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A questão da presunção de inocência frente à prisão processual

O defensor público Davi Depiné perpassa a discussão sobre a culpabilidade após trânsito em julgado e contextualiza a questão: "em nossa Carta constitucional não há menção explícita ao princípio da presunção de inocência, mas ele exsurge de diversos preceitos contidos nos incisos do maltratado artigo 5º", para depois afirmar: "a expressa previsão de que alguém apenas pode ser considerado culpado após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória - contra a qual não cabem mais recursos - certamente é a noção mais evidente do referido princípio"

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247 - O defensor público Davi Depiné perpassa a discussão sobre a culpabilidade após trânsito em julgado e contextualiza a questão: "em nossa Carta constitucional não há menção explícita ao princípio da presunção de inocência, mas ele exsurge de diversos preceitos contidos nos incisos do maltratado artigo 5º", para depois afirmar: "a expressa previsão de que alguém apenas pode ser considerado culpado após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória --contra a qual não cabem mais recursos-- certamente é a noção mais evidente do referido princípio".

Em artigo publicado no jornal Folha de S. Paulo, Davi Depiné esclarece alguns pontos constitucionais acerca da discussão: "tais princípios são produtos da evolução humana, de nossa racionalidade e de uma sociedade que se pressuponha garantidora e não violadora de direitos. No entanto, são preceitos contraintuitivos, ou seja, sua observância no mais das vezes exige um posicionamento oposto ao da reação automática, ao anseio imediato por justiça ou vingança."

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E comenta tecnicamente o que deve ser observado quando à prisão em segunda instância: "embora a inocência, presumida em favor de toda e qualquer pessoa acusada da prática de uma infração penal, ceda diante de uma decisão condenatória definitiva, o sentimento que emana da coletividade nos mostra que essa realocação acaba por ocorrer bem mais cedo, antes mesmo da condenação em primeira instância, corporificando-se explicitamente no episódio da prisão."

Depiné conclui: "prisão é pena. Esse é o senso comum. E pena cumpre quem é culpado. Mas no processo penal, prisão pode nada ter a ver com punição, revestindo-se em medida cautelar excepcional e possível de ser imposta desde que imprescindível ao adequado desenrolar do procedimento, a fim de que provas e atos processuais sejam colhidas e praticados sem nenhum óbice daquele que, comprovadamente, poderia obstar o curso da investigação ou da instrução processual."

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