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Câmara aprova emenda que altera cálculo do benefício das mulheres

A Câmara dos Deputados aprovou emenda que altera a regra para cálculo do valor da aposentadoria de mulheres e favorece viúvas que recebem pensões

Câmara votação reforma Previdência
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247 - Na votação dos destaques ao texto-base da reforma da Previdência, os parlamentares aprovaram emenda que altera a regra para cálculo do valor da aposentadoria de mulheres e favorece viúvas que recebem pensões. Depois de muita pressão da oposição, a emenda recebeu 344 votos favoráveis e 132 contrários, além de 15 abstenções.

No texto-base aprovado nesta quarta-feira (10) previa que, para requerer aposentadoria, as mulheres precisam ter pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a Previdência. Com isso, o valor da aposentadoria seria de 60% da média dos salários adotados como base para contribuições, além de um acréscimo de 2% para cada ano a mais de contribuição que excedesse o mínimo de 20 anos.

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A mulher trabalhadora que contribuísse por mais de 15 anos e menos de 20 não teria direito ao acréscimo no valor do benefício.

Com a emenda aprovada, fica mantida a exigência de 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a mulher requerer a aposentadoria, com valor do benefício equivalente a 60% da média dos salários adotados como base para contribuições, mas o acréscimo de 2% passa a ser para cada ano a mais de contribuição que exceder o mínimo de 15 anos, em vez de 20 anos.

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“Essa emenda avança em um aspecto, pois garante que as mulheres possam atingir a integralidade com um cálculo a partir dos 15 anos de contribuição”, declarou a deputada Sâmia Bomfim (PSOL-SP).

No que se refere à pensão mor morte, a bancada feminina da Câmara teve papel fundamental para garantir a mudança.

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O texto-base estabelecia que uma viúva iria receber menos de um salário mínimo de pensão do marido falecido caso a pensão não fosse a única fonte de renda da família.

Com a aprovação da emenda, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou ao companheiro e aos seus dependentes não poderá ser menor do que um salário mínimo, quando se tratar da única fonte de renda auferida pelo dependente; e não auferida pelo conjunto de dependentes, conforme estava no texto-base.

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