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Cultura

'Os fatos processuais da Lava Jato'. Leia artigo inédito que compõe o livro 'Relações Obscenas'

Leia artigo inédito para o livro "Relações Obscenas", assinado por Paula Saleh, doutoranda em Ciências Jurídico-Processuais pela Universidade de Coimbra, Martonio Mont’Alverne Barreto Lima, doutor em Direito pela Universidade de Frankfurt e Jorge Bheron Rocha, doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza

(Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil)
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247 - Leia a íntegra do artigo sobre a Vaza Jato, assinado por pesquisadores em direito. O livro 'Relações Obscenas' será lançado em São Paulo, capital, no dia 1º de outubro, no auditório do Instituto Barão de Itararé. 

Título: "Os fatos processuais (re)contados a partir das revelações do The Intercept Brasil"

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Paula Saleh[1]

Martonio Mont’Alverne Barreto Lima[2]*

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Jorge Bheron Rocha[3]**

Desde o ano de 2015 que a parcialidade da Operação Lava Jato é percebida com clareza e objetividade fundadas em fatos palpáveis e em seu racional encadeamento: a exposição espalhafatosa da acusação pelos integrantes do Ministério Público Federal do Paraná, que escapam da atitude natural que se espera de um procurador[4]; os espetáculos previamente concatenados das ações da Polícia Federal, em que os investigados não tinham a menor ideia do que ocorria[5], mas toda a imprensa, sim, em verdadeiro carnaval midiático[6]; e, principalmente, a presença maciça do então juiz titular da 13ª Vara Criminal da Justiça Federal de Curitiba, Sergio Fernando Moro, na mídia mainstream[7][8], transformando os atos processuais em notícia-produto a ser exibido em grande escala; correspondente do processo penal do espetáculo[9]. Estes fatos não deixavam qualquer dúvida sobre os nexos da operação com os setores conservadores políticos brasileiros, com a versão do dependencismo econômico e o aviltamento da soberania econômica do setor da construção civil nacional. 

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Ao par de tudo isso, chama a atenção que todos estes sinais de parcialidade, sobre os quais se escreveu centenas de publicações oriundas de intelectuais[10] e jornalistas[11], foram tratados com desdém e naturalidade, e até com a chancela explícita de tribunais, que reconheceram que a Operação Lava Jato não precisava seguir ao regramento genérico, destinado aos casos comuns[12]. Tal afirmativa do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região não causou surpresa: com as revelações do The Intercept Brasil sabe-se que o conclui entre primeiro e segundo graus foi real. Ficará para história a ousadia dos integrantes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, materializada nas seguintes palavras: 

Ora, é sabido que os processos e investigações criminais decorrentes da chamada "Operação Lava-Jato", sob a direção do magistrado representado, constituem caso inédito (único, excepcional) no direito brasileiro. Em tais condições, neles haverá situações inéditas, que escaparão ao regramento genérico, destinado aos casos comuns. Assim, tendo o levantamento do sigilo das comunicações telefônicas de investigados na referida operação servido para preservá-la das sucessivas e notórias tentativas de obstrução, por parte daqueles, garantindo-se assim a futura aplicação da lei penal, é correto entender que o sigilo das comunicações telefônicas (Constituição, art. 5º, XII) pode, em casos excepcionais, ser suplantado pelo interesse geral na administração da justiça e na aplicação da lei penal. A ameaça permanente à continuidade das investigações da Operação Lava Jato, inclusive mediante sugestões de alterações na legislação, constitui, sem dúvida, uma situação inédita, a merecer um tratamento excepcional[13].

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Para além da repercussão política da decisão, neste caso foi ultrapassado o limite constitucional. Alguns de boa fé acreditavam na possibilidade de correção, a que tanto recomendavam recursos para as hipóteses de desmandos do então juiz Sérgio Moro e o Ministério Público Federal do Paraná, como se estivéssemos num Estado democrático de direito. Não se estava mais diante de violação às garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa etc., perpetrada tão somente pelo Judiciário de primeiro grau, passou-se, naquele momento, para a confirmação dos abusos por uma corte regional, de instância superior, donde só se confirma a sabedoria da história e da literatura: após esta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, lasciate ogne speranza, voi ch’intrate.

O olhar atento ao funcionamento da burocracia judiciária – Polícia Federal, Ministério Púbico e Poder Judiciário – percebeu, indene de dúvidas, o direcionamento da investigação para alvos certos; a posterior apresentação das denúncias com foco em pessoas pré-determinadas; a condução judicial do processual penal enviesada para atingir objetivos, valorando “provas” que reforçavam a “convicção” de culpa e desprezando “alegações” que a contrariavam, o que tornava evidente que o processo se constituía mera encenação para atingir uma sentença condenatória previamente anunciada.

