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      Saem normas para aborto em casos de anencefalia

      Diário Oficial publica critérios do CFM para interrupção da gravidez em caso de fetos anencéfalos

      Saem normas para aborto em casos de anencefalia (Foto: Divulgação)
      Roberta Namour avatar
      Conteúdo postado por:
      Fernando Porfírio _247

      – O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou no Diário Oficial da União (DOU) resolução (1.989/2012) estabelecendo os critérios para a interrupção da gravidez no caso de fetos anencéfalos. A resolução cria regras de procedimentos para serem adotadas pelos profissionais. "Na ocorrência do diagnóstico inequívoco de anencefalia o médico pode, a pedido da gestante, independente de autorização do Estado, interromper a gravidez", reza o artigo primeiro da norma.

      De acordo com a resolução, a interrupção só deve ocorrer depois que for feito um exame ultrassonográfico detalhado e assinado por dois médicos. A cirurgia para interromper a gravidez deve ocorrer em local com estrutura adequada, ressalta o texto. A interrupção da gestação só será recomendada quando houver um "diagnóstico inequívoco de anecefalia", conforme a decisão do conselho.

      O exame ultrassonográfico deverá ser feito a partir da 12ª semana de gravidez, registrando duas fotografias em posição sagital e outra em polo cefálico com corte transversal. "Concluído o diagnóstico de anencefalia, o médico deve prestar à gestante todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados, garantindo a ela o direito de decidir livremente sobre a conduta a ser adotada, sem impor sua autoridade para induzi-la a tomar qualquer decisão ou para limitá-la naquilo que decidir".

      A divulgação dos critérios ocorre um mês depois de o STF ter aprovado por 8 votos a 2 a autorização para a interrupção da gravidez em caso de anencefalia. O CFM criou uma comissão de especialistas em ginecologia, obstetrícia, genética e bioética para definir as regras e normas.

      Na resolução, o CFM orienta que os conselhos regionais de Medicina deverão atuar como "julgadores e disciplinadores" da decisão seguindo a ética médica. Segundo o documento, a gestante está livre para decidir se quer manter a gravidez. Caso decida levar adiante a gestação ou interrompê-la, a mulher deve ter assistência médica adequada.

      A resolução é clara também na proibição de pressão sobre a gestante para tomar uma decisão. Segundo a norma, a interrupção da gravidez só pode ocorrer em "hospital com estrutura adequada". Não há detalhes sobre o que vem a ser uma estrutura adequada. A decisão da gestante ou do responsável por ela deve ser lavrada em ata.

      Cabe ao médico, segundo a resolução, informar toda a situação à gestante, que terá ainda liberdade para requisitar outro diagnóstico e buscar uma junta médica. O profissional médico deverá ainda comunicar à grávida os riscos de recorrência de novas gestações com fetos anencéfalos e orientá-la a tomar providências contraceptivas para reduzir essas ameaças.

      Na exposição de motivos, o Conselho Federal de Medicina ressalta as distinções que devem ser feitas entre interrupção da gravidez, aborto e aborto eugênico (visando ao suposto melhoramento da raça).

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