STJ veta 51 testemunhas de defesa para Cunha
O STJ rejeitou o pedido da defesa do ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha (MDB-RJ) que chamar 51 testemunhas de defesa sem necessidade de prévia justificativa da pertinência dos depoimentos com investigação de que é alvo; o emebebista já está condenado a 15 anos e quatro meses de reclusão na Operação Lava Jato; ele é réu em outras ações penais, uma delas perante a 14.ª Vara Federal de Natal, por suposto recebimento de propina
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247 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido da defesa do ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha (MDB-RJ) que chamar 51 testemunhas de defesa sem necessidade de prévia justificativa da pertinência dos depoimentos com investigação de que é alvo.
O emebebista já está condenado a 15 anos e quatro meses de reclusão na Operação Lava Jato. Ele é réu em outras ações penais, uma delas perante a 14.ª Vara Federal de Natal, por suposto recebimento de propina. Também é acusado neste processo outro ex-presidente da Câmara, o ex-deputado Henrique Alves (MDB/RN). As informações foram publicadas no blog do Fausto Macedo.
De acordo com o Ministério Público Federal, propinas teriam sido pagas pelas empreiteiras Odebrecht, Andrade Gutierrez, OAS e Carioca Engenharia "em troca de atuação política favorável a essas empresas durante o período em que Cunha e Alves eram deputados federais".
Neste processo de Natal, Cunha queria arrolar as 51 testemunhas.
Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso na Corte superior, não se verifica constrangimento ilegal no caso de modo a justificar a concessão da liminar pretendida pela defesa.
"A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, uma vez que as medidas tomadas na origem, em um primeiro juízo, visam otimizar o andamento processual, evitando-se dilações indevidas. Portanto, não configuram, neste juízo perfunctório, malferimento ao princípio da ampla defesa", destacou Palheiro.
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