Ex-fumante perde ação de R$ 1 mi contra Souza Cruz
Decises iniciais do STJ haviam estipulado indenizao usuria, que alegou ter desenvolvido doenas por conta do consumo de cigarros. Empresa recorreu apontando total conhecimento da populao sobre os riscos. Superior Tribunal de Justia j avaliou oito aes da mesma natureza
247 – Por unanimidade (5x0), a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a pretensão indenizatória da ex-fumante Maria Aparecida da Silva. A Corte acolheu o recurso especial da fabricante de cigarros Souza Cruz revertendo, assim, decisões de 1ª e 2ª instâncias que haviam estipulado uma indenização superior a R$ 1 milhão. Com o julgamento da última segunda-feira, o STJ já avaliou o mérito de oito ações dessa natureza, todos pela rejeição das pretensões indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares.
O caso teve início com uma ação indenizatória proposta pela Sra. Maria Aparecida na 32ª Vara Cível de São Paulo. Em síntese, a autora alegava ter desenvolvido males circulatórios que atribui, exclusivamente, a consumo de cigarros das marcas fabricadas pela Souza Cruz. Como reparação, solicitava indenização por danos morais e materiais, cujo valor ultrapassava R$ 1 milhão. Esses pedidos foram acolhidos parcialmente em 1ª e 2ª instâncias.
A Souza Cruz então recorreu, levando o caso ao STJ. Além da ampla jurisprudência no judiciário brasileiro rejeitando este tipo de demanda – mais de 730 pronunciamentos judiciais, sendo sete decisões do próprio STJ neste sentido –, a empresa sustentou em seu recurso o amplo conhecimento público e notório acerca dos riscos associados ao consumo de cigarros; o livre arbítrio dos consumidores em optar (ou não) por fumar, já que a decisão de consumir o produto é uma questão de livre escolha; a ausência de defeito no produto; a ausência de nexo causal direto e imediato entre o dano alegado e o consumo de cigarros; e a licitude da atividade de produção e comercialização de cigarros.
À semelhança dos julgamentos anteriores, os ministros acolheram o recurso da Souza Cruz e afastaram a pretensão indenizatória por entender que o cigarro é um produto de periculosidade inerente, cujo consumo se dá por decisão exclusiva do consumidor. Além disso, a publicidade de cigarros não interfere no livre arbítrio dos consumidores, que podem optar ou não por fumar. Esses, dentre outros fatores, segundo os Ministros, excluem a responsabilidade dos fabricantes de cigarros por danos atribuídos ao consumo de cigarros.
Com informações da Prnewswire e do portal Panorama Mercantil
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