Dívida dolarizada
A economia local cambaleante traz uma série de incertezas e causa imprevisão ao mercado, mais ainda nas negociações empresariais
Há algum tempo o judiciário nacional foi inundado por meio de ações revisionais de contratos para alegação do fato do príncipe e redução dos valores cotados na moeda norte-americana.
A instabilidade do campo reflete mais um problema que mais adiante se enfrentará. Esse aspecto influencia diretamente as empresas e, no processo de recuperação judicial, aquelas que estão atravessando o estado de crise.
A dúvida que se coloca em relação ao endividamento em moeda estrangeira diz respeito à exata data da conversão do câmbio, a exemplo do contrato de adiantamento, de importação ou de exportação.
Parte da jurisprudência tem entendido, mormente em matéria de cobertura de seguro, que a conversão se faz na data do pagamento, outra no momento do ajuizamento e uma terceira ao tempo da liquidação da obrigação.
Esse impasse não pode mais persistir, sob pena de se criar uma verdadeira antinomia na interpretação da norma.
Grandes empresas que não estão alavancadas ou sob a proteção dos contratos de hedge sofreram perdas, vimos isso no passado em relação aos derivativos, e agora o problema não tem uma solução rápida, mas de negociação.
Os credores irão receber seus valores parceladamente na recuperação por qual cotação do câmbio? No momento da aprovação do plano e conversão para o real, ou já com indexação no desembolso pela empresa recuperada?
A melhor solução que se apregoa é de manter transparência e realidade ao plano aprovado em assembleia, desde logo se procurará a conversão e manter em real a expressão do quadro geral de credores, isso também representa papel essencial em atenção aos credores extraconcursais, no modelo do pedido de restituição.
A economia local cambaleante traz uma série de incertezas e causa imprevisão ao mercado, mais ainda nas negociações empresariais.
A pressuposição do equilíbrio entre as moedas é mero artificialismo, já que temos diferenças enormes com as economias do primeiro mundo e os países emergentes sofrem perdas substanciais de concorrência e, notadamente, sob o angulo da competição.
O que não podemos e nem devemos é indexar o débito para a cotação da moeda no momento da liquidação, isso seria um verdadeiro suicídio para a atividade empresarial, mais ainda geraria uma enorme dependência, cujos recebíveis em reais não seriam suficientes para fazer face à dívida em moeda estrangeira.
Dessa maneira, portanto, com a mudança fundamental cambial, a doutrina e a jurisprudência precisam interpretar mais e melhor as cláusulas dos contratos internacionais, o mesmo se diz quanto à arbitragem, pois se houver excessiva desvantagem de uma das partes, estaremos diante da figura da lesão, com a ruptura da boa-fé objetiva.
Em resumo, o norte da alta cambial sinaliza uma preocupação em relação ao câmbio nosso de cada dia, enfrentamento que respinga nas empresas e abala as economias dos grandes grupos econômicos, pois, sem um provisionamento seguro ou a estandartização de regras de cobertura, aumentarão as inadimplências e os processos de natureza falimentar.
A valorização do câmbio em mais de 40% no espaço de tempo de um ano, ao lado da inflação acumulada e dos preços dos insumos necessários à produção revelam uma nova roupagem na formatação de uma economia de mercado, que oscila entre o real do planejamento e o irreal do câmbio mutante.
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