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Julgamento de recurso do coronel Ustra é suspenso

Oficial reformado pretende anular sentença que o declarou torturador e, portanto, passível de responder ação de indenização por prática de tortura durante a ditadura militar

Julgamento de recurso do coronel Ustra é suspenso (Foto: Ana Carolina Fernandes/Folhapress)

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Fernando Porfírio _247 – O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu nesta terça-feira 22 o julgamento do recurso do coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra. O oficial reformado do Exército pretende anular sentença inédita que o declarou como torturador e, portanto, passível de responder ação civil de indenização por prática de tortura durante a ditadura militar (1964-1985). Ustra foi comandante do Destacamento de Operações de Informações do Centro de Operação de Defesa Interna (Doi-Codi), do 2º Exército, em São Paulo.

O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, retirou o processo de pauta depois da manifestação do advogado Fábio Konder Comparato, que atua como defensor de três ex-presos políticos. O processo pode voltar a julgamento na próxima terça-feira.

O caso de Ustra é o primeiro julgamento da Justiça brasileira depois da instalação da Comissão Nacional da Verdade. O grupo, formado por sete integrantes, passará os próximos dois anos apurando violação aos direitos humanos ocorridas entre 1946 e 1988, período que inclui a ditadura militar.

Três ex-presos políticos acusam Ustra de torturá-los. O coronel nega a prática e pede que a corte paulista julgue o processo extinto ou decida que a ação é improcedente. O caso trata de responsabilidade civil para fins de indenização por dano moral, mas a defesa de Ustra lança mão da Lei da Anistia para dizer que seu cliente não pode figurar na ação.

O militar da reserva questiona na corte paulista sentença do juiz Gustavo Santini Teodoro que julgou procedente pedido feito por César Augusto Teles, Maria Amélia de Almeida Teles e Criméia Alice Schimidt de Almeida Ustra. O magistrado declarou que o coronel pode ser responsabilizado pela tortura dos três. Para o juiz, é imprescritível a ação de indenização que envolve violação de direitos humanos fundamentais.

De acordo com o juiz, a anistia é uma renúncia à faculdade de punir e, como tal, só abrange direitos que podem ser renunciados pelo Estado, e não direito de particulares. Segundo Santini Teodoro, o fato da tortura, como crime, deixa de existir, mas perdura como acontecimento histórico e dele pode resultar efeitos não penais.

"A ação declaratória não representa uma revisão da lei de anistia. Significa apenas que a amplitude da anistia na esfera penal em nada interfere nos direitos reconhecidos às vítimas na esfera civil", afirmou o juiz na sentença que agora é contestada pelo coronel Ustra.

Para o juiz, a Lei da Anistia não atinge direitos de particulares, que possam ser exercidos por estes na esfera civil, mesmo pelos que ocupavam cargo, emprego ou função pública. "Tortura, que é ato ilícito absoluto, faze nascer, entre seu autor e a vítima, uma relação jurídica de responsabilidade civil", afirmou o magistrado.

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