinência, correlação, como os desvios cognitivos de alguns ministros e o prejuízo ao melhor direito (Foto: Leonardo Sarmento)
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Muitas questões e dúvidas rondam inclusive os profissionais do direito, quem dirá aos leigos. Decidimos tratar de forma não complexa como se compõem as turmas no Supremo Tribunal Federal juntamente com assuntos que guardem pertinência, correlação, como os desvios cognitivos de alguns ministros e o prejuízo ao melhor direito.

O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão máximo do Poder Judiciário e sua função é tutelar a Constituição da Republica Federativa do Brasil. Assim, analisa os recursos que tratem de alguma ofensa à CR/88 e também é responsável por analisar alguns assuntos, que, pela natureza, devem ser julgados exclusivamente pelo STF. Toda a matéria de competência do STF está disposta no art. 102 do CR/88.

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Hoje a Primeira Turma do STF é composta por Ministro Alexandre de Moraes (Presidente), Ministro Marco Aurélio, Ministro Luiz Fux, Ministra Rosa Weber, Ministro Luís Roberto Barroso. Já a Segunda Turma se compõe com o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Ministro Celso de Mello, Ministro Gilmar Mendes, Ministro Dias Toffoli, Ministro Edson Fachin.

E a Ministra Carmem Lúcia, Presidente do Supremo Tribunal Federal? A Digníssima Ministra como Presidente do Supremo Tribunal Federal não entra na composição das turmas, por ter outras demandas e responsabilidades, votando portanto colegiadamente quando da formação plenária, colegiado completo, não partilhado. Assim, dos 11 ministros, cada turma se compõe por 5, para que não haja empate nas votações.

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As turmas são uma espécie de colegiados partilhados. Considera-se um órgão colegiado no sistema Judiciário um corpo formado por ao menos e magistrados. A organização do Supremo em turmas data de decretos da década de 1930.

A competência do que cabe ou não às turmas julgar está prevista no RISTF (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). As Turmas tratam das questões sem maior apelo constitucional, que não possuam repercussão geral. Em geral analisam recursos provenientes de outras instâncias, habeas corpus e ações penais contra deputados e senadores. Em se tratando de ações penais contra a figura do Presidente da Republica, presidentes da Câmara e do Senado Federal, Procurador Geral da República (PGR) ou mesmo contra algum dos ministros que compõem o Supremo Tribunal Federal a competência será do Plenário do STF, e não de uma das turmas.

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A ratio essendi é deixar o Plenário menos sobrecarregado para julgar as ações que são suas atribuições precípuas por vocação constitucional, atuar de fato sobre as questões constitucionais com repercussão geral, na forma do que já antecipamos.

Quando a vaga de uma turma se abre por morte, como ocorreu com o Ministro Teori ou aposentadoria, qualquer ministro de outra turma pode pedir transferência em pedido formalizado. Entre os que se manifestarem no interesse de trocar de turma logrará êxito com a troca o mais ministro mais antigo, como mais tempo de Casa.

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Ficou muito em voga para o grande público a questão das diferenças do Pleno para as turmas quando a competência da Lava-Jato foi conferida a Segunda Turma. Assim, aos mais conectados ao diaadia do Supremo Tribunal Federal faz-se possível à depender do julgado antecipar o resultado final antes mesmo dos votos serem tornados públicos.

Pela atual composição do Supremo Tribunal Federal é possível antecipar o voto de quase a totalidade dos digníssimos ministros da casa. Aparentemente poderia nos denotar algo desejável, pois no direito, as decisões jurídicas devem trabalhar no campo da previsibilidade, e conhecer as posições dos senhores ministros poderia revelar-nos algo positivo, a não-surpresa.

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Ocorre, que no Brasil tudo termina com algum desvio de finalidade. O que era para ser juridicamente previsível com base nas convicções jurisdicionais de dado ministro acaba tendo sua previsibilidade escancarada por sua opção política, pelo seu interesse político-partidário que mais nos afiguraria apropriado nas pessoas de defensores que propriamente de julgadores, que deveriam julgar segundo o melhor direito e com a mais absoluta imparcialidade.

Assim, já temos algo muito próximo da certeza de uma decisão final, precipuamente em se tratando de temas de interesse político-partidário da coligação A ou B, que ao cair para julgamento na Primeira ou Segunda Turma, à depender, a decisão será no interesse da coligação partidária A ou B. Essa espécie de previsibilidade é odiosa e denota claramente o desvio de finalidade de alguns ministros de per si que se abstém do dever de imparcialidade.

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Deste fato desviante saem votos absolutamente incongruentes, alguns que nos remeteria à qualificação de teratológico, muito distante do que se entenderia como melhor direito. Percebemos ministros ignorando provas em seus votos e utilizando de teorias inaplicáveis com o fulcro de fundamentar o direito que não mereceria acolhida.

É exatamente desta forma que se absolvem políticos nitidamente praticantes de crime, e em caso do STF, em última ou única instância, a depender se possui ou não foro por prerrogativa de função no Supremo e se é o STF a instância competente para dar a palavra final, o que agrava a situação pois a decisão não poderá ser revista, salvo em casos específicos o Plenário da própria Casa.

É de se lamentar percebermos um Supremo cada vez mais político que jurídico, cada vez mais político-partidário que jurídico e político. Como temos ventilado, como constitucionalista está cada vez mais improvável o entendimento jurisdicional de alguns dos digníssimos ministros, cada vez mais sai o fundamento de direito e entra os fundamentos mais rasos da ciência política voltada para determinada coligação partidária. A inversão de valores tornou-se uma tônica que demonstra que o crime compensa sim, pois a regra ainda é a impunidade ou a punição abrandada por um cumprimento de pena que discrepa enormemente do cumprimento de pena imposto ao cidadão comum. Conforme anotamos, o cumprimento de pena é faticamente censitário e varia a depender do poder do apenado – poder político-financeiro -, quando a isonomia é em verdade um princípio sistematicamente abandonado às letras constitucionais despida de efetividade.

Um país que não acredita no seu Judiciário é um país que se desacredita.

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