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    Amil é condenada a pagar R$ 1 mi por dano coletivo

    TJ paulista condenou a operadora de saúde, fundada pelo empresário Edson Bueno, por ter se recusado a prestar atendimento de urgência a um segurado alegando não cumprimento de carência; nessa caso específico, a condenação seria de R$ 5 mil, mas a Justiça elevou o valor em virtude das diversas reclamações contra a Amil com o mesmo teor; dinheiro será destinado ao Hospital das Clínicas

    Amil é condenada a pagar R$ 1 mi por dano coletivo

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    Por Elton Bezerra, do Conjur - Em decisão rara, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a operadora de saúde Amil a pagar indenização de R$ 1 milhão por dano moral coletivo. O valor deverá ser retirado do lucro da empresa ou outras receitas, de modo que impeça o repasse do custo aos segurados. O montante será destinado ao Hospital das Clínicas. Para garantir o cumprimento da decisão, o tribunal autorizou o bloqueio de ativos da Amil.

    A decisão ocorreu em apelação contra sentença que havia condenado a operadora a indenizar um segurado em R$ 5 mil. Segundo o processo, o cliente assinou um contrato com a Amil em junho de 2009. Hipertenso, sofreu um infarto do miocárdio um ano depois. A operadora, porém, se recusou a cobrir os serviços de atendimento e internação com a alegação de que o cliente não havia cumprido o período de carência de dois anos.

    Segundo o relator, desembargador Teixeira Leite, nenhum plano de saúde pode recusar atendimento de urgência com esse argumento, pois assim prevê de maneira expressa a Lei 9.656/1998. "Em se tratando de atendimento em caráter de urgência, não poderá o plano de saúde alegar o não cumprimento do período de carência para recusar atendimento ao segurado, registre-se, completo e suficientemente apto a afastar o risco à saúde, afirmando-se, pois, ser abusiva essa restrição contratual", diz a decisão.

    Teixeira Leite disse também que a questão já está pacificada na jurisprudência e que há inclusive uma súmula do TJ-SP sobre a matéria: "É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.", diz a súmula 103.

    Em seu voto, o relator justificou a imposição do valor elevado em virtude das diversas reclamações contra a Amil com o mesmo teor. "A indenização punitiva é uma ideia que nasceu e cresceu pela obrigatoriedade de fazer com que a responsabilidade civil chegue ao objetivo da pacificação e, no caso da seguradora, está provado que o método tradicional é falível e foi vulnerado pelas práticas seguintes e iguais".

    A decisão também eleva para R$ R$ 50 mil a indenização do cliente e condena a Amil por litigância de má fé.

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