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A verdadeira PEC contra a impunidade ainda não foi proposta

A PEC 142/12 extingue o foro especial por prerrogativa de função, ressalvadas as hipóteses de crime de responsabilidade. Ao leigo, pode parecer uma proposta com vistas à moralização da vida pública do país. Ledo engano, é a PEC do engodo

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A PEC 142/12 ao leigo, ao desavisado, pode parecer a partir de uma leitura perfunctória uma proposta com vistas à moralização da vida pública do país no combate à impunidade. Ledo engano, a PEC 142/12 é a PEC do engodo.

Percebam como uma leitura desatenta pode beneficiar os que buscam trabalhar pautados na ignorância alheia e pode promover conclusões precipitadas. Ao se observar o discurso do proponente da PEC mencionada e de seus defensores faz parecer que o Congresso Nacional finalmente começa a trabalhar pelo fim da impunidade dos "crimes aristocráticos", mas basta a leitura mais atenta da ementa da PEC para o retorno à realidade. A PEC 142/12 extingue o foro especial por prerrogativa de função, ressalvadas as hipóteses de crime de responsabilidade.

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A Constituição Feral prevê como juízo natural para o processo e julgamento do Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, o Senado Federal (art.86), havendo, anteriormente, o juízo de admissibilidade pela Câmara dos Deputados.

Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas definidas na legislação federal, cometidas no desempenho da função, que atentam contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do País, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais, e sociais e o cumprimento das leis e decisões judiciais. A Constituição prevê em seu art. 52, parágrafo único, as duas sanções autônomas e cumulativas a serem aplicadas na hipótese de condenação por crime de responsabilidade: perda do cargo e inabilitação por oito anos para o exercício de função pública. Vale ressaltar que incluso nas funções públicas estão às oriundas de concurso público, ou funções que se originam de confiança e mandatos legislativos. Em apertada síntese, os crimes de responsabilidade devem ser entendidos os praticados por agentes políticos (agentes que estão no ápice da hierarquia do órgão a que pertençam).

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O mais importante da PEC não é propriamente a ideia de se extinguir o "foro por prerrogativa de função", mas a situação excepcionada para o crime de responsabilidade. A PEC tão apenas propõe retirar o "foro por prerrogativa de função" dos senhores "aristocratas" no concernente aos crimes comuns (um pequeno avanço), já os crimes de responsabilidade, de improbidade administrativa, permanecerão entocados em suas prerrogativas/privilégios a espera da prescrição.

Os verdadeiros crimes geradores de impunidade hoje não são os crimes comuns praticados pela "aristocracia política", mas, precisamente, os excetuados pela PEC, crimes de origem funcional, onde o criminoso se aproveita do cargo ou mandato que ocupa para autobeneficiar-se. Estes quando não arquivados, quando não são frutos de absolvições por "ausência de provas", prescrevem. Destes, nem essa PEC nem nenhuma outra se aventura, uma espécie de "temática de convento", que deve se manter na pureza, virgem e intocada.

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Certo que, juridicamente, o entendimento dominante é de que o "foro por prerrogativa" trata-se de uma proteção funcional e não da pessoa, que será processada e julgada por órgãos jurisdicionais superiores. Esta foi uma explicação "politicamente correta" encontrada pelos jurisconsultos para falar à sociedade que não se trata de um privilégio pessoal do processado, embora não seja esta a conclusão que se chega ao se tomar por conta o número ridicularmente ínfimo, absolutamente desproporcional de condenações.

Particularmente tenho minhas dúvidas da valia que seria a decretação do fim do "foro por prerrogativa de função" dos moldes atuais. Não comungo com os que sustentam ser essa como a solução para a impunidade dos crimes da "elite política". Não entendo que nosso sistema jurisdicional inchado de possibilidades recursais e carcomido pelo tráfico de influências promoveria uma salutar melhoria, por exemplo, no número de arquivamentos e prescrições em seu longo percurso processual. A pressão em um órgão jurisdicional de 1º grau (juiz monocrático) ao julgar um senador, um ministro de estado ou um presidente da República, seria, absurda, e sem a transparência necessária este quadro pífio de condenações continuaria como a dos hodiernos dias. Imaginem a Ação Penal 470 (julgamento do Mensalão) correndo em 1º grau de jurisdição o longo caminho que deveria percorrer para alcançar os órgãos jurisdicionais superiores e seu consequente trânsito em julgado. Prescrições ou mesmo pela morte de réus por velhice seriam os finais mais comuns.

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Aos crimes de raiz política, aos crimes de poder, há que se promover uma resposta jurisdicional ágil à sociedade, afinal são crimes praticados por agentes investidos em seus cargos ou mandatos que se utilizam da máquina pública para se autolocupletarem do erário e promoverem outras facilidades que transitam nos campos da imoralidade e da ilegalidade com grande desenvoltura.

Proposta. Uma PEC que visasse o combate a impunidade, como querem dizer os defensores desta PEC do engodo (PEC 142/12), elencaria entre os crimes imprescritíveis os crimes político-funcionais, os crime de responsabilidade, de improbidade administrativa (ao lado do Crime de Racismo e de Ação de Grupos Armados, hoje imprescritíveis). Promover-se-ia um prazo decadencial (próprio) para o órgão jurisdicional se pronunciar, sob pena de responsabilidade funcional do prevaricador, com penalidades que iriam de uma exemplar multa (característica pecuniária), até sua exclusão funcional dos quadros sem direito a percepção de proventos, após abertura de processo administrativo que oportunizasse sua ampla defesa. Os processos seriam todos abertos a sociedade sem a possibilidade de decretação de segredo de justiça como forma de se preservar a inegociável transparência, como forma de controle da sociedade no tocante aos atos de Estado.

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Uma PEC nestes moldes, pouco ou nada importaria a permanência ou não do "foro por prerrogativa de função", já que a imprescritibilidade do delito somado ao prazo decadencial para o devido pronunciamento jurisdicional, sob pena de exemplares punições, somando-se a uma ampla publicidade bastaria para que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência fossem atingidos. Não custa lembrar que, estes são princípios de observação obrigatória pela Administração Pública ("lato senso") e positivados no caput do art. 37 da CRFB.

Pergunto: Algum parlamentar se aventura na proposição de uma verdadeira "PEC contra a impunidade" nestes moldes moralizadores? A sociedade como legítima detentora do poder pode se organizar e exigir de seus representantes uma proposição deste talante.

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