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Em busca de uma suposta catarse política nacional - encômio aos novos rumos que a luta contra a corrupção finalmente havia atingido no Brasil - pouco importava que essa tecnoburocracia judiciária livrasse outros alvos envolvidos, influísse nas disputas eleitorais, destruísse empresas nacionais, pulverizasse postos de trabalho, trouxesse impacto negativo à economia[14], além de sacralizar um processo penal de exceção, arbitrário, inquisitorial e seletivo.

Até o dia 9 de junho de 2019 as alegações sobre a parcialidade da Operação Lava Jato já estavam suficientemente baseadas em indícios que extrapolavam o campo de meras suposições; após esta data, os ventos mudaram e não deixam mais dúvidas sobre o que tanto se disse de 2015 até atualmente, com a epifania das revelações sobre os bastidores da Força-Tarefa da Lava Jato feitas pelo site The Intercept Brasil a partir de mensagens trocadas entre os integrantes do MPF, delegados e o juiz em aplicativo de rede social[15].

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Agora se tem consolidada a parcialidade do juiz, comprovada a partir de uma sucessão de acontecimentos que, combinados, culminaram com a materialização processual de sua inclinação pela acusação e busca pela condenação. Pela primeira vez, a Operação Lava Jato e todas as forças internas e externas de apoio passaram para a posição de defensiva institucional e política, diga-se de passagem, realizada desastrosamente até o momento.

Não teremos espaço para maiores considerações nesta obra que se publica, e por isso queremos apenas ressaltar a cadeia de coincidências objetivas entre o conteúdo das trocas de mensagens revelado pelo The Intercept Brasil e o desenvolvimento do trâmite processual dos feitos conduzidos pela Operação Lava Jato, notadamente àquilo que se refere aos processos onde a figura central é o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. 

A ordem dos acertos flagrados entre o então juiz e procuradores da República se deixa confirmar processualmente, como dito, robustecendo, senão corporificando até não mais poder, a tese da nulidade do processo que condenou o ex-presidente Lula por força da suspeição do julgador. 

Em se partindo da cronologia do que foi revelado, temos que desde a investigação criminal o conluio entre acusação e juiz contra a defesa eram evidentes. Basta que se veja: a) indicação de coleta de prova testemunhal sugerida pelo juiz (07.09.2015), seguida da busca da mesma testemunha pela acusação; b) sugestão de data para operação Radioatividade, que se verificou dias depois (07.07.2015); c) comunicação antecipada de decisão de quebra de sigilo (16.10.2015); d) orientação acerca do conteúdo do recurso do MPF (17.11.2015); e) sugestão ao MPF de inversão de ordem de fases da Lava Jato (21.02.2016); f) coordenação das reações do juiz e do MPF às notas publicadas pelo diretório nacional do PT (27.02.2016); g) prévia concordância entre juiz e acusação de vazamento pelo juiz de conversa telefônica entre os ex-presidente Lula e a então presidente Dilma (16.03.2016); h) cobrança de nova operação da Lava jato em razão de decurso do tempo (31.08.2016); i) sugestão do juiz de exclusão de procuradora da República de audiência de depoimento acatada (13.03.2017); j) manifestação do juiz contra investigação sobre o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso e o PSDB, apoiador da Operação Lava Jato e adversário político dos governos do Partido dos Trabalhadores (13.04.2017); k) manifestação contrária do Juiz à celebração de acordo de delação premiada com o ex-Deputado Eduardo Cunha acatada pelo Min. Público (05.07.2017).

Esta rápida cronologia não se esgota no primeiro grau da Justiça Federal do Paraná, atingindo também o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como se viu posteriormente em novas revelações. Este novo fato comprova a coincidência entre os acertos e os fatos processuais, e torna insustentável o pueril argumento de que a condenação do ex-presidente Lula, ainda que eventualmente defeituosa, subsistiria em razão da confirmação pelas instâncias superiores. A incomum celeridade do processo do ex-presidente no TRF4 – o relator concluiu seu voto em 103 dias, muito abaixo da média de 275 dias para os votos em outros processos da Lava Jato – e a intimidade entre acusação de primeiro e segundo graus da 4ª Região Federal, além das ideias trocadas com relator, não permitem dúvidas de que a força da Operação Lava Jato estava mais nas suas bases de disseminação midiática intimidatória do que na observância do devido processo legal ou da ampla defesa. 

O desembargador federal do TRF-4, João Pedro Gebran Neto, que foi relator do recurso do ex-presidente Lula, se considera amigo do juiz federal Sergio Moro e ambos tecem elogios e expressam agradecimentos recíprocos, tudo devidamente registrado nos livros “Jurisdição constitucional como democracia”, deste, e “Aplicação imediata dos direitos e garantias individuais”, daquele.

