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      Gilmar "deve falar nos autos e não pelos cotovelos"

      Advogado e ex-presidente da OAB, Wadih Damous avalia que o ministro do STF Gilmar Mendes "comete erros grosseiros no conteúdo e na forma de seu pronunciamento" a respeito das 'vaquinhas' para quitar as multas dos condenados do PT na Ação Penal 470; ele lembra que os doadores "não estão sendo coagidos a nada" e que "a doação é ato previsto no nosso Código Civil (art. 538)"

      Advogado e ex-presidente da OAB, Wadih Damous avalia que o ministro do STF Gilmar Mendes "comete erros grosseiros no conteúdo e na forma de seu pronunciamento" a respeito das 'vaquinhas' para quitar as multas dos condenados do PT na Ação Penal 470; ele lembra que os doadores "não estão sendo coagidos a nada" e que "a doação é ato previsto no nosso Código Civil (art. 538)" (Foto: Gisele Federicce)
      Gisele Federicce avatar
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      Por Wadih Damous, especial para o Viomundo

      "Dr. Gilmar comete erros grosseiros no conteúdo e na forma de seu pronunciamento"

      SOBRE DOAÇÕES E TAGARELICES DE JUIZ

      Criou indevida controvérsia o fato de os condenados na ação penal 470 estarem recebendo doações de militantes partidários para o pagamento das multas, além das penas de prisão, a que foram condenados.

      Logo, vozes se fizeram ouvir bradando contra o ato de solidariedade aos condenados. A mais estridente delas foi a do Dr. Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Em sua verberação afirma que a pena não pode passar da pessoa do condenado e, por isso, as doações seriam ilegais.

      O Dr. Gilmar comete erros grosseiros no conteúdo e na forma de seu pronunciamento. Brandir, para esse caso, o princípio de que a pena não pode passar da pessoa do condenado é equívoco rasteiro e para o qual não consigo encontrar justificativa válida, ao menos jurídica.

      Ora, o princípio constitucional da intranscendência da pena (art. 5º, XLV ) é uma conquista do Direito Penal dos países civilizados, porque não permite que a condenação penal passe da pessoa do condenado e atinja seus parentes, amigos, etc.

      Nem sempre foi assim. Basta lembrar a decisão condenatória de Tiradentes, à luz do Código Filipino: "...declaram o Réu infame, e seus filhos e netos".

      É óbvio – embora não para alguns poucos – que os doadores não estão cumprindo a pena no lugar dos réus. Não estão sendo coagidos a nada. Realizam, de forma espontânea, doações aos réus devedores. Os motivos para o seu gesto dizem respeito tão somente a eles.

      A doação é ato previsto no nosso Código Civil (art. 538) e consiste na transferência, por liberalidade, de bens ou vantagens do patrimônio de uma pessoa para o patrimônio de outra pessoa.

      A Constituição da República (art. 155,I) estabelece que sobre as doações incide o imposto de transmissão causa mortis e doação, o ITCD, a ser pago pelo donatário (aquele que recebe a doação) . O doador é responsável solidário pelo pagamento, em caso de inadimplência do donatário. Se o donatário não for domiciliado no Estado, caberá ao doador o pagamento do imposto.

      É simples assim. Não, há, portanto, qualquer razão jurídica para tanta histeria com essas doações.

      Cabe aduzir que considero a pena acessória de multa em condenação criminal anacrônica (duas penas pelo mesmo fato) e injusta, pois não leva em consideração a capacidade contributiva do cidadão apenado.

      Por último, o juiz deve falar nos autos e não pelos cotovelos.

      Wadih Damous é advogado e ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Rio de Janeiro.

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