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      Apreensão de obra literária é censura

      Com esse argumento, o Judiciário negou o pedido dos advogados do cantor João Gilberto para que sua biografia não autorizada fosse apreendida

      Apreensão de obra literária é censura
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      Por Elton Bezerra, do Conjur

      A busca e apreensão de obra literária é censura, proibida pela Constituição. Com esse fundamento, a 9ª Vara Cível da Capital de São Paulo negou ao músico João Gilberto pedido de recolhimento dos exemplares do livro João Gilberto, lançado em 2012 pela editora Cosac Naify e organizado pelo professor da USP Walter Garcia.

      “A busca e apreensão de obras literária se caracteriza como censura, absolutamente inadmitida no ordenamento jurídico brasileiro”, disse o juiz Valdir da Silva Queiroz Junior. Em sua avaliação, a proteção à imagem pleiteada por João Gilberto só é possível por indenização. A editora foi defendida pelos advogados Diego Mattos Felipe Galea, do escritório BM&A Barbosa, Müssnich & Aragão.

      No ano passado, a mesma 9ª Vara Cível já havia negado pedido de liminar para a busca e apreensão da obra. O livro traz escritos sobre o artista, além de uma seleção de entrevistas e depoimentos de pessoas, músicos, parceiros, jornalistas e outras pessoas que conviveram com João Gilberto.

      Na ação, o músico alegou que o conteúdo do livro é ofensivo, pois passaria a imagem de um homem displicente no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, neurótico e crítico de outros artistas.

      João Gilberto baseou seu pedido no artigo 20 do Código Civil. A norma prevê autorização para a produção de biografias e a proibição de obras que atinjam a honra do biografado. Para o juiz, porém, esse dispositivo não pode ser invocado, já que não prevê a busca e apreensão de obras consideradas ofensivas.

      “O texto não trata literalmente da possibilidade de busca e apreensão como medida protetiva, e aquela não pode ser dele inferida, por impedimento do artigo 220, parágrafo segundo da CF”, disse Queiroz Júnior.

      Ele inclusive questiona se o dispositivo estaria de acordo com a Constituição. “É de se ponderar se a proibição genérica ali contida é compatível com os ditames constitucionais, levando-se em conta os já citados artigos da Constituição e também o artigo 5, IX”.

      O advogado Diego Mattos, da área de propriedade intelectual do BM&A, ressaltou a importância da decisão, dada a jurisprudência vacilante na questão. "Esse é um marco muito relevante em relação à interpretação do Código Civil à luz da Constituição", disse Mattos. "A decisão prestigia o direito à cultura e à liberdade de expressão. É um precedente importante", completou Felipe Galea, do contencioso do escritório.

      A necessidade de autorização para a publicação de biografias ainda deve ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Tramita na corte Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a obrigatoriedade. A ADI 4.815 foi ajuizada pela Associação Nacional dos Editores de Livros.

      Clique aqui para ler a decisão.

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