Um episódio relevante atesta esta afirmação: a entrada em cena da concessão de habeas corpus em favor do ex-presidente Lula por desembargador plantonista da 4ª Região Federal. Autoridades da Procuradoria Geral da República, daquele Tribunal da 4ª Região e do primeiro grau, não demonstraram o menor constrangimento em atuar oficiosamente por meio de contatos telefônicos com autoridade policial para que a ordem de habeas corpus não fosse efetivada. A autoridade policial não cumpriu uma decisão judicial, preferindo obedecer instruções orais até que se desse aparência de alguma formalidade à suspensão da decisão plantonista. De tudo isso, o resultado surpreendeu e chegou do Superior Tribunal de Justiça: todos os envolvidos teriam agindo de acordo com seu livre convencimento. 

Qual o impacto deste quadro para nosso estado democrático de Direito? Parece não haver alternativa: ou se restabelece o que se tem na previsão constitucional normativa ou se mergulha no caos.

    

[1] Doutoranda em Ciências Jurídico-Processuais, pela Universidade de Coimbra, Portugal, com estágio na Universidad de Salamanca, Espanha. Mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas, Menção em Direito Processual Civil, pela Universidade de Coimbra, Portugal, com estágio na Università Degli Studi di Torino, Itália. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Federal Fluminense - UFF/RJ. Membro do Instituto Latino Americano de Estudos sobre Direito, Política e Democracia, da Associação Brasileira de Processo, do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, do Conselho Editorial da Boulesis, da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo - ANNEP e do Instituto Jurídico da Universidade de Coimbra, Portugal. Professora de graduação e professora e coordenadora se Pós-graduação.


[2]* Doutor em Direito pela Universidade de Frankfurt. Professor Titular da Universidade de Fortaleza. Procurador do Município de Fortaleza.


[3]** Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza. Mestre em Ciências Jurídico-criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Portugal. Defensor Público do Estado do Ceará. Professor de Direito Penal e Processo Penal e Civil da Graduação e Pós-Graduação. Professor da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará - ESMEC. 


[4]STRECK, Lenio Luiz. Sentença de Moro é a prova de que a livre apreciação da prova deve acabar. Comentários a uma sentença anunciada: o processo Lula. Carol Proner et ali (org.) Bauru: Canal 6, 2017, p. 260.


[5]PINTO, Ricardo Franco. Sentença contra Lula viola a igualdade de armas processual. In Comentários a uma sentença anunciada: o processo Lula. Carol Proner et ali (org.) Bauru: Canal 6, 2017, p 386.


[6]MOREIRA DA SILVA FILHO, José Carlos. Condenação sem provas e juízo de exceção como ameaça à democracia – uma nódoa a ser superada. In Comentários a uma sentença anunciada: o processo Lula. Carol Proner et ali (org.) Bauru: Canal 6, 2017, p. 218


[7]NEUENSCHWANDER, Juliana; GIRALDES, Marcus. Captura da soberania popular, estado de exceção e juridicinismo. In Comentários a uma sentença anunciada: o processo Lula. Carol Proner et ali (org.) Bauru: Canal 6, 2017, p. 250.


[8]YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. Da incompetência de um juiz suspeito. In Comentários a uma sentença anunciada: o processo Lula. Carol Proner et ali (org.) Bauru: Canal 6, 2017, p. 278.


[9]ROCHA, J. Bheron. O Processo Penal do Espetáculo: Interceptações Telefônicas, Conduções Coercitivas e Impeachment. In: Marcelo Ribeiro et ali (Org.). O Ceará e a Resistência ao Golpe de 2016, 1ed, Bauru: Canal 6, 2016, p. 87.


[10]Do livro Comentários a uma sentença anunciada: o processo Lula. Carol Proner et ali (org.) Bauru: Canal 6, 2017: SANTORO, Antônio Eduardo Ramires. Do levantamento do sigilo das interceptações telefônicas à perda da imparcialidade objetiva; CAETANO, Flavio Crocce. O desrespeito ao exercício da advocacia e a ruptura do princípio da imparcialidade judicial; SMANIOTTO, Joao Vitor Passuello; DAVID, Décio Franco. Parcialidade e fetiche: Freud explica; ZANCANER, Weida; BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Condenação por imóvel: sem posse e sem domínio.; ERTLE, Valeir. Prevalência das convicções na condenação de Lula.


[11]https://www.gazetadopovo.com.br/politica/republica/moro-diz-que-acusacoes-de-lula-sobre-parcialidade-sao-lamentaveis-7vg02zkieyi46ng9ehwdv6dns/.


[12]ROCHA, Jorge Bheron. A Importância de Moro e da Lava-jato para a Democracia e para as Garantias do Processo Penal no Brasil. In http://www.justificando.com/2016/09/28/importancia-de-moro-e-da-lava-jato-para-democracia-e-para-as-garantias-do-processo-penal-no-brasil/. Acesso em 20.07.2019.


[13]P.A. Corte Especial nº 0003021-32.2016.4.04.8000/RS. Relator: Des. Federal Rômulo Pizzalatti. Interessado: Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, p. 4/5.


[14]https://dinheirama.com/impactos-operacao-lava-jato-economia-brasileira/


[15]https://theintercept.com/2019/06/09/editorial-chats-telegram-lava-jato-moro/

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