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De quem é a culpa ? Um perigoso “lazer”

As principais praias do litoral pernambucano e várias cidades turísticas do interior do Estado, a exemplo de Gravatá, têm um problema comum, recorrente e estarrecedor: uma numerosa quantidade de quadriciclos, meio de transporte típico da área rural.

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As principais praias do litoral pernambucano e várias cidades turísticas do interior do Estado, a exemplo de Gravatá, têm um problema comum, recorrente e estarrecedor: uma numerosa quantidade de quadriciclos, meio de transporte típico da área rural. Os condutores, em sua maioria adolescentes, fazem das vias públicas, notadamente a área das praias, pista oficial de rali, sem qualquer respeito aos transeuntes e desprovidos de qualquer material de proteção - um mero capacete, por exemplo - colocando a própria vida em risco e expondo a perigo a vida dos outros.

O modo como esse veículo é utilizado em Pernambuco corrobora, embora hiperbolicamente, um ditado popular: um estado de guerra de todos contra todos !

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A prática, uma vez mais, denunciada pela OAB/PE, vem impossibilitando o livre exercício lúdico das famílias nos espaços em que os tais quadriciclos grassam conduzidos por jovens que parecem desconhecer o enorme risco a que estão submetidos, bem como sujeitos todos os que estão no seu entorno. A arriscada utilização desses veículos, equivocadamente entendida por alguns como uma forma de divertimento, ameaça a incolumidade física das pessoas na medida em que podem a qualquer momento ser por eles atingidas quando estão a andar nas areias das praias ou dirigindo-se ao mar, ou seja, em variados momentos de descontração e de saudável lazer.

Os poderes públicos municipal e estadual não vêm cumprindo o dever legal de combater e coibir com o devido rigor essa prática criminosa a periclitar a vida humana e animal. É lamentável que a inoperância dos poderes seja constatada também nessa área, deixando atônitas as pessoas que deles aguardam uma atuação revestida da autoridade que devem ter. É intolerável a situação de leniência e omissão daqueles que - por atribuição legal - deveriam, exemplarmente, fiscalizar, censurar e aplicar as medidas próprias em defesa da população. Noutro patamar, diga-se ainda que a prática criminosa virou um dos símbolos de ostentação de riqueza de certas famílias, acrescida de indisfarçável irresponsabilidade e descaso pela vida. E o que é pior: tudo com respaldo dos pais “educadores”.

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Na legislação brasileira, o cuidado com esse tipo de transporte é bastante rigoroso. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei nº 9.503/97) classifica o quadriciclo como sendo veículo automotor de passageiros e de cargas (art. 96, I, a, c/c Anexo I/ art. 96, II, a, 6, b, 4). Muitos fabricantes, inclusive, o classificam como sendo de uso off-road (fora da estrada) ou como equipamento agrícola. Portanto, eles só podem circular em propriedades rurais privadas.

Por ser também meio de transporte de cargas, terá de ser conduzido por quem tenha habilitação própria (art. 144 do CTB) e qualquer habilitação só pode ser adquirida por pessoa penalmente imputável (art. 140, I). Logo, só podem dirigir os maiores de 18 anos (art. 27 do Código Penal). Ressalte-se que nem mesmo a emancipação civil legitima a condução de veículo por quem não preencha tal condição. Outrossim, a habilitação não constitui o único requisito a autorizar um veículo a transitar em via pública – uma série de equipamentos de segurança devem constar no transporte, notadamente nos quadriciclos (art. 1º, V, da Resolução nº 14/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN).

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Não obstante, ainda que preencham todos esses requisitos, os quadriciclos são proibidos de circular em área pública de Pernambuco - proibição essa expressa no art. 1º, da Resolução nº 8/2010, do Conselho Estadual de Trânsito de Pernambuco (CETRAN/PE). No caso de Pernambuco, os órgãos estaduais e municipais de trânsito têm obrigação de fiscalizar e gerenciar as medidas administrativas cabíveis no caso da utilização de quadriciclos, sendo da competência do DETRAN/PE viabilizar o acesso desses órgãos aos sistemas próprios de aplicação das medidas administrativas, tudo conforme a Resolução nº 8/2010 do CETRAN/PE.

Entrementes, não se percebe qualquer atuação desses órgãos e do Detran para coibir os repetidos e visíveis abusos na utilização desses veículos.

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Urge que o Estado e os municípios exerçam suas obrigações com a severidade imposta pela legislação específica, no resguardo do respeito à vida e ao direito de locomoção da população e dos turistas. O direito de ir e vir implica locomoção com segurança, livre da iminência de ser atingido, ferido ou, mais grave ainda, ser fatalmente vitimado.

*Henrique Mariano é advogado e presidente da OAB/PE (henriquemariano@oabpe.org.br)

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