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STF rejeita queixa de Alexandre Frota contra deputado Jean Wyllys

Ao ter criticado o relato feito por Alexandre Frota de ter tido relações sexuais com uma mulher desacordada, Jean Wyllys não caluniou nem difamou; entendimento é da 1ª Turma do STF, que por unanimidade rejeitou queixa-crime promovida pelo ator contra o deputado federal PSOL do Rio de Janeiro; para os ministros, ao criticar a conduta do ator, que afirmou em programa de televisão ter tido relações sexuais com uma mulher desacordada, o parlamentar apenas expressou sua indignação contra o relato, sem qualquer intenção de ofender

Ao ter criticado o relato feito por Alexandre Frota de ter tido relações sexuais com uma mulher desacordada, Jean Wyllys não caluniou nem difamou; entendimento é da 1ª Turma do STF, que por unanimidade rejeitou queixa-crime promovida pelo ator contra o deputado federal PSOL do Rio de Janeiro; para os ministros, ao criticar a conduta do ator, que afirmou em programa de televisão ter tido relações sexuais com uma mulher desacordada, o parlamentar apenas expressou sua indignação contra o relato, sem qualquer intenção de ofender (Foto: Aquiles Lins)
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Do Conjur - Ao ter criticado o relato feito por Alexandre Frota de ter tido relações sexuais com uma mulher desacordada, Jean Wyllys não caluniou nem difamou. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que por unanimidade rejeitou queixa-crime promovida pelo ator contra o deputado federal PSOL do Rio de Janeiro.

Para os ministros, ao criticar a conduta do ator, que afirmou em programa de televisão ter tido relações sexuais com uma mulher desacordada, o parlamentar apenas expressou sua indignação contra o relato, sem qualquer intenção de ofender. A queixa foi rejeitada por ausência de justa causa, conforme o artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal.

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Em 2014 Frota afirmou em programa de TV que em determinada ocasião teria mantido relações sexuais com uma "mãe de santo" que teria desmaiado durante o ato. Ainda segundo os autos, ao tomar conhecimento dos fatos, o parlamentar postou em sua página no Facebook o vídeo da entrevista e escreveu um texto classificando a conduta como caracterizadora de crime de estupro e também condenando atitudes desrespeitosas e preconceituosas contra religiões de matriz africana.

Na queixa-crime, Frota alegou que as declarações ocorreram fora do ambiente parlamentar e que, além de caluniosas e difamatórias, representariam abuso da liberdade de manifestação. Posteriormente ele se desmentiu, afirmando que o caso era apenas uma piada, que contou de forma jocosa unicamente com o intuito de promover uma peça de teatro que estrearia em breve.

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Da tribuna, a defesa do parlamentar argumentou que não houve intenção de praticar crime contra honra. Salientou que os fatos criticados foram relatados pelo próprio ator e que, por sua potencial gravidade, foram objeto de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público. Afirmou, também, que sua manifestação se deu porque, no exercício do mandato, tem como um dos objetivos a defesa de causas sociais.

Paradigma cultural

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Em seu voto, o ministro Fux ressaltou que os crimes contra a honra pressupõem que as palavras atribuídas ao agente, além de se revelarem aptas a ofender, tenham sido proferidas exclusivamente ou principalmente com esta finalidade, sob pena de se criminalizar o exercício da crítica, que classificou como uma manifestação fundamental do direito de expressão. Ressaltou que a jurisprudência do STF é no sentido de que, no caso dos delitos de calúnia, injúria e difamação, a mera narrativa de um determinado fato (animus narrandi) não configura o dolo imprescindível à configuração dos delitos.

Para o relator, o parlamentar apenas criticou o paradigma cultural da sociedade em conformidade com a ideologia política pela qual milita. Segundo ele, apesar de o texto conter expressão que pode ter conteúdo negativo, não é possível, por este motivo, inferir o propósito direto de ofender a honra. O ministro destacou que o parecer da Procuradoria-Geral da República, também pela rejeição da queixa, aponta que o parlamentar unicamente expressou repúdio às declarações do ator.

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O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator com fundamentação diferente: entendeu haver a imputação de crime por parte do deputado, mas dentro do exercício do mandato, aplicando-se a inviolabilidade parlamentar que exclui a responsabilidade penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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