STJ decide que importar semente de maconha em pequena proporção não é crime
A relatora do caso, Laurita Vaz, afirmou que a substância psicoativa encontrada na Cannabis sativa não existe na semente
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Thayná Schuquel, Metrópoles - Em julgamento de embargos de divergência, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a importação de poucas sementes de maconha não é suficiente para enquadrar o autor da conduta nos crimes previstos na Lei de Drogas. Ao reconhecer que não há crime definido na lei para a conduta, o colegiado determinou o trancamento da ação penal.
Com a decisão, tomada por maioria de votos, a seção resolveu divergência entre a 6ª Turma – que já tinha essa orientação – e a 5ª Turma – para a qual deve ser reconhecida a tipicidade da conduta de importação de sementes de maconha, por se amoldar ao artigo 33 da Lei de Drogas.
“As condutas delituosas estão adstritas a ações voltadas para o consumo de droga e aos núcleos verbais de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de droga, também para consumo pessoal. Sob essa óptica, o ato de importar pequena quantidade de semente configuraria, em tese, mero ato preparatório para o crime do artigo 28, parágrafo 1º – impunível, segundo nosso ordenamento jurídico”, explicou a ministra Laurita Vaz, referindo-se à Lei de Drogas.
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