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Brasil

Justiça suspende avaliação em andamento dos programas de pós-graduação pela Capes

Entidade estava utilizando critérios posteriores ao período de avaliação para ranquear os cursos; nota define a quantidade de bolsas que o programa receberá do governo federal e também se a instituição poderá ou não ter doutorado

MEC repassa R$ 296 mi para pagamento de bolsas da Capes (Foto: ACS/Capes)
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Ministério Público Federal - Em ação civil pública movida pelo Ministério Púbico Federal (MPF), a Justiça Federal concedeu liminar para determinar à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) que suspenda imediatamente a avaliação dos programas de pós-graduação em andamento. O MPF pede que a instituição apresente, em 30 dias, relação completa dos "critérios de avaliação", "tipos de produção/estratos" e as "notas de corte" que estão sendo utilizados para avaliação, dividindo-os por área do conhecimento, indicando quais parâmetros de avaliação criaram critérios novos, retroagindo para incidir sobre avaliações do quadriênio já em curso, e a data em que fixados os novos parâmetros para cada área.

Em Inquérito Civil Público nº 1.30.001.0005132/2018-61, o MPF apurou ilícitos nos critérios adotados pela Capes no que diz respeito ao ranqueamento dos programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) no Brasil e nas normas utilizadas para concessão de bolsas e incentivos, com possíveis impactos no patrimônio público e na distribuição impessoal de recursos federais de fomento à educação e à pesquisa. Os critérios são definidos e modificados no curso do período avaliativo e aplicados retroativamente desde o início daquele intervalo temporal.

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“Não se pretende impedir o aprimoramento dos critérios avaliativos. O problema central não é a modificação dos parâmetros em si, mas sua imprevisibilidade e sua retroação ilícita, para atingir tempos pretéritos, o que impede que as instituições possam reagir à mudança regulativa. A Capes sequer prevê regimes de transição entre um período de avaliação e outro, tornando a avaliação imprevisível para administrados, que necessitam se reformular em um prazo exíguo para atender as novas exigências”, explicam os procuradores da República Jessé Ambrósio dos Santos e Antonio do Passo Cabral, autores da ação.

Além de confirmar os efeitos da tutela provisória, no mérito, o MPF requer que nas futuras avaliações, a Capes se abstenha de aplicar retroativamente critérios de avaliação novo, só podendo aplicar os critérios novos para períodos avaliativos futuros (próximo quadriênio).

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O impacto das mudanças dos critérios implementadas retroativamente afetaram as notas de 3.100 PPG (89%), na avaliação de 2013 e 2016, e as inovações normativas ora suspensas, se aplicadas retroativamente, poderiam afetar significativamente as notas referentes ao quadriênio de 2017-2020, com impacto na distribuição de recursos públicos aos 3594 programas de pós-graduação existentes no Brasil.

Avaliação - A cada quatro anos, a Capes realiza avaliação periódica dos cursos de pós-graduação em todo o Brasil, aplicando a nota a cada PPG, podendo levar ao término de cursos ou ao completo descredenciamento de instituições de ensino cujos cursos tenham sua avaliação rebaixada. O conceito obtido na avaliação define ainda a quantidade de bolsas que o programa receberá do governo federal, se a instituição poderá ou não ter doutorado (ou apenas o mestrado), influi em incentivos governamentais para a pesquisa, dentre muitas outras questões.

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A avaliação é conduzida por 49 coordenações de área (CAs), as quais seguem diretrizes gerais emitidas pela Diretoria de Avaliação e pelo Conselho Técnico Científico de Ensino Superior (CTC-ES) da Capes. Cada uma das CAs é responsável pela avaliação dos programas de pós-graduação (PPGs) das diferentes áreas sobre sua responsabilidade. Ao final dessa avaliação cada programa de pós-graduação recebe uma nota, definida com base em diversos parâmetros fixados pelos comitês científicos de cada área ou subárea.

Os conceitos avaliativos concedidos aos programas pelo ranqueamento da Capes variam de um a sete (de "Insuficiente" até "Muito Bom"), de acordo com o art.27 da Portaria n.122/2021. As notas seis e sete são reservadas para programas considerados “internacionais” e de “excelência”, ou seja, a minoria dos PPGs do Brasil. Se o programa de pós-graduação receber nota abaixo de quatro, não é possível ter um curso de doutorado; abaixo de três, não pode oferecer nem mestrado.

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Portanto, se um programa de pós-graduação tem atualmente nota cinco, e se pauta pelos parâmetros de avaliação que estão vigendo no período quadrienal em andamento, certamente focará na melhoria do que for necessário ao atendimento de tais critério, a fim de incrementar sua qualidade, objetivando aumentar sua nota para seis ou sete. Pode não conseguir subir sua nota, e é possível também que, se tiver havido queda de qualidade no período, tal programa venha a ter sua nota rebaixada. Contudo, para atingir a função indutora de boas práticas, a regra deve existir previamente, a fim de que as instituições possam adotar as medidas que lhe serão exigidas.

“Inexiste, por parte da Capes, preocupação com a segurança jurídica, seja na definição desses parâmetros, sua revelação, publicidade e transparência, seja em operar sua alteração, protegendo a expectativa dos administrados e assegurando que estes não sejam surpreendidos pela aplicação retroativa de parâmetros inesperados”, alertam os procuradores.

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O MPF destaca na ação que a retroatividade de parâmetros regulatórios e fiscalizatórios é inadmissível no Direito, pois os administrados são pegos de surpresa, em momento onde já não é possível rever sua conduta e evitar consequências drásticas para sua esfera de direitos.

Diante disso, “o acesso aos recursos públicos federais é distorcido pela má avaliação dos programas de pós-graduação. A Capes surpreende as instituições de ensino, avalia seus programas com critérios imprevisíveis, aplicados retroativamente, e com isso causa enormes prejuízos a muitos deles”, concluem.

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Confira a íntegra da ACP e também a liminar.

 (Processo nº 5101246-47.2021.4.02.5101 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro)

Assessoria de Comunicação Social

Procuradoria da República no Rio de Janeiro

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