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Compesa já pode licitar saneamento da RMR

Parceria Público Privada (PPP) do Saneamento tem como finalidade sanear em 12 anos 90% da Região Metropolitana do Recife (RMR) mais o município de Goiana, na Zona da Mara Norte, onde está sendo construída a fábrica da Fiat; abertura do processo licitatório está liberada pelo Tribunal de Contas do Estado

Compesa já pode licitar saneamento da RMR (Foto: Divulgação)
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PE247 – A Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) já pode homologar a licitação da Parceria Público Privada (PPP) do Saneamento que tem como finalidade sanear em 12 anos 90% da Região Metropolitana do Recife (RMR) mais o município de Goiana, na Zona da Mara Norte, onde está sendo construída a fábrica da Fiat.

Em documento dirigido ao secretário estadual da Casa Civil, Milton Coelho (PSB), o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE) deixa claro que a taxa interna de retorno não pode ultrapassar 8,41%, além de exigir um "controle de qualidade e do prazo da execução das obras civis e de instalação dos equipamentos, bem como o controle da operação e manutenção dos sistemas, em especial o tratamento dos afluentes".

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O órgão contestou o processo licitatório, pois, de acordo com o órgão, havia um sobrepreço de R$ 2,1 bilhões, o que elevaria a remuneração ao consórcio Grande Recife - formado pelas empresas Foz do Brasil, do Grupo Odebrecht, e Lidermac -, vencedor da concorrência pública.

Segundo o tribunal, o percentual de 8,41%, referente à taxa interna de retorno, deixaria o consórcio com um lucro de R$ 18 bilhões, enquanto que o percentual deveria estar entre 6% e 6,5%, o que resultaria em um lucro de R$ 15,9 bilhões.

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Confira abaixo o documento na íntegra:

Senhor Secretário:

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Em relação ao ofício nº 00033/2012 – TCE/PE/GC-05 deste Gabinete, que determinou que essa Secretaria só homologasse a concorrência n° 002/2012-CGPE, que tem como objeto a Concessão Administrativa para exploração do Sistema de Esgotamento Sanitário da Região Metropolitana do Recife e Município de Goiânia, e face o resultado já divulgado por parte da comissão de licitação responsável, levando em consideração, ainda, os vários relatórios produzidos pela equipe técnica e respostas fornecidas pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Governo e Compesa, que atenderam, em parte, os questionamentos feitos por esta Corte, comunico a vossa senhoria que fica autorizada a referida homologação, desde que a proponente vencedora acate, antes e formalmente, o seguinte:

I- A Taxa Interna de Retorno – TIR, no contrato a ser assinado, não deve ultrapassar o percentual previsto do estudo de viabilidade da Parceria Público Privava, ou seja, 8,41% (oito vírgula quarenta e um por cento), inclusive no que se refere a possíveis repercussões financeiras durante a execução contratual;

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II - Que seja especificado no contrato a ser assinado qual, efetivamente, será o índice de reajuste, não podendo variar entre o IPCA e o índice de reajuste da tarifa paga pelos consumidores que utilizam os serviços prestados pela Compesa;

III - Que sejam estabelecidos indicadores objetivos, no prazo de 02 (dois) meses, que evidenciem a qualidade dos serviços prestados à população pelo parceiro privado, incluindo o controle de qualidade e do prazo da execução das obras civis e de instalação dos equipamentos, bem como o controle da operação e manutenção dos sistemas, em especial o tratamento dos afluentes.

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IV- Lembramos, ainda, que, embora a citada Concessão Administrativa seja de caráter discricionário, onde são ponderadas questões político/administrativas por parte da gestão estadual, estudos realizados pelo setor competente desta Corte, já devidamente comunicados à diretoria da Compesa, sugerem a possibilidade de um desequilíbrio econômico-financeiro na Companhia no período da Concessão Administrativa, ou seja, 35 (trinta e cinco) anos. Este fato, caso efetivamente se confirme, ocasionará, entre outras possibilidades, o reajuste do valor da tarifa e/ou o aporte de recursos extras na referida empresa, por parte do tesouro estadual, para cobrir possíveis prejuízos operacionais.

V- Por fim, comunicamos que, no âmbito da competência deste Tribunal, a citada Concessão Administrativa continuará a ser acompanhada por equipes técnicas, incluindo o edital de licitação, o contrato dele resultante e os excessos constatados e ainda não devidamente analisados por esta Corte, no que se refere a pontos já comunicados a essa Secretaria e à Compesa, além de outros que possam surgir.

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