Eutanásia legalizada?
Conselho Federal de Medicina nega que resolução sobre limites terapêuticos para doentes terminais tenha relação com interrupção da vida; a partir de agora, paciente terá mais poderes pare decidir prolongamento ou não de tratamentos; leia íntegra publicada no Diário Oficial; Igreja vai contestar?
Paula Laboissière _Repórter da Agência Brasil - Brasília – A resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que trata dos limites terapêuticos para doentes em fase terminal está publicada hoje (31) no Diário Oficial da União. As regras, quem vigoram a partir desta sexta-feira, estabelecem critérios para o uso de tratamentos considerados invasivos ou dolorosos em casos nos quais não há possibilidade de recuperação. Na prática, o paciente vai poder registrar no próprio prontuário a quais procedimentos médicos quer ser submetido no fim da vida.
A chamada diretiva antecipada de vontade consiste no registro do desejo do paciente em um documento, que dá suporte legal e ético para o cumprimento da orientação. O testamento vital é facultativo e poderá ser feito em qualquer momento da vida – inclusive por pessoas em perfeita condição de saúde – e poderá ser modificado ou revogado a qualquer instante.
De acordo com a Resolução 1.995/12, novos recursos tecnológicos permitem a adoção de “medidas desproporcionais que prolongam o sofrimento do paciente em estado terminal, sem trazer benefícios”. O texto destaca ainda a inexistência de regulamentação sobre diretivas antecipadas de vontade do paciente no contexto da ética médica brasileira.
Código de Ética Médica, em vigor desde abril de 2010, veda ao profissional de saúde abreviar a vida, ainda que a pedido do paciente ou de um representante legal – prática conhecida como eutanásia. Entretanto, é previsto que, nos casos de doença incurável e de situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico pode oferecer cuidados paliativos disponíveis e apropriados (ortotanásia).
Ontem (30), por meio de nota, o CFM informou que o instrumento da diretiva antecipada de vontade “não tem qualquer relação com a eutanásia, prática condenada pelos médicos brasileiros e pelo Conselho Federal de Medicina e que constitui crime e como tal deve ser combatido e punido”.
Leia no link a resolução publicada no Diário Oficial da União: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=31/08/2012&jornal=1&pagina=269&totalArquivos=272
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Paula Laboissière _Repórter da Agência Brasil, Brasília – Paciente vai poder registrar no próprio prontuário a quais procedimentos médicos quer ser submetido no fim da vida, como prevê resolução divulgada hoje (30) pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e que trata dos limites terapêuticos para doentes em fase terminal.
As regras estabelecem critérios para o uso de tratamentos considerados invasivos ou dolorosos em casos nos quais não há possibilidade de recuperação. A chamada diretiva antecipada de vontade consiste no registro do desejo do paciente em um documento, que dá suporte legal e ético para o cumprimento da orientação.
O testamento vital, de acordo com o CFM, é facultativo e poderá ser feito em qualquer momento da vida – inclusive por pessoas em perfeita condição de saúde – e poderá ser modificado ou revogado a qualquer instante.
São aptas a expressar esse desejo pessoas com idade igual ou maior a 18 anos ou que estejam emancipadas judicialmente. O interessado deve estar em pleno gozo das faculdades mentais, lúcido e responsável por seus atos perante a Justiça.
O registro poderá ser feito pelo médico assistente na ficha médica ou no prontuário do paciente, sem a necessidade de testemunhas. O documento, por fazer parte do atendimento médico, não precisa ser pago pelo paciente. Se considerar necessário, o paciente poderá nomear um representante legal para garantir o cumprimento de seu desejo.
Caso o paciente manifeste interesse, poderá registrar o termo também em cartório. Conforme o CFM, a vontade do paciente não poderá ser contestada nem mesmo por parentes – o único que pode alterá-la é o próprio paciente.
Segundo as diretrizes, o paciente poderá definir, com a ajuda de um médico, se deseja passar por procedimentos como, por exemplo, o uso de respirador artificial (ventilação mecânica), tratamentos com remédios, cirurgias dolorosas e extenuantes ou mesmo a reanimação em casos de parada cardiorrespiratória.
O presidente do CFM, Roberto Luiz D’Ávila, considerou a resolução histórica, já que trata de um dilema provocado pelo próprio avanço da tecnologia. “Ela [resolução] tem permitido que tudo possa ser feito tecnicamente”, disse.
“Na medicina, trabalhamos com variáveis, as coisas se modificam. O que estamos tentando resgatar é que as pessoas morram no tempo certo, mas de maneira digna”, completou.
D’Ávila ressaltou que a diretiva antecipada de vontade não é válida para alguns casos, como um acidente de carro quando a pessoa tem chance de recuperação e, portanto, deve ser submetida a procedimentos de ressuscitação. “Com o documento, eu [paciente] só estou sinalizando que, quando estiver em uma fase terminal crônica, não quero nenhum esforço fútil ou extraordinário.”
O CFM informou que o Código de Ética Médica, em vigor desde abril de 2010, veda ao médico abreviar a vida, ainda que a pedido do paciente ou de um representante legal – prática conhecida como eutanásia. Entretanto, é previsto que, nos casos de doença incurável e de situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico pode oferecer cuidados paliativos disponíveis e apropriados (ortotanásia).
“A medicina paliativa é uma opção hoje muito interessante e regulamentada pelo conselho. A pessoa não será abandonada, o que é um medo muito grande dos pacientes”, concluiu o presidente do CFM.
A Resolução 1.995 deve ser publicada amanhã (31) no Diário Oficial da União.
Confira abaixo os principais pontos da resolução:
As diretivas antecipadas de vontade devem ser registradas de qual forma?
O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que foram diretamente comunicadas pelo paciente.
As diretivas precisam ser registradas em cartório?
Não é necessário, mas pode ser feito caso o paciente deseje.
É possível cancelar o testamento vital?
Sim, desde que o paciente esteja lúcido para fazer isso. Assim sendo, ele deve procurar o médico para manifestar essa mudança, bem como alterar o documento em cartório, caso tenha sido registrado.
É necessário ter testemunhas?
Não. Porém, pode ser feito como forma de segurança.
Quem pode fazer?
Maiores de 18 anos ou emancipados, desde que estejam lúcidos.
Posso eleger um representante que não seja da família?
Sim. Um procurador pode ser qualquer pessoa de confiança.
Meus parentes tem prioridade acima do meu representante legal?
Não. As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos parentes.
Posso solicitar a interrupção de qualquer procedimento?
O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.
Edição: Carolina Pimentel
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