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O castelo ruiu de vez

Erros atribudos ao juiz Fausto de Sanctis, como o fornecimento de senhas para a quebra indiscriminada de sigilos telefnicos, decretam o fim da Castelo de Areia

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Fernando Porfírio_247 - A operação Castelo de Areia ruiu. Uma confusão processual patrocinada pelo Ministério Público Federal, na pressa de salvar uma denúncia moribunda, pode ser a ultima pá de cal no caixão. Num erro primário, o MPF recorreu duas vezes contra a mesma decisão. Um dos recursos nasceu em São Paulo.

A Castelo de Areia já nasceu com problemas por conta do MPF esconder durante parte da investigação a delação premiada de um doleiro, tomada em 2007, em outras investigações da Polícia Federal, e depois requentada para servir à nova investigação.

A emblemática Operação Castelo de Areia foi deflagrada em março de 2009, com base em grampos telefônicos a partir de uma denúncia anônima. Seu objetivo era investigar crimes financeiros, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e desvio de verbas públicas. Os alvos eram executivos da Construtora Camargo Correa e partidos políticos.

Em dezembro do mesmo ano, o então juiz Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo — hoje desembargador —, acolheu parte da denúncia do Ministério Público Federal contra três executivos da Camargo Corrêa, mas manteve o tal depoimento em sigilo, sem conhecimento das partes. Depois, quando percebeu que as provas colhidas na investigação poderiam ser rejeitadas divulgou a delação premiada.

O relato secreto do doleiro foi tomado em dois depoimentos na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo na época em que o juiz Fausto de Sanctis era o titular. O MPF também teve acesso ao depoimento.

As revelações do doleiro haviam dado origem a outras três operações da Polícia Federal – Suíça, Kaspar I e Kaspar II – que investigavam crimes tributários. Mas também foi usado para a operação Castelo de Areia.

Em abril, três dos quatro ministros da 6ª Turma do STJ consideraram ilegais as provas colhidas na investigação. Segundo eles, as interceptações telefônicas foram autorizadas pela primeira instância com base em denúncia anônima, o que é ilegal.

Para o desembargador convocado Celso Limongi, que pediu vista do processo e fez coro com a relatora do caso, “a delação anônima não serve, por si só, para a violação de qualquer garantia fundamental dos cidadãos, como é o caso do sigilo de dados telefônicos”, disse Limongi.

O desembargador (hoje aposentado) considerou a quebra do sigilo determinada pela Justiça Federal de São Paulo com o fornecimento de senhas para policiais federais acessarem os dados de quaisquer assinantes das companhias telefônicas “destituída de fundamentação”.

De acordo com Celso Limongi, uma denúncia anônima deve servir para que as autoridades policiais busquem indícios do crime relatado anonimamente e, só no caso de os encontrarem, pedir a quebra de sigilo para a Justiça.

“A abrangência do deferimento concedendo, indiscriminadamente, senhas foi uma autorização geral, em branco, servindo para a quebra de sigilo de qualquer número de telefone, dando ensejo à verdadeira devassa na vida dos suspeitos e de qualquer pessoa”, afirmou o desembargador.

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