O Simples nacional
Na teoria, o Estado deveria financiar as micro e pequenas empresas. Na prática, porém, o que se verifica é uma perniciosa inversão de papéis, em que as micro e pequenas empresas estão custeando o Estado
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Está em tramitação na Câmara o Projeto de Lei Complementar nº 212/2012, de minha autoria, que regulamenta a substituição tributária do ICMS para as micro e pequenas empresas inscritas no Simples Nacional.
O Projeto, ao propor que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional não possam ser incluídas no regime de substituição tributária em seus respectivos estados, altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Assinale-se que esse Estatuto foi um marco na economia nacional, pois representou o reconhecimento da importância dessas empresas. Entre outros pontos relevantes, o Estatuto delimitou o conceito de microempresa e de empresa de pequeno porte e instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, mediante o qual o pagamento dos tributos passou a ser realizado de forma simplificada.
Contudo, o recolhimento do ICMS e do ISS nos moldes do Simples Nacional não inclui a incidência desses tributos quando devidos pelo regime de substituição tributária. Como resultado, as micro e pequenas empresas têm que calcular mensalmente e por estabelecimento, dependendo do caso, as receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária e da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Portanto, essa fórmula, ao sujeitar as microempresas e empresas de pequeno porte ao mesmo regime de tributação de ICMS e ISS aplicado aos contribuintes sujeitos aos regimes de apuração normal, se afasta do objetivo principal do Simples Nacional, que é a redução da carga tributária.
À medida que essa se estabeleceu como prática corrente, a substituição tributária do ICMS gerou a exclusão desse imposto da fórmula de apuração do Simples Nacional e trouxe enormes prejuízos às micro e pequenas empresas.
A prática não somente é danosa ao setor, como também contraria os preceitos constitucionais, cuja premissa é de dispensar às empresas de pequeno porte tratamento diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias.
O que acontece, em resumo, é que, na teoria, o Estado deveria financiar as micro e pequenas empresas. Na prática, porém, o que se verifica é uma perniciosa inversão de papéis, em que as micro e pequenas empresas estão custeando o Estado.
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