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      Fazendeiro do TO é condenado em R$ 2 milhões por trabalho escravo

      O proprietário da fazenda Marambaia, em Sandolândia (TO), foi condenada a pagar R$ 2 milhões por trabalho análogo ao de escravo; decisão é da juíza Patrícia Soares Simões de Barros, da Vara do Trabalho de Gurupi envolvendo a situação degradante e precária de 13 trabalhadores; eles foram identificados na fazenda após fiscalização de auditores fiscais em 2016; segundo o Ministério Público do Trabalho, os autos de infração detalhavam as condições precárias de alojamento, onde os empregados dormiam em barracas de camping ou em barracões rústicos. Estes, por sua vez, ainda eram utilizados para o preparo de refeições e local de alimentação; também não havia camas, sanitário ou chuveiro

      O proprietário da fazenda Marambaia, em Sandolândia (TO), foi condenada a pagar R$ 2 milhões por trabalho análogo ao de escravo; decisão é da juíza Patrícia Soares Simões de Barros, da Vara do Trabalho de Gurupi envolvendo a situação degradante e precária de 13 trabalhadores; eles foram identificados na fazenda após fiscalização de auditores fiscais em 2016; segundo o Ministério Público do Trabalho, os autos de infração detalhavam as condições precárias de alojamento, onde os empregados dormiam em barracas de camping ou em barracões rústicos. Estes, por sua vez, ainda eram utilizados para o preparo de refeições e local de alimentação; também não havia camas, sanitário ou chuveiro (Foto: Aquiles Lins)
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      Tocantins 247 - O proprietário da fazenda Marambaia, em Sandolândia (TO), foi condenada a pagar R$ 2 milhões por trabalho análogo ao de escravo.

      A decisão é da juíza Patrícia Soares Simões de Barros, da Vara do Trabalho de Gurupi em ação civil pública do procurador do Trabalho Paulo Cezar Antun de Carvalho. Em sua ação, o procurador apresentou várias provas, que constataram a situação degradante e precária de 13 trabalhadores. Eles foram identificados na fazenda após fiscalização de auditores fiscais em 2016.

      Segundo informações do Ministério Público do Trabalho, os autos de infração detalhavam as condições precárias de alojamento, onde os empregados dormiam em barracas de camping ou em barracões rústicos. Estes, por sua vez, ainda eram utilizados para o preparo de refeições e local de alimentação.

      No local, não havia camas para eles. Os trabalhadores tinham de dormir no chão, ou em redes adquiridas com recursos próprios. As necessidades fisiológicas eram realizadas no mato, pois também não tinha instalação sanitária. O banho era no rio. A água vinha de um poço e servia para beber, lavar louça e cozinhar. Também não havia energia elétrica.

      A juíza Patrícia Soares Simões de Barros destacou que as provas apresentadas pelo MPT são fartas, caracterizando a existência do trabalho análogo ao de escravo. Ela também critica a ausência injustificada do réu na audiência judicial.

      "Tal como já referi ao analisar o pleito da tutela provisória de urgência antecipada incidental, já estava suficientemente comprovada, frente aos documentos juntados aos autos (fotos e, sobretudo, a conclusão que chegaram auditores fiscais que possuem fé pública), a existência de trabalho escravo na fazenda fiscalizada. A revelia apenas vem confirmar este entendimento", conclui.

      A fazenda, que contava com 47 funcionários, apresentava realidade bem diferente para dois grupos de trabalho no local. Enquanto 13 viviam nas situações descritas acima, os demais possuíam casa de alvenaria e situações adequadas de alojamento.

      Também não havia assinatura de Carteira de Trabalho, fornecimento de equipamentos de proteção individual, alojamentos separados por sexo, entre outras obrigações básicas. Alguns trabalhadores viviam com a família nesse ambiente insalubre. Na ocasião do resgate, foram encontradas crianças de 3 a 15 anos.

      Para o procurador Paulo Cezar Antun, além de o dano moral individual, o empresário deve ser responsabilizado na esfera coletiva, o que motivou a ação do MPT, com o pedido de dano moral coletivo e a obrigação de cumprir 20 itens.

      "A prática de sonegação dos mais básicos direitos trabalhistas, violando interesses e direitos juridicamente relevantes para toda a sociedade, configura-se como dano moral coletivo, com repercussão não só sobre os trabalhadores diretamente envolvidos, como sobre toda a sociedade", explica. (Com informações do Ministério Público do Trabalho)

       

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