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Democracia e devido processo legal: o direito constitucional de reexame dos recursos pelo STF

Precisaremos extrair muitos ensinamentos desse julgamento da Ação Penal 470 para o futuro da democracia nos processos judiciais, tanto das suas virtudes quanto dos seus tropeços

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A guinada formalista do Supremo na análise dos “embargos de declaração” da “AP 470” é algo que deve merecer reflexões. Um processo iniciado e concluído em caráter terminativo, ao tempo que não foi admitido o desmembramento para a primeira instância, reclamaria o emprego do método de interpretação conforme à Constituição, de sorte a evitar supressão do direito de acesso a recursos, pelo direito ao reexame do julgado (art. 5º, LV – “aos (...) acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”).

Ora, ao serem recusados os recursos, sob alegação de mera forma (ausência de contradição ou de obscuridade), em processo com rito unitário, a norma processual prevalece sobre o direito fundamental, o que não se pode admitir em nenhuma hipótese. Corrompe-se o valor democrático do processo, com prevalência da forma sobre os valores do contraditório e da ampla defesa.

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Condenar um grupo de pessoas sem dar-lhes o direito integral ao devido processo legal é assumir o arbítrio como medida de justiça e os condenados como bodes expiatórios da nossa história de corrupção. Estou convencido que nossa cultura mudou e os homens e mulheres de hoje já não toleram malfeitos de qualquer espécie. Celebramos, igualmente, essa fundamental mudança. Sejamos, hoje e sempre, implacáveis com as práticas de corrupção. Contudo, não podemos aceitar que réus corram o risco de serem julgados sem direito a reexame do julgado, que é o fundamento basilar do direito aos recursos judiciais.

Por óbvio, sabemos exatamente os limites dos embargos de declaração. Entretanto, a particularidade desse processo reside justamente na ausência de recursos expressos no atual Regimento do STF (embargos infringentes estão pendentes de decisão quanto à recepção pela Constituição de 1988). Destarte, não flexibilizar seu alcance, numa intepretação que permita equilíbrio entre as hipóteses de cabimento e o fim dos princípios constitucionais, implica severa afronta à segurança jurídica e à realização da justiça. Um legalismo como ideologia e um literalismo hermenêutico inconcebíveis e conflitantes com a hermenêutica constitucional da doutrina contemporânea.

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Como observei em artigo recentemente publicado na Consultor Jurídico, o princípio da tripartição de Poderes não está em crise, ao menos na minha opinião, mas reclama cautelosa atenção de todos. O momento é de vigília permanente, pois o máxime princípio da democracia, quando integrado de modo inexorável ao Estado Constitucional, postula que a igualdade e a liberdade dos cidadãos sejam preservadas nas suas máximas possibilidades, restringidas unicamente pela legalidade, como medida e limite de atuação dos órgãos de estado, quando atendido o devido processo legal. Nenhuma restrição às liberdades individuais pode prescindir do cumprimento integral do devido processo legal e seus subprincípios, como o duplo grau de jurisdição, a livre produção de provas e o juiz natural.

No caso do Judiciário, ao tempo que a vontade de julgadores, com suas ideologias ou crenças personalistas, afastam o efetivo cumprimento do devido processo legal e das garantias constitucionais, mormente aqueles do direito de acesso ao recursos e meios a eles inerentes ou da livre apreciação de provas, qualquer decisão tomada será fruto do arbítrio, e não de prestação jurisdicional. Independentemente do tempo a ser despendido (e se o STF não queria tardar tanto com uma única causa, pois bem, que autorizasse o desmembramento), o direito de acesso a recursos não pode ser cerceado, sob pena de nulidade integral do acórdão, viciado, ab initio, de vitanda inconstitucionalidade.

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Ora, negar o acesso (material e efetivo) a recursos, equivalente do duplo grau de jurisdição, que permita, sim, a concretização do direito fundamental de reexame ou revisão do julgado, é o mesmo que negar aplicação à Constituição. Ainda que seja para manter inamovíveis as posições assentadas no processo.

A sociedade deve esperar do Judiciário o construir uma hermenêutica avançada, mas nunca em detrimento do devido processo legal, corolário do princípio do Estado Democrático de Direito.

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É da essência do Estado de Direito a substituição da vingança privada ou das pressões coletivas pelo cumprimento do devido processo legal. Decisões judiciais são legitimadas pela independência, ainda que sejam contramajoritárias. Daí o sentido das garantias dos juízes. Ao Judiciário cabe a execução das leis. Somente quando estas se encontrem em aparente conflito com a Constituição pode o juiz afastar sua aplicação ou interpreta-la em conformidade com a Constituição, como no caso concreto.

Portanto, em nosso País, numa interpretação conforme à Constituição, não pode existir decisão, de qualquer tribunal, que afaste o direito de acesso a recursos. Não se faz necessária a observância de instância superior, o que não existe no caso do STF, para efetivar o princípio de “duplo grau de jurisdição”, mas que todo cidadão tenha acesso a recursos e os meios inerentes ao devido processo legal, ainda que para o mesmo Tribunal. E que estes recursos sejam examinados com independência e ampla liberdade, pois seria amplamente inconstitucional receber apenas formalmente os recursos e recusar-lhes a “revisão” do que foi decidido, segundo as alegações enfrentadas. Se as provas ou as razões apresentadas não forem suficientes, nada se tem a modificar; entretanto, presentes motivos relevantes, o juiz não pode temer modificar sua decisão, ainda que o Processo demore o tempo necessário.

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Definitivamente, não temos o direito de legar para as gerações vindouras a deterioração do princípio do devido processo legal e do direito aos recursos legais. Precisaremos extrair muitos ensinamentos desse julgamento da Ação Penal 470 para o futuro da democracia nos processos judiciais, tanto das suas virtudes quanto dos seus tropeços. Se há uma “página virada”, esta só poderá ser compreendida como a primeira parte do julgamento. Enquanto o devido processo legal não se esgotar, com os meios e recursos a ele inerentes, não haverá “condenados” ou penas a executar. A força da independência do Tribunal (alheio a quaisquer pressões), com rigor de avaliação na apuração das provas, afastamento das contradições e obscuridades, além de respeito ao contraditório, é que fará sua história. Nunca capitular aos anseios pautados por interesses políticos episódicos. 

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