Endosso eletrônico
Num momento cibernético dos títulos e com a criminalização da fraude, o funcionamento dessa previsão trará resultados práticos eficientes
Com o advento da disciplina do crime cibernético ganha relevo e assume papel ímpar na economia do crédito o tema endosso eletrônico.
Reeditamos recentemente a obra (Do Endosso-Publicações On-line, 2012 - Santa Catarina) e nela tivemos a oportunidade de enfrentar a matéria.
Vimos que a desmaterialização dos títulos de crédito é cada vez mais forte e aqueles permeados em papel vão cedendo espaço aos eletrônicos, ficando armazenados e rapidamente circulam com autonomia e o princípio da literalidade.
Os endossos assumem a forma translativo e mandato, no primeiro o endossante se despoja integralmente da relação e o endossatário passa a ser o titular, enquanto no mandato, mais em voga, as empresas de faturização e casas bancárias são incumbidas da cobrança, ou diretamente vinculado o negócio ao desconto de títulos ao próprio cliente.
A novidade fundamental que expressa o endosso é de permitir nos títulos de crédito que a obrigação cambiária circule
pela cadeia e atinja sua finalidade de multiplicar fator segurança sem a necessidade de novas emissões dos documentos.
O endosso pode ser em branco, quando não contempla o nome do beneficiário ou em preto, oportunidade na qual declina o favorecido.
Não é obrigação da entidade pagadora constatar a autenticidade dos endossos, mas sim a regularidade da cadeia de transferência.
E o assunto vem ganhando dimensão forte, tanto que o Superior Tribunal de Justiça editou súmulas recentes (475 e 476), para aparar as arestas e indicar as responsabilidades provenientes do endosso translativo e em menor grau daquele mandato, somente quando houver excesso cometido pelo endossatário.
A figura destaca-se ainda mais quando temos dados que sinalizam mais de 60 bilhões de negócios realizados pelo comércio eletrônico, cujas fraudes alcançam em torno de 2 bilhões de reais.
Decerto, em pouco tempo, os cheques serão também por meio eletrônico e conferida a assinatura dessa forma, evitando impressão de papel e o deslocamento do cliente ou furtos durante a entrega ao destinatário.
Focado o endosso eletrônico ele tem por viés identificar ao favorecido e utilizar de uma chave de segurança, a qual pela leitura de uma certidão digital poderá confirmar a veracidade da assinatura do interessado na cártula.
Desta maneira, vários endossos poderão ser lançados concomitante ou espaçadamente nas cambiais, fazendo com que o crédito circule e a cadeia se multiplique até o destinatário final da operação.
A regulamentação, per se, do negócio cambiário sofreria uma reviravolta no que concerne à teoria da inoponibilidade das exceções pessoais e causais, na medida em que a certificação eletrônica traria à baila o valor da operação e seu registro quase cetipado da operação.
Em linhas gerais, não haveria necessidade de se assinar no papel o endosso, mas por meio de uma chave de segurança seriam listados os títulos entregues e o próprio endossatário mandatário poderia delegar a terceiro a cobrança, lançando o endosso eletrônico.
Facilita sobremodo a operação e o principal mecanismo que se lhe assegura eficiência é a certeza da certificação, isto é, a fraude será minimizada e os dados eletrônicos terão perspectiva da autenticidade do comando lançado.
Milhões de negócios se desenvolvem no comércio eletrônico e as duplicatas poderão servir de capital de giro para as empresas e os demais títulos, com a transferência eletrônica para o próprio banco do cliente, encarregado da operação de desconto e adiantamento do numerário.
Não se pode mais em pleno século XXI arrostar a fórmula do endosso artesanal e individual, mais ainda quando não há suficiente espaço no papel para as transferências entre endossantes-endossatários, o que não acontece no padrão eletrônico.
A regulamentação do endosso eletrônico não pode ser deslembrada ou deixada em segundo plano, uma vez que seu instrumento poderá trazer importantes ferramentas de crédito ao pequeno e micro empresário, de uma forma geral, portanto num momento cibernético dos títulos e com a criminalização da fraude, o funcionamento dessa previsão acalentará resultados práticos eficientes.
Os títulos cambiários e cambiariformes terão um novo horizonte, promissor e revelador, com a sistematização do endosso eletrônico, cuja finalidade intencionará segurança, respaldo da operação, antecipação de crédito, e a pluralidade dos endossos impregnando a modalidade, inclusive a criação de um mercado disponibilizando as operações em prol da atividade empresarial essencial ao crescimento e acalentado desenvolvimento do Brasil.
