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Desconto à vista não pode excluir cartão de crédito

prtica abusiva condicionar o abatimento forma de pagamento, que deve ser escolha livre do consumidor

Desconto à vista não pode excluir cartão de crédito (Foto: Shutterstock)
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Luciane Macedo _247 - Pagar as compras à vista, além de ajudar a manter o orçamento em dia, torna-se um hábito salutar para as finanças pessoais ainda mais fácil de ser incorporado quando o consumidor ganha um incentivo para quitar o pagamento no momento da compra: os descontos. Negociados na hora ou anunciados nos pontos de venda, os descontos para o pagamento à vista podem representar uma economia de 5% a 10% no bolso do consumidor, o que não é pouco, principalmente considerando-se todas as despesas do mês.

Mas o que deveria ser uma vantagem, muitas vezes, vem com uma condição, que o consumidor só descobre quando tira da carteira o cartão de crédito. É comum que, nessa hora, já na boca do caixa, ele ouça do lojista que o desconto para o pagamento à vista não vale para o cartão de crédito ou, então, que só vale para o pagamento das compras em dinheiro. É uma situação frequente e, segundo órgãos de defesa do consumidor, é também uma prática abusiva, que deve ser combatida e denunciada pelo consumidor.

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A Proteste Associação de Consumidores esclarece que a cobrança de preços diferentes nas compras com cartão (crédito e débito) e dinheiro é proibida pela Portaria 118/94, do Ministério da Fazenda. O cartão de crédito é considerado pela legislação um meio de pagamento à vista, tanto quanto o dinheiro, visto que o consumidor está quitando a compra com o lojista na hora -- se não pagar a fatura, ele fica endividado com a operadora do cartão, e não com o comércio. "É prática abusiva condicionar o desconto à vista ao meio de pagamento utilizado", diz Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Proteste. "É uma obrigação do lojista manter esse desconto independentemente de como o consumidor escolhe pagar pelas suas compras".

Márcio Marcucci, assessor técnico do Procon-SP, lembra que o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor também considera prática abusiva cobrar preços diferenciados em razão da forma de pagamento. "Se o lojista está concedendo o desconto, ele deve ser válido para todos os meios de pagamento à vista", diz. "O lojista não é obrigado a aceitar outras formas de pagamento além do dinheiro, mas se ele as oferece, então não pode fazer distinção e também não pode repassar ao consumidor os encargos que tem junto à administradora do cartão", explica o assessor técnico do Procon-SP.

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Marcucci chama a atenção para outras práticas que também configuram abuso na relação com o consumidor, como impor um valor mínimo para aceitar cartão de crédito ou excluir essa forma de pagamento no caso de promoções ou na compra de determinados produtos.

"O consumidor tem que reclamar na hora, sim", diz Marcucci. "Ele pode ligar direto no 151 informando o ocorrido, para que haja uma fiscalização do Procon in loco". Segundo Marcucci, todas essas situações abusivas envolvendo o cartão de crédito são comumente encontradas pelo Procon-SP em suas fiscalizações de rotina, e são passíveis de punição e multa, cujos valores podem variar de R$ 432,00 até quase R$ 6,5 milhões -- a depender da quantidade e gravidade das infrações, da estrutura do comércio em questão, entre outros fatores.

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