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Inédito: tribunal atesta que Ustra é torturador

Tribunal de Justiça de São Paulo declara que o coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, ex-comandante do DOI-Codi, é torturador; decisão não tem implicação na área penal, mas na área cível pode trazer dor de cabeça para o oficial da reserva

Inédito: tribunal atesta que Ustra é torturador (Foto: Edição/247)
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247 - Numa decisão inédita, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, nesta terça-feira (14), por votação unânime, que o coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra é torturador. A decisão não tem implicação na área penal, mas na área cível pode trazer dor de cabeça para o oficial da reserva, pois define que Ustra é passível de responder ação civil de indenização por prática de tortura durante a ditadura militar (1964-1985).

Ustra foi comandante do Destacamento de Operações de Informações do Centro de Operação de Defesa Interna (DOI-Codi), do 2º Exército, em São Paulo. O oficial reformado pretendia anular sentença da primeira instância da justiça paulista que o havia declarado como torturador, mas perdeu o recurso.

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O caso de Ustra é o primeiro julgamento da Justiça brasileira depois da instalação da Comissão Nacional da Verdade. O grupo, formado por sete integrantes, passará os próximos dois anos apurando violação aos direitos humanos, ocorridas entre 1946 e 1988, período que inclui a ditadura militar.

Três ex-presos políticos acusam Ustra de torturá-los. O coronel nega a prática e pediu que a corte paulista julgasse o processo extinto ou decidisse que a ação é improcedente. O caso trata de responsabilidade civil para fins de indenização por dano moral, mas a defesa de Ustra lança mão da Lei da Anistia para dizer que seu cliente não pode figurar na ação.

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O militar da reserva questionou na corte paulista sentença do juiz Gustavo Santini Teodoro que julgou procedente pedido feito por César Augusto Teles, Maria Amélia de Almeida Teles e Criméia Alice Schimidt de Almeida.

Gustavo Santini Teodoro, que hoje atua como desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo, declarou que o coronel pode ser responsabilizado pela tortura dos três. Para o então juiz, seria imprescritível a ação de indenização que envolve violação de direitos humanos fundamentais.

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De acordo com Santini Teodoro, a anistia é uma renúncia à faculdade de punir e, como tal, só abrange direitos que podem ser renunciados pelo Estado, e não direito de particulares. Para o então juiz, o fato da tortura, como crime, deixa de existir, mas perdura como acontecimento histórico e dele pode resultar efeitos não penais.

"A ação declaratória não representa uma revisão da lei de anistia. Significa apenas que a amplitude da anistia na esfera penal em nada interfere nos direitos reconhecidos às vítimas na esfera civil", afirmou o juiz na sentença que agora é contestada pelo coronel Ustra.

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Para Santini Teodoro, a Lei da Anistia não atinge direitos de particulares, que possam ser exercidos por estes na esfera civil, mesmo pelos que ocupavam cargo, emprego ou função pública. "Tortura, que é ato ilícito absoluto, faze nascer, entre seu autor e a vítima, uma relação jurídica de responsabilidade civil", afirmou o magistrado.

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