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Quando o direito existe no papel, mas não na prática

A mora do INPI esvazia a exclusividade das patentes, transfere ao inovador o custo da ineficiência estatal e afronta a Constituição

Quando o direito existe no papel, mas não na prática (Foto: Freepik)

O recente posicionamento do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) sobre a contagem do prazo de proteção das patentes ignora os efeitos concretos da mora administrativa — e, sobretudo, os princípios constitucionais que regem a atuação do Estado.

Ao afirmar que não há qualquer prejuízo ao titular, porque a proteção é contada a partir da data de solicitação da patente, o INPI sustenta que eventuais atrasos no processo de análise de patentes não reduziriam o prazo de proteção, já que o titular poderia, em tese, explorar o invento, licenciá-lo a terceiros e buscar indenizações retroativas após a efetiva concessão.

Essa interpretação desconsidera um elemento essencial: expectativa de direito não se confunde com direito efetivo.

 Na prática, nenhuma indústria coloca um produto inovador no mercado sem proteção efetiva, e nos termos do sistema legal brasileiro, o direito de exclusiva nasce quando a patente é concedida. Lançar um produto blockbuster ainda em fase de “pedido”, aguardando análise e sem qualquer previsibilidade quanto ao prazo de devolutiva do INPI, significaria assumir o risco imediato de cópia, concorrência ilícita e perdas de mercado - até porque diversos tribunais brasileiros sequer reconhecem a possibilidade de enforcement baseada em mero pedido. Esse risco é incompatível com investimentos de longo prazo, intensivos em capital e altamente incertos realizados pela indústria inovadora — nos setores agropecuário, farmacêutico, biotecnológico, tecnológico, químico e de engenharia avançada. O risco técnico e econômico já recai integralmente sobre quem inova — não há sentido que a demora do Estado imponha um risco jurídico e ônus adicional ao inovador.

A possibilidade de “indenização retroativa” mencionada pelo INPI tampouco resolve o problema. Como o próprio Instituto destacou, eventual pleito indenizatório só pode ocorrer após a concessão da patente, depende de um processo judicial longo, incerto e custoso, além de não recompor perdas estratégicas irreversíveis, como tempo de mercado, atração de capital, escalabilidade industrial e planejamento de longo prazo. Nenhuma indenização posterior substitui a previsibilidade perdida no presente.

A pergunta que o próprio INPI coloca — “se o direito à patente começa a valer no ato do pedido, por que o poder público deveria estender o prazo?” — parte de uma premissa equivocada. O que se discute não é “estender” um direito, mas corrigir a distorção causada pela mora administrativa, que tem o efeito prático de reduzir o exercício efetivo da exclusividade mercadológica, garantido ao titular da patente após a concessão. Trata-se de assegurar o prazo de exclusividade efetiva mais próximo dos 20 anos previstos na lei, quando hoje a ineficiência estatal ainda consome parte significativa deste prazo.

É justamente por reconhecer essa distinção que países líderes em inovação adotam mecanismos como o Patent Term Adjustment (PTA), para ajuste do prazo de vigência da patente. O PTA não cria privilégios, não prorroga patentes automaticamente e não amplia direitos além do previsto em lei. Ele apenas ajusta o prazo quando o Estado falha em cumprir prazos razoáveis de análise, garantindo que o titular usufrua, de fato, do período de proteção que a própria legislação promete.

Nos Estados Unidos, o United States Patent and Trademark Office (USPTO) aplica o Patent Term Adjustment (PTA) desde 1999, conforme previsto no 35 U.S.C. §154(b), recompondo automaticamente o prazo quando há atrasos injustificados do Estado na análise do pedido.

 No Japão, o Japan Patent Office (JPO) prevê extensões específicas de prazo para compensar atrasos administartivos e regulatório, especialmente em patentes farmacêuticas, garantindo o tempo efetivo de exclusividade. 

Na Europa, embora o European Patent Office (EPO) não conceda patentes nacionais, os países-membros adotam mecanismos complementares, como os Supplementary Protection Certificates (SPCs), justamente para compensar atrasos administrativos e regulatórios que corroem o tempo real de proteção.

Esses mecanismos não são privilégios. São instrumentos de equilíbrio jurídico. Eles partem de um princípio simples: o custo da ineficiência estatal não pode ser transferido ao inovador.

No Brasil, essa lógica encontra respaldo constitucional. A Constituição protege a propriedade (art. 5º, XXII), a livre iniciativa e impõe à administração pública o dever de eficiência (art. 37). Um Estado que reconhece um direito, mas o esvazia por sua própria demora, viola a segurança jurídica e compromete a confiança legítima dos agentes econômicos.

O próprio Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.529, foi claro ao rejeitar apenas modelos automáticos e imprevisíveis de extensão de prazo. Em nenhum momento o STF vedou ajustes técnicos e proporcionais decorrentes de atraso estatal. Ao contrário, deixou aberta a via legislativa para soluções alinhadas às boas práticas internacionais.

É exatamente isso que propõem os debates em curso no Congresso Nacional sobre mecanismos como o Patent Term Adjustment (PTA). Não se trata de “estender patentes”, mas de recompor o tempo perdido por falha do próprio Estado, devolvendo previsibilidade ao sistema.

A pergunta que precisa ser feita não é por que ajustar o prazo, mas: por que o Brasil insiste em penalizar quem investe em inovação? Enquanto EUA, Japão e Europa contam com mecanismos equilibrados para compensar eventuais atrasos administrativos, o Brasil opta por normalizá-los — e transferir o prejuízo ao setor produtivo, à ciência e, no fim da cadeia, à sociedade.

Sem segurança jurídica, não há investimento. Sem investimento, não há inovação. E sem inovação, o Brasil perde competitividade, empregos e futuro.

Movimento Brasil pela Inovação