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      Governo de São Paulo perde recurso para manter “porta dupla” em hospitais públicos

      Tribunal de Justiça nega reserva de leitos nos hospitais do Câncer e dos Transplantes para quem tem plano de saúde ou pode pagar por tratamento

      Governo de São Paulo perde recurso para manter “porta dupla” em hospitais públicos (Foto: Divulgação)
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      Fernando Porfírio _247 – O governo paulista perdeu recurso para manter a chamada "porta dupla" – uma reserva de vagas para doentes particulares e conveniados a planos de saúde – nos hospitais públicos do Estado. A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em decisão unânime, negou pedido da Fazenda Pública para disponibilizar 25% dos leitos do Hospital do Câncer Octávio Frias de Oliveira e do Hospital dos Transplantes para atender esses usuários.

      Na decisão, tomada nesta terça-feira (15), a 2ª Câmara de Direito Público manteve despacho do juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que em agosto do ano passado concedeu liminar proibindo o uso de leitos hospitalares para doentes particulares e conveniados a planos de saúde.

      O Decreto Estadual nº 57.108/2011 instituiu a possibilidade de que estabelecimentos públicos de saúde reservem até 25% de sua capacidade operacional para atender pacientes usuários do sistema privado e conveniado. Em agosto, o Ministério Público entrou com ação civil alegando que a norma agride "frontalmente inúmeras normas constitucionais e infraconstitucionais".

      Além disso, segundo a ação, "se a medida for implementada haverá uma situação aflitiva na saúde pública do Estado, uma vez que os dependentes do SUS perderão 25% dos leitos públicos dos Hospitais estaduais de alta complexidade, que já são, notoriamente, insuficientes para o atendimento da demanda de nossa população".

      O juiz Marcos de Lima Porte, da 5ª Vara da Fazenda Pública, concedeu a liminar pedida pelo MP proibindo que o Estado celebre contratos de gestão, alterações ou aditamentos de contrato de gestão com organizações sociais e suspendendo os efeitos do decreto, sob pena de multa diária de 10 mil "a ser arcada pessoalmente pelos agentes públicos que descumprirem as obrigações da decisão judicial".

      O Estado, então, entrou com recurso para reverter a decisão de primeira instância, mas o relator, desembargador José Luiz Germano, entendeu que "não há nenhuma urgência para o Estado em implantar tamanha e perigosa mudança na saúde pública".

      Segundo o relator, "não há urgência para as pessoas que não podem pagar pelos planos, pois não se crê que no curto tempo de tramitação que se espera para a ação principal e seu recurso a situação desses pacientes fique sensivelmente pior do que já está. Não há urgência para os pacientes que têm planos de saúde, pois estes já têm o seu atendimento diferenciado na rede credenciada e igualmente estão sendo atendidos gratuitamente pelo sistema público, independente de qualquer proporção."

      No acórdão, o relator lembra que a liminar concedida em primeira instância "impediu a pressa na produção de efeitos maiores de um decreto que já tinha gerado a qualificação de pelo menos duas organizações sociais para contratação com planos de saúde e particulares".

      Para o relator, "a institucionalização do atendimento aos clientes dos planos particulares, com reserva máxima de 25% das vagas, nos serviços públicos ou sustentados com os recursos públicos, cria uma anomalia que é a incompatibilização e o conflito entre o público e o privado, com as evidentes dificuldades de controle".

      O acórdão destaca, ainda, que a criação de reserva de vagas no serviço público para os pacientes dos planos de saúde "aparentemente só serviria para dar aos clientes dos planos a única coisa que eles não têm nos serviços públicos de saúde: distinção, privilégio, prioridade, facilidade, conforto adicional, mordomias ou outras coisas do gênero".

      "Não é preciso dizer que tudo isso é muito bom, mas custa muito dinheiro. Quando o dinheiro é público, tudo bem. Mas quando se trata de dinheiro público e com risco de ser feito em prejuízo de quem não tem como pagar por tais serviços, aí o direito se considera lesado em princípios como igualdade, dignidade da pessoa humana, saúde, moralidade pública, legalidade, impessoalidade e vários outros", afirmou o desembargador.

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