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Economia

Superendividamento e insolvência

Milhares de famílias brasileiras caíram na armadilha do dinheiro fácil, da mudança de financeira, da renegociação junto aos bancos, mas não lograram sair da areia movediça

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A debacle enraizada na famigerada situação do acesso ao crédito, notadamente em relação ao consignado, acarretou o crescimento virtuoso do inadimplemento.

De fato, milhares de famílias brasileiras caíram na armadilha do dinheiro fácil, da mudança de financeira, da renegociação junto aos bancos, mas não lograram sair da areia movediça.

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A cada momento recrudesce o percentual do endividamento, e grande parte não terá, por força da remuneração, desemprego, ou qualquer outro problema, condição de pagamento.

A figura do superendividamento, mais do que nunca, se faz presente, e mutirões estão sendo realizados, em parceria com as Cortes de Justiça, para debelar a chaga da autoinadimplência e proteger ao consumidor, a caminho da desnegativação.

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Entretanto um fato singular tem chegado à Justiça, qual seja o pleito dos endividados para reconhecimento da autoinsolvência.

Respeitadas as opiniões em sentido contrário, a falência civil é instituto peculiar e tem um embasamento muito diferente no Brasil em relação aos Estados Unidos.

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Estruturalmente, o pedido de autoinsolvência, em resumo, preconiza a descrição dos credores, dos bens, e o motivo pelo qual o passivo é incompatível com o ativo para efeito de solver as obrigações.

A maioria que recalcitra e cai na tentativa diabólica dos empréstimos consignados leva em consideração a remuneração dos servidores, pensionistas ou aposentados.

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A bem da verdade, a responsabilidade das financeiras e das casas bancárias que, ficticiamente, criaram a bola de neve é inegável, até preocupação da modernização do diploma do consumidor.

Apesar disso, descremos da possibilidade de insolvência dos endividados pelo consignado, na medida em que se privilegiaram da legislação na consecução do desconto, limitado ao teto de trinta por cento, além disso, a isonomia entre os credores será quebrada, e não se trata de manter o desequilíbrio, mas de transformar o impasse na renegociação encerrada na novação da obrigação, com inarredável diminuição da possibilidade do credor receber integralmente.

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Na dimensão sinalizada, desacreditamos do projeto que tramita no parlamento, de conferir recuperação à pessoa física, o que seria inviável e entupiria a Justiça, além da total e completa inviabilidade de se dinamizar a instrumentalidade do procedimento.

A insolvência é processo de ordem individual, e não coletiva, haja vista a necessidade de se aferir as condições do devedor e o seu conjunto patrimonial.

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A jurisprudência tem se inclinado pela desnecessidade de patrimônio, conjunto de bens, mas permitir que o devedor do consignado requeira, a fim de não saldar sua dívida, a insolvência, seria o mesmo que contemplar com vantagem enorme e lesividade ímpar para com os seus credores.

Além disso, o custo-benefício é nenhum, o administrador, via de regra, nada receberá, e a tramitação, evidentemente, será uma forma de esconder o objetivo da falência civil.

Destarte, o superendividamento deve ser entendido e compreendido como uma excepcionalidade de uma legislação de boa formação, mas de péssima execução.

Não tendo os consumidores capacidade de discernimento ou intelecção sobre o real objetivo, é a bolha do acesso crédito que estoura, analogamente, ao cartão de crédito.

Cabe chamar a responsabilidade dos bancos, os quais, nos procedimentos de mutirão, terão que cortar com navalha qualquer perspectiva de recebimento integral, e provocar uma anistia.

Defendemos até que seja elaborada uma medida provisória para solucionar grave problema, um tipo de refis na seara privada, cuja temática pressione à livre negociação, mas preveja que o pagamento à vista sofra uma redução igual ou superior a cinquenta por cento, isto porque, na concessão do crédito, as casas bancárias somente almejaram aumentar suas carteiras e, adrede, sabiam das vicissitudes dos consumidores.

Na quadra descortinada, se o Governo quiser enfrentar o desafio do desaquecimento da economia, e de milhões de brasileiros na linha do endividamento e do registro negativo, haverá de tomar urgente medida para premiar o consumidor de boa fé e, de uma vez por todas, exaurir complexa questão.

Vejam todos que os incentivos relacionados à compra de veículos não prosperaram, não apenas pela triagem maior dos bancos, mas, fundamentalmente, pelo patamar acentuado dos devedores inadimplentes.

A situação do superendividamento não se resolve pela via da insolvência, porém pelo caminho de uma medida provisória que proclame um resgate da cidadania nacional e o novo acesso ao crédito, agora de forma consciente, pensada, refletida, já no aspecto dos juros menores, e com maiores chances de solvabilidade.

Carlos Henrique Abrão é desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo

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