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      Simplificação do Imposto de Renda

      O cidadão de bem, pagador dos seus impostos, acaba pagando a conta daqueles que sonegam. A simplificação do IR poderia mudar o retrato da visão sobre a Receita Federal

      Carlos Henrique Abrão avatar
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      Dentre tantos pleitos de reforma, nenhuma é mais urgente do que o conservador e ultrapassado modelo do imposto de renda, pessoas jurídica e física.

      A cada ano que passa, o contribuinte é obrigado a selecionar uma montanha de papelada, corrigir dados e ter ainda a noção que a fonte de despesa lançada irá proceder de forma recíproca para não ser apanhado pelas garras do leão.

      E em relação à pessoa jurídica, o fato é tanto pior, haja vista que grandes empresas se ressentem de uma leitura pormenorizada, o que acarreta dúvidas e a transposição dos problemas para as Cortes superiores.

      O regime que deveria prevalecer no imposto de renda de confiança foi transformado em desconfiança, assim se barram milhões de contribuintes na malha fina. A pretexto de maiores esclarecimentos, muitas vezes os recibos apresentados são considerados imprestáveis e o fisco pretende, com isso, a quebra do sigilo bancário para que sejam trazidos os cheques.

      No entanto, a maioria usa cartão, ou pode até mesmo estar recolhendo o valor em espécie, o que acontece é, sem dúvida, excesso de exação, uma vez que o contribuinte somente tem deveres e prazos e a Receita, ao contrário, só direitos e exigências, boa parte delas descabida.

      E, diante do registro em banco de dados das operações realizadas, não haveria mais necessidade de se proceder anualmente à declaração, somente quando houvesse variação patrimonial, ou ganho que não fosse tributado na fonte, numa espécie de conferência pelo fisco, que apresentaria aos contribuintes como ficou sua declaração e ele teria direito de aprovar ou fazer modificações.

      A classe assalariada, a que sofre exclusivamente essa legislação antiquada e sem atualização de valores há anos, evidente que já tem seus rendimentos, mensalmente, descontados na fonte, e daí então não se teria mais a obrigação de fazer a declaração, somente se experimentasse qualquer outro ganho que não estivesse ao alcance da receita.

      A escravidão do contribuinte é deveras tenaz pelo fisco, que assaca contra a classe média toda a responsabilidade pelo pagamento de valores, aqueles que ganham acima da média da faixa de renda já são tributados na fonte em 27,5% ao mês, e ainda há outros encargos.

      Agora se indaga se o cidadão é obrigado a pagar todo o seu tratamento de saúde, não coberto pelo plano, e assistência odontológica, ambos que o Estado moderno arcaria, qual a razão de ser de ter ainda a obrigação acessória de comprovar, perante a auditoria, que mantém recibos, ou precisará microfilmar cheques?

      O tratamento dispensado pelo fisco é incomum e absolutamente sem razão de ser, a ele compete a prova de fraude, sonegação, ato ilícito, inclusive na esfera penal, mas assacar contra o contribuinte uma presunção de má-fé é absolutamente inadequado e pode inserir-se na regra do prejuízo extrapatrimonial.

      Demais a mais, qual é a moral que o fisco deposita diante de tantas falcatruas praticadas nas esferas da república, por diversos setores e simplesmente queda-se inerte.

      A conclusão a qual se chega é que o cidadão de bem, pagador dos seus impostos, acaba pagando a conta daqueles que sonegam.
      A simplificação do procedimento do imposto de renda, com atualização dos valores, e dispensas em casos mais específicos, tudo isso poderia mudar o retrato da visão sobre a Receita Federal, a fim de que seus técnicos e auditores compusessem um quadro mais voltado para os delitos e anotações sobre grandes contribuintes, fatores distantes do assalariado.

      Enquanto não houver uma reviravolta no modelo do imposto de renda, o contribuinte continuará sendo penalizado pelo sistema de malha fina que é, irretorquivelmente, um critério subjetivo de apenas postergar o justo pagamento para aquele que comprovou perante o fisco a normalidade de sua situação.

      E diga-se mais, um código de defesa do contribuinte abriria espaço para nivelar direitos e deveres no relacionamento entre ambos.

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